LEI 9.802, de 09 de DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os
artigos 3º,
5º,
6º,
7º,
8º,
11,
11-A,
11-B,
12,
13,
19,
22,
23,
24
da Lei nº 8.797, de 10 de março de 2015, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º
..............................................................................................
Art. 9º
..............................................................................................
Art. 10
..............................................................................................
Art. 11-B A instalação de
infraestrutura de redes de telecomunicações de médio e alto impacto,
classificadas assim por Portaria emitida pela Secretaria de Meio Ambiente de
Vitória, dependerá de Licenciamento Ordinário previsto na Lei nº 9.795 de 09 de
novembro de 2021.
Art. 12
..............................................................................................
II –
...................................................................................................
III –
..................................................................................................
IV –
...................................................................................................
VI –
...................................................................................................
VII – Licença ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou
11-B;
VIII – Declaração de Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica –
COMAER, quando necessário;
IX - Declaração de
Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO I
desta Lei.
§ 3º O prazo
estabelecido no § 1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da
notificação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos
esclarecimentos.
§ 4º O órgão responsável
pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada
no §2º não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do processo
administrativo protocolado e à cassação do alvará de aprovação emitido.
§ 5º O prazo de
convalidação do alvará de aprovação, previsto no §1º deste artigo, será
prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada
dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município.
§ 6º Na hipótese de
descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o
órgão municipal poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.
Art. 13
..............................................................................................
I –
....................................................................................................
II –
...................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................
§ 3º O órgão municipal
responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos
referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §2º
deste artigo.
§ 4º O prazo
estabelecido no §2º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da
notificação da exigência de que trata o §3º deste artigo e a data da
apresentação dos esclarecimentos.
§ 5º O órgão responsável
pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada
no §3º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do
processo administrativo protocolado, à cassação dos alvarás de aprovação e de
execução emitidos e ao embargo da obra.
§ 6º O prazo de
convalidação do alvará de execução, previsto no §2º deste artigo, será
prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada
dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município.
§ 7º Na hipótese de
descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o
órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença
prevista no caput.
§ 8º Ficam dispensadas
da obtenção do alvará de execução as estações de telecomunicações já instaladas.
Art. 14 REVOGADO
Art. 15 REVOGADO
Art. 16 REVOGADO
Art. 17
..............................................................................................
Art. 18
..............................................................................................
Art. 20 ..............................................................................................
Art. 21
..............................................................................................
I – projeto
simplificado da estação, cujo padrão deverá ser regulamentado, assinado por
profissional devidamente habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
II - Relatório de
Conformidade, nos termos do artigo 3º, inciso XXXIV, da Resolução nº 303, de 2
de julho de 2002, da ANATEL, ou outra que vier a sucedê-la, que demonstre o
atendimento aos limites de exposição estabelecidos na Lei Federal nº 11.934, de
5 de maio de 2009, ou em qualquer instrumento que vier a substituí-la,
elaborado e assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a memória de cálculo ou os
métodos empregados e os resultados das medições utilizadas, se for o caso, para
demonstrar o atendimento aos limites de exposição estabelecidos;
III – Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do
profissional habilitado responsável pela instalação dos equipamentos que
compõem a estação de telecomunicações;
IV – Licença
ambiental, conforme definido nos artigos 11-A ou 11-B;
V - Declaração de
Inexigibilidade do Comando da Aeronáutica – COMAER, quando necessário;
VI - Declaração de
Responsabilidade devidamente assinada, conforme modelo constante do ANEXO III
desta Lei.
§ 1º O alvará de
permissão de uso obra provisório será emitido após a protocolização do
requerimento e o pagamento da taxa, devendo ser convalidado em 60 (sessenta)
dias, mediante a verificação da documentação apresentada, estando em conformidade
com a legislação em vigor.
§ 2º O órgão municipal
responsável pela análise poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos
referentes à documentação apresentada, observado o prazo estabelecido no §1º
deste artigo.
§ 3º O prazo
estabelecido no §1º deste artigo ficará suspenso no período entre a data da
notificação da exigência de que trata o §2º deste artigo e a data da
apresentação dos esclarecimentos.
§ 4º O órgão responsável
pela análise poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada
no §2º deste artigo não for atendida, dando causa ao arquivamento imediato do
processo administrativo protocolado, à cassação do alvará de permissão de uso
obra emitido e ao embargo da obra.
§ 5º O prazo de
convalidação do alvará de permissão de uso obra, previsto no §1º deste artigo,
será prorrogado pelo mesmo período caso a convalidação não tenha sido efetuada
dentro do prazo de validade por motivo causado pelo município.
§ 6º Na hipótese de
descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o
órgão responsável pela análise poderá cassar, a qualquer tempo, a licença
prevista no caput.
Art. 23 ..............................................................................................
Parágrafo único. Para a emissão dos
alvarás de aprovação nos casos previstos no caput deste artigo será cobrada
taxa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o previsto no Código de Edificações.
(NR)”
Art. 2º Ficam revogados os
artigos 14,
15
e 16
da Lei nº 8.797, de 10 de março de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de dezembro de 2021.
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.