Ementa: O Poder Executivo e Legislativo de Vitória, quando da oferta de vagas de es´tágios profissional e curricular remunerado, através de bolsa de complementação educacional, deverão destinar obrigatoriamente percentual de no mínimo 50% das vagas para alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de rede pública de ensino, excetuando-se os alunos da rede pública de ensino superior. Proc. 5381504/05 Autoria do Vereador Esmael Barbosa de Almeida.
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 16/12/2005

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Lei Orgânica01/1990 05/04/1990MENCIONAArt.. 113, Inciso III

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