Ementa: Altera a redação do Art. 14 da Lei nº 6.023, de 12 de dezembro de 2003. “Art. 14. Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações de relevante interesse público, as que promovam atividades culturais, esportivas e religiosas, a critério da Comissão do PRE, bem como as residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.” (NR) Proc. 3639185/07 - Vereador Esmael Barbosa Almeida