Ementa: Os proprietários de imóveis identificados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano (CMPDU) como de interesse de preservação obrigados a promover a recuperação e pintura de suas fachadas, no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta Lei. Vereador José Carlos Lyrio Rocha. Proc. 3394800/03. Revogada pela Lei nº 6.705/06.