RESOLUÇÃO Nº 1.867, DE 01 DE JULHO DE 2010

 

INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES EFETIVOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, constituída com base no que preceitua o Art. 65, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprovou a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 1º Para aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, terá que submeter-se à Avaliação Especial de Desempenho, obedecidos aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 2º Considera-se Estágio Probatório o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado.

 

§ 1º Não são considerados como de efetivo exercício, para efeito da presente Resolução, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:

 

I - faltas;

 

II - licença maternidade;

 

III - licença paternidade;

 

IV - licença para fins de adoção;

 

V - licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - prisão para apuração de responsabilidades em crime ainda que a título provisório ou temporário, e/ou por condenação;

 

VII – afastamento preventivo para apuração de falta disciplinar;

 

VIII – acidente de trabalho e doenças ocupacionais;

 

IX - licença para candidatura a cargo eletivo;

 

X – licença para mandato classista;

 

XI candidatura a cargo eletivo;
Visç
222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222222 - afastamento para júri, após 30 dias de afastamento no período probatório.

 

§ 2º Não é considerado como de efetivo exercício, para efeito da presente Resolução, o período de exercício em cargo de provimento em comissão e função gratificada, exceto se as atribuições forem correlatas com as do cargo de provimento efetivo.

 

§ 3º O Chefe do Poder Legislativo editará Portaria Interna com a relação dos cargos efetivos.

 

§ 4º Os servidores em estágio probatório não poderão ser colocados à disposição de outros órgãos públicos, sejam municipais, estaduais ou federais, salvo para ocuparem cargos de Secretário ou equivalentes, desde que sem ônus para esta Administração, e no atendimento do interesse público, hipótese em que será suspensa a Avaliação Especial de Desempenho, com reinício da contagem do prazo a partir da data em que reassumirem as atribuições de seus cargos.

 

SEÇÃO II

DA FINALIDADE

 

Art. 3º São objetivos da avaliação de desempenho em estágio probatório:

 

I – avaliar quanto a aptidão do servidor para o desempenho das atribuições do cargo;

 

II - detectar as potencialidades, as limitações do servidor e as circunstâncias na execução das atividades do cargo investido;

 

III – conduzir o servidor a uma atitude reflexiva e pró-ativa do seu trabalho;

 

IV – estimular o desenvolvimento profissional e a superação dos indicadores insatisfatórios;

 

V – melhorar a qualidade do serviço prestado ao cidadão;

 

VI - possibilitar a qualificação das relações interpessoais e a cooperação entre os servidores e suas chefias;

 

VII – fornecer subsídios a gestão e desenvolvimento de pessoas.

 

SEÇÃO III

DAS AVALIAÇÕES

 

Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado pela Comissão de Avaliação Especial de Estágio Probatório composta pela chefia imediata e por 01 (um) servidor efetivo estável, que serão denominados de avaliadores. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 1º O servidor efetivo e estável deve ser da mesma Unidade Administrativa do servidor avaliado e não pode ter sofrido pena disciplinar nos últimos (três) anos. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 2º A escolha recairá no servidor efetivo e estável que esteja no mesmo cargo efetivo do servidor a ser avaliado, obedecendo aos seguintes critérios, por ordem de prioridade: (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

I – maior tempo de serviço na Unidade Administrativa do servidor avaliado; (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

II maior idade. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 3º Se a escolha recair em um servidor afastado do trabalho, esta passará para o servidor seguinte, usando os mesmos critérios do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 4º Caso o servidor efetivo e estável seja cônjuge ou companheiro, ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a escolha recairá no avaliador seguinte, usando os mesmos critérios do § 2º. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 5º Fica instituído rodízio anual do servidor avaliador, recaindo em um outro servidor efetivo e estável que ainda não tenha sido avaliador, respeitado os critérios do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 6º Caso não haja servidor efetivo e estável no mesmo cargo, na mesma Unidade Administrativa, a avaliação será feita pela Chefia Imediata e um servidor efetivo e estável da mesma Unidade Administrativa, ocupante de qualquer cargo com escolaridade igual ou superior ao cargo do avaliado, obedecendo aos mesmos critérios dos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 7º Caso não haja servidor efetivo e estável na mesma Unidade Administrativa conforme previsto no parágrafo anterior, a avaliação será feita pela Chefia Imediata e um servidor efetivo e estável pertencente a qualquer uma das Unidades Administrativas, ocupante de qualquer cargo com escolaridade igual ou superior ao cargo, obedecendo aos mesmos critérios dos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 8º Aos servidores a serem avaliados cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 horas deve-se observar se o horário de trabalho coincide com o do servidor avaliador, observados os critérios do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 9º O servidor efetivo e estável será designado através de Portaria pelo Presidente da Câmara no 24º e 34º mês de efetivo exercício do servidor a ser avaliado. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 10 Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Vitória serão avaliados em 02 (duas) etapas contados do início do exercício do cargo: (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

a) a primeira avaliação no 24º mês; (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

b) a segunda avaliação no 34º mês do início do efetivo exercício. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

Art. 5º  Fica instituída a Comissão de Análise de Recursos, para analisar e decidir os recursos, instruir os processos de exoneração e analisar situações não previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 1º A Comissão de Análise de Recursos de que trata o caput será composta por servidores  efetivos e estáveis da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

I – 01 representante lotado no Departamento de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

II – 01 representante lotado na Procuradoria; (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

III – 01 representante lotado na Escola do Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 2º O Presidente da Câmara editará Portaria nomeando todos os componentes da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 3º A Comissão de Análise de Recursos poderá convocar outro (s) servidor (s), se achar necessário, para obter maiores esclarecimentos. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§4º (...)  (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

Art. 6º A Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório será aferida em instrumento próprio e individual, a ser preenchido por cada avaliador.

 

§ 1º O Presidente do Poder Legislativo editará Portaria Interna, instituindo formulários de Avaliação Especial de Desempenho com seus respectivos critérios.

 

§ 2º A garantia constituída da estabilidade será adquirida pelo servidor nomeado em concurso público para provimento de cargo efetivo do quadro de pessoal da CMV, mediante aprovação em estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período que ficará sujeito à avaliação especial de desempenho, estando submetido as interrupções previstas no § 1º do Art. 2º desta Resolução.

 

SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS

 

Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor exercerá suas atribuições, cumprindo fielmente os deveres a que estiver sujeito, tendo seu desempenho funcional avaliado quanto aos seguintes aspectos:

 

I – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: refere-se ao comparecimento contínuo, dentro do horário estabelecido para o trabalho;

 

II – RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: habilidade de trocar idéias e comunicar-se de forma clara com a equipe de trabalho, órgãos internos e o público em geral, pautando-se pela compreensão e boa convivência uns com os outros, respeitando as diversidades culturais e sociais;

 

III – ÉTICA PÚBLICA: capacidade de agir com imparcialidade, de maneira a evitar discriminações, com respeito às diferenças individuais, pautado pelos Princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);

 

IV – ZELO PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos, instalações e materiais na realização das atividades.

 

V - INICIATIVA: habilidade de apresentar e implementar idéias, propor soluções e agir em situações previstas e imprevistas visando melhoria do processo de trabalho;

 

VI - CONHECIMENTO PARA O TRABALHO: domínio de seu campo de atuação, com conhecimento dos processos necessários ao exercício de sua atividade, dentro de sua esfera de competência, entendendo a missão institucional e a importância da sua atividade para o Município;

 

VII – ADAPTAÇÃO E FLEXIBILIDADE: refere-se a postura do servidor face as tarefas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público; e a capacidade de adaptar-se aos novos processos de trabalho que fogem a sua rotina, mas que lhe são próprias;

 

VIII – COMPROMETIMENTO E RESULTADOS: refere-se ao compromisso e envolvimento do servidor na realização de suas atividades e na busca de resultados comuns de acordo com os princípios e diretrizes da Câmara Municipal de Vitória e do Departamento de atuação.

 

SEÇÃO V

DA AFERIÇÃO

 

Art. 8º A aferição será realizada por meio das respostas dadas aos indicadores dos critérios preestabelecidos, nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A nota dada a cada conceito deve ser obrigatoriamente justificada.

 

Art. 9º O cálculo do resultado final da Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório e a aferição dos conceitos obtidos pelos servidores, observará a escala de pontos dos indicadores estabelecidos na Tabela de Aferição para Avaliação (ANEXO I).

 

§ 1º O resultado de cada avaliação do período será o correspondente ao valor médio referente a avaliação da chefia imediata mais a avaliação do servidor efetivo e estável. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ O servidor que esteja subordinado a mais de uma chefia imediata será avaliado pela chefia de maior período de tempo de atuação.

 

§ O resultado final será a média do resultado da avaliação da primeira etapa e segunda etapa.

 

§ O resultado máximo da Avaliação, no estágio probatório, é 100 pontos. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 10 O servidor tomará ciência do resultado da avaliação, em formulário próprio, que posteriormente será anexado ao processo de avaliação.

 

Parágrafo único. Havendo a recusa do servidor avaliado em receber o resultado das avaliações, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.

 

Art. 11 O servidor avaliado poderá recorrer junto a Comissão de Análise de Recursos caso não concorde com o resultado da avaliação. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 1º Na hipótese do servidor avaliado interpor recurso da avaliação realizada, deverá expor suas razões em formulário próprio específico, datando-o e assinando-o, no prazo máximo de 10 dias corridos, após a data da ciência ou da recusa na forma do Parágrafo único do Art. 10, desta Resolução.

 

§ 2º A Comissão de Análise de Recursos poderá convocar os avaliadores, se achar necessário, para obter maiores esclarecimentos. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

§ 3º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório terá até 10 dias para julgar o recurso.

                                  

Art. 12 Do resultado final da avaliação considerado “não apto”, caberá recurso em 2ª instância no prazo de 20 dias corridos, após a ciência, ao Presidente do Legislativo.

 

Parágrafo único. O prazo para avaliação do recurso em 2ª instância será de 20 dias corridos

 

 

SEÇÃO II

DA ESTABILIDADE E DA EXONERAÇÃO

 

Art. 13 O servidor que obtiver resultado final “APTO”, com média final de 60 a 100 pontos, será estabilizado, observado o disposto no § 3º do Art. 9º desta Resolução.

 

Art. 14 O servidor que obtiver resultado final “NÃO APTO”, com média final menor que 60 pontos, será encaminhado para exoneração.

 

Art. 15 Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor considerado “APTO”.

 

Art. 16 Compete à Comissão de Análise de Recursos, no caso de resultado final “NÃO APTO”, elaborar relatório circunstanciado, enfatizando as ocorrências que levaram a este resultado, anexando-o ao processo de avaliação. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

Parágrafo único - O relatório circunstanciado deverá ser encaminhado para o Presidente da Câmara Municipal de Vitória para decisão. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

Art. 17 Após os procedimentos cabíveis, e concluindo-se pela exoneração do servidor, o processo deve ser remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória para a homologação e efetivação da exoneração.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Compete ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Vitória a coordenação geral do Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório quanto à sua operacionalização.

 

Art. 19 Compete ao servidor tomar conhecimento sobre o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório quanto às suas responsabilidades, aplicações e prazos previstos, bem como comparecer, quando convocado, para tomar ciência do resultado de sua avaliação, podendo em caso de recusa, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do Art. 10 desta Resolução, ser penalizado de acordo com a Lei nº 2.994/1982 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória).

 

Art. 20 O não cumprimento dos prazos para entrega dos formulários individuais preenchidos, poderá acarretar penalidades previstas na Lei nº 2.994/1982 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória).

 

Art. 21 Os casos dos servidores que tiveram interrupção do Estágio Probatório, conforme regra estabelecida no § 1º do Art. 2º desta Resolução, serão analisados individualmente, podendo passar por 02 avaliações, caso haja prazo hábil, considerando o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício no Estágio Probatório.

 

Art. 22 Os servidores municipais admitidos serão avaliados nos prazos estabelecidos nos anexos II e III deste Projeto de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)

 

Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 01 de julho de 2010.

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Fábio Lube Rangel

1º SECRETÁRIO

 

Luis Carlos Coutinho

2º SECRETÁRIO

 

Fabrício Gandini

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

 

Tabela de Aferição

Pesos

* Desempenho desejável
* Desempenho adequado
* Desempenho inadequado
* Desempenho indesejável

5 pontos
4 pontos
2 pontos
1 pontos

Tabela de Aferição do Resultado Final

Apto

Não apto

De 60 a 100

 Menos de 60

 

 

ANEXO II

 

Mês e ano de Admissão

1ª AVALIAÇÃO              Mês da Avaliação 24 meses

Julho de 2008

Julho de 2010

Agosto de 2008

Agosto de 2010

Setembro de 2008

Setembro de 2010

Outubro de 2008

Outubro de 2010

Novembro de 2008

Novembro de 2010

Dezembro de 2008

Dezembro de 2010

Abril de 2009

Abril de 2011

Maio de 2009

Maio de 2011

Julho de 2009

Julho de 2011

Agosto de 2009

Agosto de 2011

Setembro de 2009

Setembro de 2011

Janeiro de 2010

Janeiro de 2012

 

 

ANEXO III

 

Mês e ano de Admissão

2ª AVALIAÇÃO              Mês da Avaliação 34 meses

Julho de 2008

Maio de 2011

Agosto de 2008

Junho de 2011

Setembro de 2008

Julho de 2011

Outubro de 2008

Agosto de 2011

Novembro de 2008

Setembro de 2011

Dezembro de 2008

Outubro de 2011

Abril de 2009

Fevereiro de 2012

Maio de 2009

Março de 2012

Julho de 2009

Maio de 2012

Agosto de 2009

Junho de 2012

Setembro de 2009

Julho de 2012

Janeiro de 2010

Novembro de 2012