Ementa: Altera a redação do Art. 14 da Lei nº 6.023, de 12 de dezembro de 2003. “Art. 14. Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo anterior as edificações de relevante interesse público, as que promovam atividades culturais, esportivas e religiosas, a critério da Comissão do PRE, bem como as residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.” (NR) Proc. 3639185/07 - Vereador Esmael Barbosa Almeida
Situação: Em Vigor
Data do Ato: 13/07/2007

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Orgânica01/1990 05/04/1990MENCIONAArt.. 113, Inciso III
Lei Ordinária6.023/2003 12/12/2003ALTERAArt.. 14

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Não possui

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