O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos do
pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos da
Administração Pública Municipal:
I – Os candidatos doadores regulares de sangue em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Saúde;
II – Os candidatos doadores de medula óssea em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Saúde;
III – Os candidatos que se declararem isentos de apresentar a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da
inscrição no certame.
§ 1º São considerados
doadores regulares de sangue o que comprovar, no mínimo 03 (três) doações
realizadas no período de 01 (um) ano anterior à data da inscrição;
§ 2º São considerados
doadores de medula óssea o que comprovar cadastro no Registro Nacional de
Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).
§ 3º No caso do inciso
III deste artigo, a declaração será feita por escrito e assinada pelo próprio
interessado.
§ 4º Não haverá limite
de participação em concursos públicos para o candidato que se enquadrar nas
condições estabelecidas no caput, podendo o candidato se inscrever em todos os
processos a que estiver devidamente habilitado.
Art. 2º Sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito
de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:
I- Cancelamento da inscrição de exclusão do concurso, se a
falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado.
II- Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada
após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III- Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for
constatada após a sua publicação
Art. 3º O edital do
concurso deverá informar de forma clara e ostensiva sobre isenções de que se
trata desta Lei, bem como sobre as sanções previstas no art. 2º.
Art. 4º Ficam revogadas as
Leis
nº 6.056, de 22 de Dezembro de 2003 e Lei
nº 6.625 de 14 de Junho de 2006.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 24 de Setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.