LEI Nº 9.854, de 29 de junho de 2022

 

Altera o padrão de vencimento do cargo de Diretor do Pronto Atendimento do Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o padrão de vencimento do cargo de Diretor do Pronto Atendimento do Município de Vitória de PC-T para PC-E, instituídos pelo Art. 27 da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

Art. 2º Ficam extintos 04 (quatro) cargos de Provimento em Comissão, sendo 02 (dois) PC-T, 01 (um) PC-OP2 e 01 (um) PC-OP3, previstos no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 3º Ficam criados e incluídos 02 (dois) cargos de Provimento em Comissão PC-E, no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 4º Fica incluído o item 29 no Anexo VI da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006: (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

ANEXO VI

FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

..................................................................................................................................................................................

 

29. Diretor do Pronto Atendimento, PC-E: (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

I − gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por condições agudas de natureza clínica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

II − articular-se com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

III − assegurar retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

IV − viabilizar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

V − providenciar encaminhamento para internação em serviços hospitalares, por meio das centrais reguladoras; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

VI − contrarreferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

VII − planejar e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho e acompanhar a execução das metas pactuadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

VIII − organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e equipamentos necessários para prestação de assistência à saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

IX − promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao atendimento do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

X − integrar-se a Câmara Técnica Territorial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

XI −desenvolver ações em parceria com outros setores afins; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

XII − promover a participação da comunidade no exercício do controle social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

XIII − desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

XIV − analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

XV − executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.