revogada pela lei nº 9.973/2023

 

LEI Nº 9.327, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

 

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.174 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam acrescidos os parágrafos e , ao art. 18 da Lei nº 8.174 de 21 de outubro de 2011.

 

§ 1º Os proprietários de veículos isentos do estacionamento rotativo, poderão usufruir da isenção de que trata este artigo em quaisquer das vagas de estacionamento disponíveis na circunscrição do bairro em que reside.”

 

§ 2º Os proprietários de imóveis, residentes em vias em que haja a inviabilidade de implementação do sistema rotativo, também serão contempladas pela isenção de que trata o parágrafo anterior.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Outubro de 2018.

 

Vinícius José Simões

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.