Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador no Município de Vitória.
§ 1º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar, bem como, estabelece as regras de funcionamento da Corregedoria Geral da Câmara Municipal de Vitória.
§ 2º Os Vereadores estão sujeitos ao julgamento da Corregedoria Geral a partir de sua posse.
Art. 2º As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município de Vitória, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Vitória de que gozam os Vereadores não afasta a aplicação deste Código.
Art. 3º O vereador, no exercício do mandato, atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, e estará sujeito aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 4º São deveres fundamentais dos vereadores:
I - promover a defesa do interesse público e do Município de Vitória;
II - respeitar e cumprir a Lei Orgânica do Município de Vitória, a Constituição Estadual, a Constituição Federal, demais leis municipais, estaduais e federais, bem como as normas internas da Casa;
III - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, atuando na defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos direitos humanos, bem como defender a promoção do bem-estar e a eliminação das desigualdades sociais;
IV - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo, bem como pelo cumprimento e aprimoramento progressivo da legislação municipal;
V - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com independência, boa-fé, zelo e probidade;
VI - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;
VII - apresentar-se à Câmara no horário regimental para participação nas sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como nas reuniões de comissão de que seja membro;
VIII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
IX - expressar-se de forma condizente com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;
X - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
XI - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XII - apresentar-se nas Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias da Câmara trajando paletó e gravata, e a Vereadora, formalmente trajada.
Art. 5º É expressamente vedado ao Vereador, além de outras vedações presentes na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea ‘a’.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea ‘a’;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; Parágrafo Único. A proibição constante da alínea ‘a’, do inciso I deste artigo, compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por substituto.
Art. 6º É, também, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - abusar do poder econômico no processo eleitoral;
III - portar arma nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou reuniões de comissão na Câmara Municipal de Vitória;
IV - dar causa a abertura de procedimento administrativo, contra vereador ou servidor da Câmara Municipal de Vitória, sem qualquer fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
Art. 7º Constituem infrações à ética e ao decoro parlamentar:
I - desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os objetivos fundamentais do Município de Vitória, instituídos no art. 3º da Lei Orgânica do Município e/ou os princípios da Administração Pública, instituídos no art. 31 da Lei Orgânica do Município;
II - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
III - utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
IV - desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, dentro ou fora do Plenário, em razão do exercício da vereança, contra a honra de seus pares ou contra qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões ou reuniões de trabalho da Câmara;
V - impedir ou tentar impedir, sem motivo justificado, a manifestação e/ou acompanhamento de cidadãos em sessões ou reuniões, audiências públicas, tribunas populares, entre outros trabalhos legislativos;
VI - perturbar a ordem nas sessões ou reuniões;
VII - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
VIII - fraudar, por qualquer meio, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de votação ou o registro de presença;
IX - deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
X - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, de que vier a ter conhecimento;
XI - utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
XII. praticar, induzir ou incitar, dentro ou fora do Plenário, discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos;
XIII - utilizar-se da infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo para fins privados;
XIV - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
XV - obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
XVI - influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
XVII - utilizar-se dos poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, de natureza moral, patrimonial ou sexual;
XVIII - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;
XIX - condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
XX - pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitas, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
Art. 8º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido;
II - suspensão de prerrogativas regimentais, pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
III - suspensão temporária do mandato, por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, sem direito ao subsídio;
IV - destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou em Comissões;
V - perda do mandato.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º As medidas de que tratam esse artigo serão aplicadas por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria Geral, salvo disposição específica em contrário prevista neste Código.
Art. 9º A advertência pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 4º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.
Art. 10 A advertência pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido ou a suspensão de prerrogativas regimentais serão aplicadas, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato previsto nos incisos I a VII do art. 7º, desta Resolução.
§ 1º A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais refere-se às seguintes prerrogativas:
I - usar a palavra, em Sessão, no horário destinado ao Grande Expediente;
II - ser designado relator de proposição em comissão ou no Plenário;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário para orientar a sua bancada, quando líder.
§ 2º A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.
Art. 11 A suspensão temporária do mandato pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias e a será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato previsto nos incisos VIII a XV do art. 7º desta Resolução;
III - faltar a seis Sessões Ordinárias consecutivas ou doze intercaladas dentro da mesma Sessão Legislativa, salvo em caso de doença comprovada mediante atestado médico, licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara.
§ 1º No caso dos incisos I e II, a suspensão temporária do mandato será decidida pelo voto aberto de dois terços dos membros da Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º No caso do inciso III, a suspensão temporária do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 12 A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que, desde que não caiba penalidade mais grave:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - infringir disposição contida no art. 6º deste Código;
III - praticar ato previsto nos incisos XVI a XX do art. 7º desta Resolução.
§ 1º A aplicação desta pena será decidida pelo voto aberto da maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O vereador destituído do cargo não poderá voltar a ocupá-lo na mesma Legislatura.
Art. 13 A perda do mandato será aplicada a Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 5o, deste Código;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos termos deste Código de Ética;
III - que sofrer condenação criminal ou por prática de improbidade administrativa, em ambos os casos por sentença transitada em julgado;
IV - que deixar de residir no Município de Vitória, salvo por comprovada necessidade de segurança pessoal ou de sua família;
V - que faltar, salvo em caso de doença comprovada mediante atestado médico, licença ou de missão oficial autorizada pela Câmara, a quinze Sessões Ordinárias consecutivas ou trinta intercaladas, dentro da mesma Sessão Legislativa ou a cinco sessões extraordinárias regularmente convocadas por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município.
§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto aberto de dois terços dos membros da Câmara, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos V a VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador.
§ 3º Ficará automaticamente afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo primeiro dia, com suspensão de sua remuneração, o Vereador que tiver decretada a sua prisão, por órgão competente.
§ 4º No ínterim de trinta dias entre a decretação da prisão e o afastamento do exercício do mandato a que se refere o parágrafo anterior, é vedado ao Vereador solicitar licença para tratar de assunto particular durante o respectivo período.
§ 5º O Vereador afastado do exercício do mandato terá suspenso todos os direitos e vantagens inerentes ao mandato.
Art. 14 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual ou Municipal, de diretor de empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista, desde que estaduais, federais ou em outro município, ou de chefe de missão diplomática temporária, podendo optar pelo subsídio do mandato;
II - licenciado por motivo de doença comprovada mediante atestado médico, sem prejuízo do recebimento do respectivo subsídio, podendo retornar antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato;
III - licenciado para tratar de interesses particulares, sem subsídio e desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
Art. 15 À Corregedoria da Câmara Municipal de Vitória compete zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e previstos neste Código, particularmente:
I - zelar pela observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais;
II - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução;
III - proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões, de vereadores e munícipes sobre matérias de sua competência;
V - emitir parecer opinativo sobre os projetos de resolução que alterem as disposições deste Código.
Art. 16 A Corregedoria será constituída por cinco membros titulares e igual número de suplentes com mandato de dois anos.
Art. 17 As inscrições para concorrer aos cargos de Corregedor Geral e Vice-Corregedor Geral deverão ser registradas no protocolo da Câmara Municipal de Vitória entre os dias 15 e 29 de fevereiro da primeira e da terceira sessões legislativas.
§ 1º O Corregedor Geral e o Vice-Corregedor Geral serão escolhidos pelo Plenário da Câmara em votação aberta por maioria simples dos votos na primeira Sessão Ordinária subsequente ao fim do prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Não havendo inscrições de interessados ao término do prazo estipulado no caput, o Presidente promoverá o sorteio dentre os vereadores aptos ao exercício dos cargos de Corregedor Geral e Vice-Corregedor Geral, que somente poderá recusar o encargo mediante justificativa acolhida pelo Plenário.
§ 3º Caso o Plenário acolha justificativa de recusa, nos termos do parágrafo anterior, caberá ao Presidente sortear novo nome, repetindo o procedimento até que sejam eleitos Corregedor Geral e Vice-Corregedor Geral.
§ 4º Os três membros restantes, bem como os suplentes, serão escolhidos por suas bancadas entre os vereadores que não compõem a Mesa Diretora, à luz do princípio da proporcionalidade partidária e observando o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não representados.
§ 5º Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido sanção por qualquer infração disciplinar na mesma Legislatura ou, no mínimo, há duas Sessões Legislativas.
§ 6º Não será permitida recondução para os cargos de Corregedor Geral e Vice- Corregedor Geral.
Art. 18 Os membros da Corregedoria deverão observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções, sob pena de destituição do cargo e aplicação das sanções previstas neste Código.
§ 1º Perderá automaticamente a vaga na Corregedoria o membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas na mesma Sessão Legislativa.
§ 2º O Vereador que perder o lugar na Corregedoria não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.
Art. 19 Há impedimento do corregedor, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - quando for parte no processo, como representante ou representado, ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II - quando nele estiver postulando como advogado ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da Corregedoria, a vaga será ocupada por seu suplente.
§ 2º Reconhecida uma hipótese de impedimento, o membro Corregedor deverá imediatamente declará-la, de modo justificado, ao Corregedor Geral, que convocará o substituto legal para atuar naquele processo.
§ 3º No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte poderá alegar o impedimento de membro da Corregedoria atuante no processo, em petição fundamentada e documentalmente instruída a ser dirigida ao Corregedor Geral, ou ao Vice-Corregedor Geral, caso a alegação recaia sobre aquele.
§ 4º Recebida a petição de que trata o parágrafo anterior, o Corregedor Geral deverá notificar o membro sobre o qual recai a alegação de impedimento, que poderá com ela concordar, caso contrário, caberá aos demais membros decidirem em votação por maioria simples.
§ 5º Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso à Comissão de Constituição e Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 20 Compete ao Corregedor Geral:
I - zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito deste Legislativo;
III - desempatar votações;
IV - editar atos normativos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora;
V - convocar os membros da Corregedoria para se reunirem, sempre que necessário, bem como definir o calendário de reuniões, obedecendo à frequência necessária ao bom funcionamento do órgão.
Art. 21 Compete ao Vice-Corregedor Geral substituir o Corregedor Geral em seus eventuais impedimentos.
Art. 22 Quando oferecida representação ou denúncia contra Vereador ou havendo qualquer matéria pendente de deliberação, o Corregedor Geral convocará seus membros com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias úteis, para se reunirem no Plenário da Câmara Municipal de Vitória, em dia e hora prefixados, desde que não coincida com os horários das Sessões Ordinárias.
Parágrafo Único. As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor, e os votos serão ostensivos.
Art. 23 Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que lhe couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.
Art. 24 Qualquer parlamentar
ou partido político com representação na Câmara Municipal poderá representar
perante a Corregedoria sobre a prática de conduta violadora da ética e do
decoro parlamentar por parte de vereador. (Redação dada pela Resolução nº 2.075/2023)
§ 1º A petição inicial indicará: (Parágrafo único transformado em §1º pela
Resolução nº 2.075/2023)
I - o órgão ou autoridade a que é dirigida; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a
existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do Representante e do Representado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
IV - o pedido com as suas especificações; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
V - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2.075/2023)
§ 2º A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da Representação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
§ 3º O pedido deve ser certo e
compatível com a penalidade a ser aplicada. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
§ 4º A prova da cidadania, para
propositura da representação, será feita com o título eleitoral e certidão de
quitação/regularidade eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
§ 5º Não serão admitidas denúncias
anônimas ou formalmente inadequadas conforme artigo 27 desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
Art. 25 A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os documentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida no protocolo geral da Câmara Municipal de Vitória ou registrada por meios eletrônicos.
Art. 26 Recebida a representação, o Presidente da Câmara deverá incluí-la na leitura do expediente da Sessão Ordinária subsequente, bem como providenciar seu imediato encaminhamento à Corregedoria Geral.
Art. 27 Uma vez com a representação,
o Corregedor Geral procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de
até 05 (cinco) dias úteis, podendo determinar o seu arquivamento se: (Redação dada pela Resolução nº 2.075/2023)
I - for inepta; (Redação dada pela Resolução nº 2.075/2023)
II - a parte não apresentar
a prova de cidadania a que alude o § 1º do art. 24 desta Resolução ou
apresentar certidão com ausência de quitação ou irregularidade eleitoral
emitida pela justiça eleitoral; (Redação
dada pela Resolução nº 2.075/2023)
III - faltar Justa Causa, pressuposto processual ou
condição para o exercício da representação; (Redação dada pela Resolução nº 2.075/2023)
IV - a representação não identificar o Vereador (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
V - ressalvados os casos
previstos no inciso I do art. 5º desta Resolução, os fatos relatados não forem
realizados durante o mandato do vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
§ 1º Considera-se inepta a Representação
quando: (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 2.075/2023)
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
II - o pedido for indeterminado ou incompatível com
a pena; (Dispositivo incluído pela
Resolução nº 2.075/2023)
III - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2.075/2023)
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2.075/2023)
§ 2º aplica-se supletiva e analogicamente as
disposições do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal sobre as
condições da ação, na análise da petição inicial de representação quando
exercido o juízo de admissibilidade preliminar do Corregedor Geral. (Dispositivo incluído pela Resolução nº
2.075/2023)
Art. 28 Ao verificar que a representação apresenta defeitos ou irregularidade formais capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Corregedor Geral deverá determinar que o representante, no prazo de 5 (cinco) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único. Se o representante não cumprir a diligência, o Corregedor Geral dará prosseguimento ao feito na forma em que se encontrar, ressalvados os casos de indeferimento liminar descritos no artigo anterior.
Art. 29 Da decisão que determine o arquivamento da representação caberá recurso ao colegiado da Corregedoria Geral, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação no Diário Legislativo, sendo facultado ao representante inscrever-se para discutir a matéria pelo tempo de 10 (dez) minutos na Sessão em que for a julgamento.
Art. 30 Admitida a representação, o Corregedor Geral determinará as seguintes providências:
I - notificação do Vereador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, observando-se o seguinte:
a) a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão;
b) transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Corregedor Geral nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender- se, sem abertura de novo prazo para defesa;
c) se o representado se encontrar ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal e em jornal comercial de circulação local, com intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma publicação e outra.
II - designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3 (três) dias úteis, entre os membros da Corregedoria, sempre que possível, não filiados ao partido político do representante ou do representado.
Parágrafo Único. A escolha do defensor dativo compete ao Corregedor Geral, vedada a designação de membro do próprio colegiado.
Art. 31 Ao representado é assegurado amplo direito de defesa e o contraditório, devendo, representante e representado serem intimados ou por intermédio de seus procuradores, para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar.
Art. 32 Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório preliminar, no prazo de até 5 (cinco) dias, no qual examinará se há indícios suficientes da prática de ato atentatório ao decoro parlamentar que justifiquem a sua admissão, manifestando-se sobre a natureza de pena a ser aplicada, e a Corregedoria, em igual prazo, o apreciará.
§ 1º Não se inadmitirá a representação por falta de prova ou inexistência do fato sem que seja oportunizada a instrução processual.
§ 2º Se a Corregedoria decidir por inadmitir a representação, esta deverá ser arquivada.
§ 3º Admitida a denúncia, será designado, por sorteio, o relator que se incumbirá de proceder a instrução probatória.
Art. 33 O relator procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou representado, pelo relator e pelos demais Corregedores, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério ou mediante requerimento, sendo vedada mais de uma prorrogação.
Art. 34 As partes, seus representantes e defensores serão intimados para acompanhar toda instrução probatória, tendo conhecimento prévio do local, dia e hora dos respectivos atos processuais.
Art. 35 O Conselho poderá convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento pessoal.
Parágrafo Único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do representado ou denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que respeitado o seu direto de ser ouvido também posteriormente a elas.
Art. 36 Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas, nesta ordem:
I - serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante, as convocadas por iniciativa da Corregedoria e, por último, as arroladas pelo representado;
II - preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única sessão, devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates nem as respostas umas das outras;
III - ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;
IV - após a inquirição inicial do relator, será concedido a cada Corregedor o prazo de até 5 (cinco) minutos improrrogáveis para formular perguntas, de acordo com a lista de inscrição;
V - caso a pena aplicável seja de atribuição do Plenário da Câmara, após a inquirição dos Corregedores titulares e suplentes, será concedido o mesmo prazo para os demais vereadores fazerem suas arguições;
VI - feitas as perguntas, será dada a palavra ao representado ou ao seu procurador para que formule os questionamentos que entender necessários;
VII - as perguntas serão formuladas diretamente ao Relator, que as dirigirá às testemunhas, podendo deferi-las ou não, não se admitindo aquelas que puderem induzir a resposta, que não tiverem relação de pertinência temática, ou importarem na repetição de outra já respondida;
VIII - a testemunha não será interrompida, exceto por intermédio do relator;
§ 1º Se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Corregedor Geral, em caso de abuso ou violação de direito.
§ 2º Se o relator verificar que a presença do representado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento ou ao representante e/ou à testemunha, de modo que prejudique a veridicidade do depoimento, determinará a retirada do representado, prosseguindo a oitiva na presença de seu defensor, devendo constar os motivos da medida adotada.
Art. 37 A testemunha servidora pública desta Casa Legislativa não poderá eximir-se da obrigação de depor, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
Art. 38 Antes de iniciado o depoimento, a testemunha fará, sob juramento, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena dos autos serem encaminhados às autoridades competentes para apurar a prática de crime de falso testemunho previsto no artigo 342, do Código Penal Brasileiro.
§ 1º A testemunha declarará seu nome, sua idade, seu estado civil e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.
§ 2º Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
§ 3º Sendo estritamente necessário, os Vereadores ouvirão testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e os Vereadores lhes atribuirão o valor de informantes.
Art. 39 Se necessária a realização de perícia, é facultado ao relator, de ofício ou a requerimento das partes ou dos demais Corregedores, em decisão fundamentada, designar perito, que poderá ser de órgão externo à Câmara Municipal de Vitória.
§ 1º Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo não superior a 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos.
§ 2º Incumbe ao representante e ao representado apresentar quesitos e designar assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da designação do perito
§ 3º O representado terá ciência da data e local designados pelo relator ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
§ 4º É lícito à Corregedoria convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.
Art. 40 Poderão ser determinados reconhecimentos e acareações, com o fim de se aclararem dúvidas e contradições, por decisão fundamentada do relator.
Art. 41 Poderá a Corregedoria, quando a sua natureza assim o exigir, solicitar a cooperação de quaisquer órgãos e autoridades públicas, por intermédio do presidente da Câmara Municipal.
Art. 42 Somente servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal de Vitória prestarão auxílio às reuniões da Corregedoria, nas seguintes funções:
I - de assessoria e consultoria jurídica, integrante do quadro de membros efetivos da Procuradoria Geral, indicado pelo Procurador Geral;
II - de secretaria, responsável pela redação das atas, a serem indicados pelo Diretor Geral.
Art. 43 Na ata lavrada nas reuniões constarão, sob ditado do relator, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como todas as decisões proferidas no ato, devendo ser subscrita pelo representante, representado, defensores e corregedores presentes.
Art. 44 Os corregedores, o representante e o representado poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.
Art. 45 Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o relator deverá determinar que a representação seja aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo para manifestação da defesa, que deverá na oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
Art. 46 Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução e intimará representante e representado para apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias.
Art. 47 Transcorrido o prazo de apresentação das alegações finais, o relator emitirá parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a sanção cabível, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período.
§ 1º O parecer final da Corregedoria reconhecendo a existência de infração, cujos elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
§ 2º Caso o relatório conclua pela aplicação das penas dos incisos III a V do art. 8º deste Código, deverá o parecer incluir minuta do Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo que ocupe na Mesa em Comissão.
Art. 48 Na reunião de apreciação do parecer do relator, a Corregedoria observará os seguintes procedimentos, nessa ordem:
I - anunciada a matéria pelo Corregedor Geral, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;
II - será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos Corregedores;
III - será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;
IV - a discussão do parecer terá início, podendo cada membro da Corregedoria usar a palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após, será concedido igual prazo aos demais Vereadores;
V - a Corregedoria passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;
VI - o resultado final da votação será publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Art. 49 Aprovada a aplicação da pena de advertência ou de suspensão das prerrogativas regimentais, o Corregedor Geral oficiará o Presidente da Câmara da deliberação da Corregedoria para que aplique as sanções no prazo máximo de duas Sessões Ordinárias.
Art. 50 Em caso das penas de perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo, o Corregedor Geral deverá remeter o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 51 Retornados os autos, deverá o Corregedor Geral enviar o processo ao Presidente da Câmara a fim de que seja protocolo o Projeto de Resolução constante do parecer da Corregedoria, caso o este seja pela procedência da representação, ou a fim de submeter o processo ao Plenário, caso o parecer seja pela improcedência da representação.
Parágrafo Único. Em ambos os casos, recebidos os autos, o Projeto de Resolução ou o processo administrativo deverá ser incluído na Ordem do Dia no prazo de 3 (três) Sessões Ordinárias.
Art. 52 Na Sessão de julgamento, serão lidas a representação e o parecer final da Corregedoria e o exame da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação.
Parágrafo Único. Os Vereadores poderão se inscrever para manifestação verbal pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada, podendo o representante e o representado aduzirem verbalmente suas razões finais pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
Art. 53 Findo o prazo de manifestação, o Presidente submeterá a votação nominal e aberta.
Parágrafo Único. Alcançado o quórum estabelecido neste Código, deverá o Presidente publicar a Resolução de perda ou suspensão temporária do mandato ou destituição de cargo, a depender do caso
Art. 54 O Presidente comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do processo, ainda que seja absolutório.
Art. 55 O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.
Art. 56 A renovação dos membros da Corregedoria Geral, na forma do Capítulo VI deste Código, deverá ser feita a partir do biênio subsequente à aprovação deste Código, mantendo-se o mandato dos atuais membros.
Art. 57 Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão, com os devidos ajustes, às normas de tramitação do art. 241 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória, Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021.
Parágrafo Único. Após o parecer da Comissão de Constituição, Justiça Serviço Público e Redação, na forma do art. 242, §1º da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021, a proposição de que trata o caput deste artigo deverá ser enviada à Corregedoria Geral para parecer.
Art. 58 Os prazos processuais estabelecidos neste Código computar-se-ão em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.
Parágrafo Único. Os prazos relativos às penalidades aplicadas com base neste Código, contar-se-ão em dias corridos, incluindo-se o dia do começo no computo do prazo.
Art. 59 Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), no que for cabível.
Art. 60 Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Parágrafo Único. As disposições da Resolução nº 1.919, de 10 de abril de 2013, relativas às representações perante a Corregedoria Geral, aplicar-se-ão aos processos disciplinares em curso ainda não definitivamente decididos até o início da vigência deste Código.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua, em 29 de março de 2023.
Leandro Piquet Azeredo Bastos
PRESIDENTE
Maurício Leite
1º SECRETÁRIO
Anderson Goggi
2º SECRETÁRIO
Leonardo Monjardim
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.