REVOGADO PELA LEI Nº 1084/1963
LEI Nº 955, DE 24 DE MARÇO DE 1961
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo de 881, da lei nº.
351, de 24 de abril de 1954, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo
§ 1º A Taxa incide sobre os
prédios e terrenos, será cobrada na base de 0,5% sobre o valor lucrativo do
prédio ou o valor venal do terreno, juntamente com o imposto predial e
territorial ou urbano.
§ 2º A Taxa que incide sobre as
cargas transportadas e exportadas por firmas localizadas em outros municípios,
será cobrada das firmas exportadoras, mensalmente e de acordo com a tabela
abaixo:
1 |
- |
Café ou Cacau (Por saca) |
............... |
40,00 |
2 |
- |
Madeira (por tonelada) |
|
|
|
|
a) em toro |
............... |
30,00 |
|
|
b) trabalhada |
............... |
60,00 |
3 |
- |
Minério de Ferro (por
tonelada) |
............... |
3,00 |
4 |
- |
Ferro Gusa (por tonelada) |
............... |
5,00 |
5 |
- |
Lingotes de Aço (por
tonelada) |
............... |
10,00 |
6 |
- |
Outras Mercadorias (por
tonelada) |
............... |
50,00 |
Artigo 2º A Tabela de cobrança da
taxa incidente sobre as mercadorias exportadas através do Porto de Vitória,
somente poderá ser alterada após decorridos 03 (três)
anos da vigência desta lei.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor
a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Espírito
Santo, em 24 de março de 1961.
ADELPHO POLI MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de março de 1961.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.