INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA
DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES EFETIVOS EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO.
A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais,
constituída com base no que preceitua o Art. 65, inciso XXV da Lei Orgânica do
Município de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprovou a
seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º
Para aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo, em virtude de concurso público, terá que submeter-se à Avaliação
Especial de Desempenho, obedecidos aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 2º Considera-se Estágio
Probatório o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor no
cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Não são considerados como de efetivo
exercício, para efeito da presente Resolução, os dias em que o servidor
afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:
I -
faltas;
II -
licença maternidade;
III -
licença paternidade;
IV -
licença para fins de adoção;
V - licença
para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;
VI -
prisão para apuração de responsabilidades em crime ainda que a título
provisório ou temporário, e/ou por condenação;
VII –
afastamento preventivo para apuração de falta disciplinar;
VIII –
acidente de trabalho e doenças ocupacionais;
IX -
licença para candidatura a cargo eletivo;
X –
licença para mandato classista;
XI - afastamento para júri, após 30 dias de afastamento no período
probatório.
§ 2º Não é considerado como de efetivo
exercício, para efeito da presente Resolução, o período de exercício em cargo
de provimento em comissão e função gratificada, exceto se as atribuições forem
correlatas com as do cargo de provimento efetivo.
§ 3º O Chefe do
Poder Legislativo editará Portaria Interna com a relação dos cargos efetivos.
§ 4º Os
servidores em estágio probatório não poderão ser colocados à disposição de
outros órgãos públicos, sejam municipais, estaduais ou federais, salvo para
ocuparem cargos de Secretário ou equivalentes, desde que sem ônus para esta
Administração, e no atendimento do interesse público, hipótese em que será
suspensa a Avaliação Especial de Desempenho, com reinício da contagem do prazo
a partir da data em que reassumirem as atribuições de seus cargos.
Art. 3º São objetivos da
avaliação de desempenho em estágio probatório:
I –
avaliar quanto a aptidão do servidor para o desempenho das atribuições do
cargo;
II - detectar as potencialidades, as limitações do
servidor e as circunstâncias na execução das atividades do cargo investido;
III –
conduzir o servidor a uma atitude reflexiva e pró-ativa do seu trabalho;
IV –
estimular o desenvolvimento profissional e a superação dos indicadores
insatisfatórios;
V –
melhorar a qualidade do serviço prestado ao cidadão;
VI -
possibilitar a qualificação das relações interpessoais e a cooperação entre os
servidores e suas chefias;
VII –
fornecer subsídios a gestão e desenvolvimento de pessoas.
SEÇÃO III
Art. 4º O servidor em estágio probatório será avaliado pela Comissão de
Avaliação Especial de Estágio Probatório composta pela chefia imediata e por 01
(um) servidor efetivo estável, que serão denominados de avaliadores. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 1º O servidor efetivo e estável deve ser da mesma Unidade Administrativa
do servidor avaliado e não pode ter sofrido pena disciplinar nos últimos (três)
anos. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 2º A escolha recairá no servidor efetivo e estável que esteja no mesmo
cargo efetivo do servidor a ser avaliado, obedecendo aos seguintes critérios,
por ordem de prioridade: (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
I – maior tempo de serviço na Unidade Administrativa do servidor
avaliado; (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
II – maior idade. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 3º Se a escolha recair em um servidor afastado do trabalho, esta passará
para o servidor seguinte, usando os mesmos critérios do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 4º Caso o servidor efetivo e estável seja cônjuge ou companheiro, ou
parente do avaliado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, a escolha recairá no avaliador seguinte, usando os mesmos
critérios do § 2º. (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
§ 5º Fica instituído rodízio anual do servidor avaliador, recaindo em um
outro servidor efetivo e estável que ainda não tenha sido avaliador, respeitado
os critérios do § 2º deste artigo. (Redação dada
pela Resolução nº 1964/2017)
§ 6º Caso não haja servidor efetivo e estável no mesmo cargo, na mesma
Unidade Administrativa, a avaliação será feita pela Chefia Imediata e um servidor
efetivo e estável da mesma Unidade Administrativa, ocupante de qualquer cargo
com escolaridade igual ou superior ao cargo do avaliado, obedecendo aos mesmos
critérios dos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 7º Caso não haja servidor efetivo e estável na mesma Unidade
Administrativa conforme previsto no parágrafo anterior, a avaliação será feita pela
Chefia Imediata e um servidor efetivo e estável pertencente a qualquer uma das
Unidades Administrativas, ocupante de qualquer cargo com escolaridade igual ou
superior ao cargo, obedecendo aos mesmos critérios dos incisos I e II do § 2º
deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
§ 8º Aos servidores a serem avaliados cuja jornada de trabalho seja inferior
a 8 horas deve-se observar se o horário de trabalho coincide com o do servidor avaliador,
observados os critérios do § 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 9º O servidor efetivo e estável será designado através de Portaria pelo
Presidente da Câmara no 24º e 34º mês de efetivo exercício do servidor a ser
avaliado. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 10 Os servidores efetivos da Câmara
Municipal de Vitória serão avaliados em 02 (duas) etapas contados do início do
exercício do cargo: (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
a) a primeira
avaliação no 24º mês; (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
b) a segunda avaliação no 34º mês do início do efetivo
exercício. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Análise de
Recursos, para analisar e decidir os recursos, instruir os processos de
exoneração e analisar situações não previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 1º A Comissão de Análise de Recursos de que trata o
caput será composta por servidores
efetivos e estáveis da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
I – 01
representante lotado no Departamento de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
II – 01
representante lotado na Procuradoria; (Redação dada
pela Resolução nº 1964/2017)
III – 01
representante lotado na Escola do Legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 2º O Presidente da Câmara editará Portaria nomeando todos
os componentes da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
§ 3º A Comissão de Análise de Recursos poderá convocar
outro (s) servidor (s), se achar necessário, para obter maiores
esclarecimentos. (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
§4º (...) (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
Art. 6º A Avaliação
Especial de Desempenho para Servidores
§ 1º O Presidente do Poder Legislativo editará
Portaria Interna, instituindo formulários de Avaliação Especial de Desempenho
com seus respectivos critérios.
§ 2º A garantia constituída da estabilidade
será adquirida pelo servidor nomeado em concurso público para provimento de
cargo efetivo do quadro de pessoal da CMV, mediante aprovação em estágio
probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício, período que ficará sujeito à
avaliação especial de desempenho, estando submetido as interrupções previstas
no § 1º do Art. 2º desta Resolução.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS
Art. 7º Durante o estágio
probatório o servidor exercerá suas atribuições, cumprindo fielmente os deveres
a que estiver sujeito, tendo seu desempenho funcional avaliado quanto aos
seguintes aspectos:
I –
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: refere-se ao comparecimento contínuo, dentro do
horário estabelecido para o trabalho;
II –
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: habilidade de trocar idéias e comunicar-se de
forma clara com a equipe de trabalho, órgãos internos e o público em geral,
pautando-se pela compreensão e boa convivência uns com os outros, respeitando
as diversidades culturais e sociais;
III – ÉTICA
PÚBLICA: capacidade de agir com imparcialidade, de maneira a evitar
discriminações, com respeito às diferenças individuais, pautado pelos
Princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência);
IV – ZELO
PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO: cuidado e zelo na utilização e conservação dos
equipamentos, instalações e materiais na realização das atividades.
V - INICIATIVA: habilidade de apresentar e implementar idéias, propor
soluções e agir em situações previstas e imprevistas visando melhoria do
processo de trabalho;
VI -
CONHECIMENTO PARA O TRABALHO: domínio de seu campo de atuação, com conhecimento
dos processos necessários ao exercício de sua atividade, dentro de sua esfera
de competência, entendendo a missão institucional e a importância da sua
atividade para o Município;
VII –
ADAPTAÇÃO E FLEXIBILIDADE: refere-se a postura do servidor face as tarefas,
procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público; e a capacidade
de adaptar-se aos novos processos de trabalho que fogem a sua rotina, mas que
lhe são próprias;
VIII
– COMPROMETIMENTO E RESULTADOS: refere-se ao compromisso e envolvimento do
servidor na realização de suas atividades e na busca de resultados comuns de
acordo com os princípios e diretrizes da Câmara Municipal de Vitória e do
Departamento de atuação.
Art. 8º A aferição será
realizada por meio das respostas dadas aos indicadores dos critérios
preestabelecidos, nesta Resolução.
Parágrafo único. A nota dada a cada conceito deve ser obrigatoriamente
justificada.
Art. 9º O cálculo do
resultado final da Avaliação Especial de Desempenho para Servidores
§ 1º O resultado
de cada avaliação do período será o correspondente ao valor médio referente a
avaliação da chefia imediata mais a avaliação do servidor efetivo e estável. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 2º O servidor que
esteja subordinado a mais de uma chefia imediata será avaliado pela chefia de
maior período de tempo de atuação.
§ 3º O resultado final
será a média do resultado da avaliação da primeira etapa e segunda etapa.
§ 4º O resultado máximo da
Avaliação, no estágio probatório, é 100 pontos. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
Art. 10 O servidor tomará
ciência do resultado da avaliação, em formulário próprio, que posteriormente
será anexado ao processo de avaliação.
Parágrafo único. Havendo a recusa do servidor avaliado em receber o resultado
das avaliações, deverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas
testemunhas.
Art. 11 O servidor
avaliado poderá recorrer junto a Comissão de Análise de Recursos caso não
concorde com o resultado da avaliação. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
§ 1º Na hipótese do servidor avaliado interpor
recurso da avaliação realizada, deverá expor suas razões em formulário próprio
específico, datando-o e assinando-o, no prazo máximo de 10 dias corridos, após
a data da ciência ou da recusa na forma do Parágrafo único do Art. 10, desta
Resolução.
§ 2º A Comissão
de Análise de Recursos poderá convocar os avaliadores, se achar necessário,
para obter maiores esclarecimentos. (Redação dada
pela Resolução nº 1964/2017)
§ 3º A Comissão de Avaliação do Estágio
Probatório terá até 10 dias para julgar o recurso.
Art. 12 Do
resultado final da avaliação considerado “não apto”, caberá recurso em 2ª
instância no prazo de 20 dias corridos, após a ciência, ao Presidente do
Legislativo.
Parágrafo único. O prazo
para avaliação do recurso em 2ª instância será de 20 dias corridos
DA ESTABILIDADE E DA
EXONERAÇÃO
Art. 13 O servidor que
obtiver resultado final “APTO”, com média final de
Art. 14 O servidor que obtiver
resultado final “NÃO APTO”, com média final menor que 60 pontos, será
encaminhado para exoneração.
Art. 15 Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória a prática do ato de
declaração de estabilidade do servidor considerado “APTO”.
Art. 16 Compete à Comissão de Análise de
Recursos, no caso de resultado final “NÃO APTO”, elaborar relatório circunstanciado,
enfatizando as ocorrências que levaram a este resultado, anexando-o ao processo
de avaliação. (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
Parágrafo único - O relatório circunstanciado deverá ser
encaminhado para o Presidente da Câmara Municipal de Vitória para decisão. (Redação dada pela Resolução nº 1964/2017)
Art. 17 Após os
procedimentos cabíveis, e concluindo-se pela exoneração do servidor, o processo
deve ser remetido ao Presidente da Câmara Municipal de Vitória para a
homologação e efetivação da exoneração.
CAPÍTULO III
Art. 18 Compete ao Diretor
Geral da Câmara Municipal de Vitória a coordenação geral do Sistema de Avaliação
Especial de Desempenho para Servidores
Art. 19
Compete ao servidor tomar conhecimento sobre o Sistema de Avaliação Especial de
Desempenho para Servidores
Art. 20
O não cumprimento dos prazos para entrega dos formulários individuais
preenchidos, poderá acarretar penalidades previstas na Lei nº 2.994/1982
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória).
Art. 21 Os casos dos servidores que tiveram interrupção do Estágio
Probatório, conforme regra estabelecida no § 1º do Art. 2º desta Resolução, serão
analisados individualmente, podendo passar por 02 avaliações, caso haja prazo
hábil, considerando o tempo de 03 (três) anos de efetivo exercício no Estágio
Probatório.
Art. 22 Os servidores municipais
admitidos serão avaliados nos prazos estabelecidos nos anexos II e III deste
Projeto de Resolução. (Redação dada pela Resolução nº
1964/2017)
Art. 23 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua,
em 01 de julho de 2010.
Alexandre Passos
Fábio Lube Rangel
Luis Carlos Coutinho
Fabrício Gandini
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Tabela de Aferição |
Pesos |
* Desempenho desejável |
5 pontos |
Tabela de Aferição do
Resultado Final |
|
Não apto |
De Menos
de 60 |
ANEXO II
Mês e ano de Admissão |
1ª AVALIAÇÃO Mês da Avaliação 24 meses |
Julho
de 2008 |
Julho de 2010 |
Agosto
de 2008 |
Agosto de 2010 |
Setembro
de 2008 |
Setembro de 2010 |
Outubro
de 2008 |
Outubro de 2010 |
Novembro
de 2008 |
Novembro de 2010 |
Dezembro
de 2008 |
Dezembro de 2010 |
Abril
de 2009 |
Abril de 2011 |
Maio
de 2009 |
Maio de 2011 |
Julho
de 2009 |
Julho de 2011 |
Agosto
de 2009 |
Agosto de 2011 |
Setembro
de 2009 |
Setembro de 2011 |
Janeiro
de 2010 |
Janeiro de 2012 |
ANEXO III
Mês e ano de Admissão |
2ª AVALIAÇÃO Mês da Avaliação 34 meses |
Julho
de 2008 |
Maio de 2011 |
Agosto
de 2008 |
Junho de 2011 |
Setembro
de 2008 |
Julho de 2011 |
Outubro
de 2008 |
Agosto de 2011 |
Novembro
de 2008 |
Setembro de 2011 |
Dezembro
de 2008 |
Outubro de 2011 |
Abril
de 2009 |
Fevereiro de 2012 |
Maio
de 2009 |
Março de 2012 |
Julho
de 2009 |
Maio de 2012 |
Agosto
de 2009 |
Junho de 2012 |
Setembro
de 2009 |
Julho de 2012 |
Janeiro
de 2010 |
Novembro de 2012 |