| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Comissões |
Setor:DEL/SAC - Serviço de Apoio às Comissões Permanentes |
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Tempo gasto: 65 dias, 2 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 20/04/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Presidência |
| Envio: 24/04/2026 10:34:27 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de expediente encaminhado pela Associação Juntos SOS Espírito Santo Ambiental, por meio do qual noticia supostas irregularidades e omissões de gestores públicos no controle da poluição e na divulgação de dados de balneabilidade das praias deste Município, requerendo a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Compulsando os autos e confrontando o pedido com as normas regimentais, verifico que o pleito não atende aos requisitos formais de admissibilidade para a instauração de CPI. Nos termos do art. 82, caput e § 2º, do Regimento Interno (Resolução nº 2.060/2021), a iniciativa para criação de comissão de inquérito é prerrogativa exclusiva de, no mínimo, um terço dos membros desta Casa Legislativa.
O presente requerimento, por ser de autoria de entidade externa e carecer das assinaturas parlamentares necessárias, não possui o condão de deflagrar, por si só, o procedimento de instalação de CPI.
Não obstante o vício formal para a via eleita, os fatos narrados são de extrema relevância e interesse público, envolvendo a proteção do meio ambiente e a saúde da população de Vitória, o que exige a pronta atuação fiscalizatória deste Poder Legislativo.
Considerando que é atribuição das Comissões Permanentes receber denúncias e exercer o acompanhamento de atos da administração (Art. 50 e Art. 59, IX, do RI), e considerando a competência temática prevista no Art. 60 do referido diploma;
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de instauração de CPI, com base no Art. 82, § 12, do Regimento Interno, ante a ausência de legitimidade ativa do requerente e do número mínimo de subscritores exigido.
Remeta-se a cópia integral dos autos à Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, para que tome conhecimento dos fatos e adote as medidas fiscalizatórias que entender cabíveis no âmbito de sua competência;
Encaminhe-se a de cópia deste processo aos gabinetes dos Vereadores mencionados no expediente externo (Bruno Malias, João Flávio, Luiz Paulo Amorim, Ana Paula Rocha, André Brandino e Dárcio Bracarense), para ciência e eventual exercício de iniciativa parlamentar.
Cientifique-se a entidade requerente acerca desta decisão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Análise Preliminar |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 08/04/2026 13:46:55 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de requerimento encaminhado por autor externo (REQC nº 4/2026, Processo nº 7090/2026), por meio do qual entidade da sociedade civil noticia fatos relacionados à poluição das praias de Vitória e, ao final, suscita a possibilidade de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com vistas à apuração de eventuais responsabilidades de agentes públicos quanto às condições de balneabilidade .
Em análise preliminar, verifica-se que a manifestação não se reveste da natureza jurídica de requerimento formal de instauração de CPI nos termos do art. 82 do Regimento Interno, porquanto não apresentada por vereadores, tampouco subscrita pelo número mínimo de membros da Câmara exigido para tal finalidade, configurando-se, em verdade, como expediente externo de provocação ao exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.
Registre-se, ainda, que o expediente foi encaminhado, por meio eletrônico, aos Vereadores Bruno Malias (PSB), João Flávio (MDB), Luiz Paulo Amorim (PV), Ana Paula Rocha (PSOL), André Brandino (PODEMOS) e Dárcio Bracarense (PL), o que evidencia a intenção de provocar a atuação parlamentar direta quanto à matéria veiculada.
Não obstante, o conteúdo apresentado traz relato de fatos determinados, em tese relacionados à matéria de interesse público municipal, especialmente no campo da política ambiental e da proteção da saúde coletiva, o que atrai a competência temática desta Casa para apreciação e eventual adoção de medidas fiscalizatórias, nos termos das atribuições das comissões permanentes, em especial da Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal, conforme arts. 60 e seguintes do Regimento Interno.
Diante desse contexto, e considerando a necessidade de definição quanto à adequada via regimental para processamento da matéria, encaminhem-se os autos à Presidência para que delibere quanto à condução que entender cabível, seja mediante o encaminhamento da demanda aos vereadores acima mencionados para eventual formalização de iniciativa parlamentar, seja por meio de remessa à Comissão de Meio Ambiente e Bem-Estar Animal para conhecimento e providências no âmbito de sua competência temática, ou, ainda, por outra medida regimental que reputar pertinente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 08/04/2026 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
| Envio: 08/04/2026 12:07:14 |
Ação: seguir normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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