Ementa: Ficam os bares, restaurantes (incluse self-service), shoppings, clubes, casas de festas, cerimoniais e quaisquer estabelcimentos que tenham sanitários para uso público, obrigados a mantê-los limpos e devidamente abastecidos de papel higiênico, papel toalha e um produto para assepsia das mãos, podendo no seu descumprimento ser aplicado ao infrator multas de acordo com esta Lei. Proc. 3666900/02. Vereador José Carlos Lyrio Rocha. Revogado pela Lei nº 6080/03