Segue EMENDA SUBSTITUTIVA ao Projeto de Lei nº 323/2023, Processo nº 18176/2023. As alterações substitutivas constam no inciso III e no parágrafo primeiro, ambos do artigo 2º. "Artigo 2º. Os resíduos deverão ser separados em três categorias, a saber: I – Resíduo reciclável; II – Resíduo orgânico; III – Vidro. Parágrafo primeiro. Para fins desta Lei, consideram-se resíduos recicláveis os materiais passíveis do processo de reciclagem, tais como papéis, plásticos, metais, embalagens longa vida, poliestireno expandido e demais materiais com viabilidade para reciclagem, exceto vidro."
Chico Hosken;
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