Ementa: Acrescente-se dispositivo ao art. 7º da À LEI nº 3789/92, que passa a vigorar com a seguinte redação: ´´Art.7º - o não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará nas seguintes penalidades: I - advertência, na primeira inspeção após publicação desta Lei; II - 1.000 (mil) UFIRs na reincidência; III - 2.000 (duas mil) UFIR nas infrações que se sucederem. Parágrafo 1º - Será respeitado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias entre uma inspeção e outra. Parágrafo 2º - Sempre que houver denúncia de descumprimento desta Lei, a PMV fará inspeção extra. Parágrafo 3º - Na hipótese de ser suprimido o índice utilizado nos incisos ´´II`` e ´´III`` deste artigo, será o mesmo substituído por outro que venha a sucedê-lo´´. Posturas. Vereador Zezito Maio. POSTURAS