REVOGADA PELA LEI Nº 9.972/2023

 

LEI Nº 9.575, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

“Concede isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de Vitória.”

 

Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal:

 

I – Os candidatos doadores regulares de sangue em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;

 

II – Os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde;

 

III – Os candidatos que se declararem isentos de apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da inscrição no certame.

 

§ 1º São considerados doadores regulares de sangue o que comprovar, no mínimo 03 (três) doações realizadas no período de 01 (um) ano anterior à data da inscrição;

 

§ 2º São considerados doadores de medula óssea o que comprovar cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).

 

§ 3º No caso do inciso III deste artigo, a declaração será feita por escrito e assinada pelo próprio interessado.

 

§ 4º Não haverá limite de participação em concursos públicos para o candidato que se enquadrar nas condições estabelecidas no caput, podendo o candidato se inscrever em todos os processos a que estiver devidamente habilitado.

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a:

 

I- Cancelamento da inscrição de exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado.

 

II- Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

 

III- Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação

 

Art. 3º O edital do concurso deverá informar de forma clara e ostensiva sobre isenções de que se trata desta Lei, bem como sobre as sanções previstas no art. 2º.

 

Art. 4º Ficam revogadas as Leis nº 6.056, de 22 de Dezembro de 2003 e Lei nº 6.625 de 14 de Junho de 2006.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 24 de Setembro de 2019.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.