| Recebimento: 12/05/2021 |
Fase: Administrativa |
Setor:Gabinete Vereador Mauricio Leite |
| Envio: 31/05/2021 16:10:43 |
Ação: seguir normalmente
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Tempo gasto: 19 dias, 6 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CORREGEDORIA GERAL PARECER
Processo nº 3806/2021
Representação Administrativa nº 169/2021
Procedência CAMILA VALADÃO
Representado GILVAN AGUIAR COSTA
Ementa: Representação, nos termos do Art. 387 e ss., da Resolução n° 1919/2013 (Regimento Interno da CMV).
RELATÓRIO
A Representação movida por suposta Prática de Atos Incompatíveis com a Ética e o Decoro Parlamentar, cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive com a anexação dos documentos probatórios para os fatos alegados na exordial, portanto deve ser recebida em todos os seus termos.
Recebida nesta Corregedoria, a presente Representação teve toda a tramitação regimental obedecida, com a devida instrução nos termos do Artigo 387 e seguintes do Regimento Interno. Cumprida e finalizada esta fase com a designação do Relator.
Designado o Relator nos termos do Artigo 392 do RICMV, em 12 de maio de 2021, vieram-me os autos para Manifestação, com prazo de 10 (dez) dias, a partir do sorteio.
No dia 20 de maio de 2021, com base no § 4º do artigo 392 do RICMV, fora pedido a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias, por causas justificáveis, o que fora prontamente deferida pelo Corregedor Geral desta r. Casa.
Da Representação
Trata-se de Processo Disciplinar instaurado, em 10 de maio de 2021, com base na Representação nº 169/2021, protocolada sob o nº 3806/2021. A Representação imputa ao Vereador Gilvan Aguiar Costa a prática de modo reiterado de atos de constrangimento verbal à Vereadora Camila Valadão, ora Representante, que caracterizam condutas violadoras da ética e do decoro parlamentar previstos no artigo 377, incisos I e VIII e artigo 378, caput, incisos VI, IX e X, e ensejam a aplicação de penalidades de advertência verbal e suspensão de prerrogativas regimentais, por decisão motivada desta Corregedoria, nos termos dos artigos 379, I e II e artigo 380, inciso I do RICMV.
O Suporte probatório dessas alegações se baseiam em registros das Sessões Plenárias datadas de 08 de março e 14 de abril de 2021, em cópias de postagens de redes sociais, além de diversos registros em jornais, como a Folha de São Paulo, Folha Vitória, Século Diário, Tribuna online, e notas de repudio, como a publicada pela ONG Transparência Capixaba e Associação das Câmaras Municipais de Vereadores do Espírito Santo – ASCAMVES, dentre outros periódicos.
Das Alegações na Representação Administrativa nº 169/2021
De acordo com a Representação nº 169/2021, os fatos trazidos aos autos circunscrevem condutas incompatíveis com o decoro parlamentar. Ressalta que Regimento Interno impõe como dever aos Vereadores eleitos agir com honradez, decoro e dignidade, bem como com respeito no trato com as pessoas e urbanidade na forma de se expressar, de modo a contribuir para a manutenção do espírito de solidariedade geral.
Das Alegações na Representação Administrativa nº 169/2021, se extrai seguinte resumo das imputações em desfavor do Representado:
1 – Na sessão Plenária do dia 08 de março de 2021, em razão do dia Internacional da Mulher, o Presidente da Casa, convidou as vereadoras Karla Coser e Camila Valadão para conduzirem os trabalhos e assumirem respectivamente, a presidência e primeira secretaria da Sessão Ordinária daquele dia;
2 – Após a leitura do expediente pela 1ª Secretária, o Representado solicitou uma questão de ordem, alegando considerações sobre o Regimento Interno, opinou sobre a falta de formalidade quanto ao traje da vereadora, ora Representante, opinando ainda sobre o adesivo que a mesma usava no peito. Em sequência, logo depois de algumas intervenções de outros vereadores, opina ainda sobre a expressão “todes”, utilizada pela Vereadora Camila Valadão;
3 – Na sessão do dia 14 de abril de 2021, o Vereador, ora Representado, segundo a narrativa da Representante, “interrompeu aos gritos” a fala da vereadora Camila Valadão, “tentou, de forma violenta, silenciar o mandato” da vereadora, haja vista que esta inicia sua fala citando o nome do Representado. Inicia-se assim discussão tensa no Plenário, necessitando da intervenção do Presidente, vereador David Esmael;
4 – Alega ainda a Representante, que o Representado, utilizou imagens da sessão do dia 14/04/21 para perpetuar a violência cometida pelas redes sociais nos dias 22 e 24/04/21. Insiste no posicionamento que tal vereadora “não tem moral” para falar dele e continua ...“Não vou me calar quando ouvir posicionamento de cunho ideológico contrários aos que eu defendo”... ;
5 – Nesse sentido, a Contestante alega que, não caberia ao parlamentar questionar as escolhas gramaticais da vereadora, o uso do adesivo comemorativo do Dia 8 de Março, em que se lia “Fora Bolsonaro pela vida das Mulheres!”, tampouco da forma rude e agressiva como foi feito. Em um Estado conhecido pelos altos índices de violência contra a mulher, não é tolerável que este tipo de fala seja normalizada dentro do parlamento da Capital. Discordâncias de ideias fazem parte do jogo democrático, que as atitudes do Representado, extrapolam os limites de ética e decoro que devem ser respeitados no âmbito do Legislativo Municipal.
Nesse contexto, aduz a Representante que a conduta do representado, o Vereador Gilvan Aguiar Costa, supostamente, desrespeita a Constituição Federal, ofende os princípios da Administração Pública, notadamente o princípio da moralidade (art. 377, inciso VIII do RICMV), contido no art. 31, §5º da Lei Orgânica do Município de Vitória (LOMV) , norma que reproduz o art. 37, caput da CRFB. Somado a isso, a conduta pessoal do denunciado ofendeu a dignidade incutida no exercício da vereança (art. 378, caput do RICMV). ao deixar de agir com honradez, decoro e dignidade, bem como ao promover o desrespeito no trato com as pessoas e faltar com urbanidade na forma de se expressar, deixando de contribuir para a manutenção do espírito de solidariedade geral na Câmara (art. 376, incisos V, VI, VIII e XI); desrespeitou os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, em especial o pluralismo político (art. 377, I); praticou em Plenário discriminação em razão de gênero em face da representante (art. 378, inciso VI); induziu e incitou a continuidade da discriminação em razão de gênero contra a representante fora do Plenário (art. 378, VI), praticou ofensas morais à representada no edifício da Câmara, bem como a desacatou, por atos e palavras (inciso IX) e desrespeitou sua dignidade (inciso X).
Designado como Relator nos termos do Artigo 392 do RICMV, em 12 de maio de 2021, vieram-me os autos para Manifestação sobre a admissibilidade ou não da presente Representação e a Esfera de Competência de Julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.
É o Relatório.
PASSO A OPINAR:
Do Código de Ética e Decoro Parlamentar
Inicialmente cabe destacar que o Código de Ética e Decoro Parlamentar, respeitando os mandamentos constitucionais, estabelece os princípios éticos e as regras básicas de condutas que devem conformar o exercício do mandato parlamentar de Vereador. A este conjunto de princípios éticos e regras básicas de conduta dá-se o nome de Decoro Parlamentar.
Quando se fala em “decoro parlamentar”, está-se referindo aos atributos que dizem respeito à dignidade e honra do Poder Legislativo, como instituição política, remetendo a valores que devem balizar a atuação dos membros do Parlamento Municipal na condução de suas funções públicas. Ou seja, o decoro Parlamentar significa a utilização adequada das prerrogativas parlamentares.
Somando-se temos as imunidades, asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno, aos Vereadores que são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.
À Corregedoria tem o dever de zelar pela observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais; preservar o decoro, dignidade e soberania do parlamento; processar a Representação instaurada para apuração de atos ou omissões de Vereadores que desrespeitem o Poder Legislativo ou o mandato parlamentar; representar e receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos; proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência; nos termos do Art. 421 da Resolução n° 1919/2013.
Entretanto, antes da deflagração de qualquer procedimento disciplinar, é imprescindível a realização de um juízo de admissibilidade adequado, com a escolha do instrumento de atuação disciplinar apropriado.
A Busca do Juízo de Admissibilidade exige a análise de três itens: Indícios de autoria; Indícios de materialidade e Nexo de causalidade.
Dos Indícios de materialidade - Ao analisarmos o conjunto probatório, concluímos que há indícios de materialidade do fato. Entretanto, a materialidade do fato é prova de existência do fato, mas ainda não é a prova da existência do fato ilícito, como nos quer fazer crer a Representante;
Indícios de autoria – Quanto a autoria do fato, a princípio, não há dúvidas que quem cometeu o ato alegado como ilícito foi o vereador Representado;
Quanto ao nexo de causalidade - analisando o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, se houve a comprovação de dano efetivo, motivado por ação, voluntária do Representado, e se daquele resultou ato ilícito, observamos que tais atitudes não configuram um ato ilícito perante as normas vigentes.
Desse modo, entendemos que o Representado, não extrapolou as prerrogativas inerentes ao mandato. Apenas explicitou, embora de forma que pessoalmente julgo equivocada, sua opinião política sobre eventos que suscitam intensos debate e “comoção nacionais.” A Liberdade de expressão conferida aos vereadores é uma garantia constitucional para o regular desempenho de suas funções.
Neste sentido temos que nem toda maneira de agir divergente de um vereador, no exercício do mandato, ocorrida dentro do Plenário ou fora dele deva ser encarada como infração disciplinar, vejamos o que diz a Constituição federal:
Da Constituição Federal , Da Lei Orgânica do Município e do RICMV
O artigo 29, no seu inciso VIII, determina a inviolabilidade dos vereadores ao expressar, suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, a saber:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
[...]
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;" (grifo nosso)
Em consonância com o artigo 29, VIII da CF, o artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Vitória/ES e o artigo 375 do RICMV, determinam a inviolabilidade dos vereadores ao expressar, suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município,a saber:
“Art. 68 da LOMV - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.”
...
“Art 375 do RICMV - As imunidades, asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno, aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal.”
Desse modo, os supostos ilícitos apontados pela Representante à conduta pessoal do Representado, não demonstram que este incorreu na prática de infração ao decoro parlamentar e demais infrações citadas.
Ora, o artigo 29, VIII, de nossa Carta Magna, A Lei Orgânica do Município no artigo 68 e o artigo 375 do RICMV, além de entendimentos recentes do Tribunal Federal - STF, determinam que os vereadores possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ainda que, de algum modo, sejam ofensivas.
Tal conduta apresentada como ilícita, pela Representante, alegando abuso de prerrogativas inerentes ao mandato, vão de encontro à imunidade material garantida pela nossa Constituição Federal, pela ampla Doutrina e Majoritária Jurisprudência, bem como pelas demais normas. No caso retratado, cumpre explicitar que na condição de agentes políticos, os vereadores possuem certas prerrogativas, hauridas diretamente da Constituição, que os distinguem dos demais agentes públicos.
De Acordo com a doutrina, esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno.
A Imunidade material, também denominada inviolabilidade material, no âmbito do Município, encontra proteção no Art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988 e; Art. 68, da Lei Orgânica do Município de Vitória, segundo o qual os legisladores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, em relação aos chamados crimes de opinião, ou crimes da palavra, para o exercício da atividade legislativa pelo desempenho do mandato ou externada em razão deste, com ampla liberdade de expressão, fomentando o debate de ideias, a discussão e o voto nas questões de interesse dos seus representados.
Parecem-me oportuna a discussão e a análise das normas sobre a imunidade parlamentar pelas cortes superiores, apenas para que não ocorram dúvidas a respeito de interpretações divergentes a nível doutrinário e jurisprudencial, mas sempre tendo por escopo o que for melhor para a democracia, e não para o parlamentar individualmente considerado.
Em pronunciamento recente, o STF, em sede de repercussão geral, por maioria, proveu recurso extraordinário garantindo que vereador fosse eximido de pagar R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de danos morais, por ofensas proferidas contra ex-vereador, no Município de Tremembé (SP). O Supremo entendeu que o vereador recorrente, por estar agindo sob o manto da imunidade material, não deveria ser condenado a pagar indenização por palavras proferidas no exercício do mandato e nos limites da circunscrição do Município (RE - 600063).
Diante de todos esses elementos legais e jurisprudenciais, a Administração Pública deverá instaurar procedimento disciplinar contra agentes públicos para verificar a possível prática de infringência disciplinar, desde que exista um mínimo de provas ou materialidade do cometimento de ato ilícito.
Nesse passo, tenho que efetivamente o Representado não praticou condutas que violaram os dispositivos legais apontados, sequer possuem indícios de materialidade de fatos ilícitos.
Portanto, sem indícios ou provas, tanto o princípio da boa-fé como o da segurança jurídica, retiram deste relator a possibilidade de opinar pela instauração de procedimento disciplinar contra o Representado. A segurança jurídica funciona in casu como o dever/poder do Estado em proteger a sociedade, sem exceção, da inviabilidade da honra e da devida privacidade dos indivíduos, não podendo ser rompida por atos administrativos desarrazoados ou que guardam em seu núcleo o sentimento pessoal de vingança.
Ante as provas acostadas nos autos não vejo, pois, como acolher os pedidos iniciais na presente Representação, haja vista que os fatos narrados não configuram evidente infração disciplinar, devendo ser arquivada por imperiosa ausência de objeto do processo.
CONCLUSÃO
Sem justa causa para a instauração de processo administrativo disciplinar, não estará legitimado o poder público em promover procedimento genérico ou com falsa motivação, para apurar inexistente de ilícito disciplinar. A evolução do direito administrativo traz a segurança jurídica como um dos traços marcantes dos dias atuais. Não se admitindo mais que a força do arbítrio prevaleça a qualquer modo. A presunção de inocência milita em favor de todos, não podendo ser descartada no procedimento disciplinar, pois compete à Administração provar a irregularidade ou a culpa do Representado.
Sendo assim, necessário se faz que haja justa causa na instauração do processo disciplinar, pois senão o mesmo será natimorto, pronto para ser fulminado pelo Poder Judiciário.
Assim, desde já e nos termos do artigo 392 e 393 do RICMV, transcritos, Opino Inadmissibilidade da Representação:
Art 392. De posse da Representação, o Corregedor Geral designará, por meio de sorteio, entre os demais membros da Corregedoria, o Relator, que terá dez dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da Representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.
Art 393. O parecer do Relator, pela admissibilidade ou não da Representação, será submetido aos demais membros da Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.
DECISÃO
Assim, opino pela INADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO por ausência de objeto e consequente ARQUIVAMENTO dos autos.
Encaminho o Parecer à Corregedoria Geral, para análise e emissão de Relatório Final, nos termos do Art. 392c/c Art. 393 , da Resolução n° 1919/2013.
Vitória/ES, 26 de maio de 2021
MAURICIO LEITE
Corregedor - Relator
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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