| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Providência |
Setor:Gabinete Vereador Luiz Emanuel |
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Tempo gasto: 67 dias, 3 horas, 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 22/04/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Plenário |
| Envio: 22/04/2026 14:34:02 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Considerando que o Pedido de Renúncia nº 7/2026 foi regularmente submetido à deliberação plenária, tendo sido aprovado na 031ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 20ª Legislatura, resta formalizada a vacância na composição da Comissão de Educação.
Em razão disso, encaminhem-se os autos à liderança do Republicanos, para que, no exercício da prerrogativa prevista no art. 96, § 3º, do Regimento Interno, proceda à indicação do parlamentar que preencherá a vaga, no prazo regimental de três Sessões.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 22/04/2026 |
Fase: Providência |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 22/04/2026 14:31:03 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 3 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Incluído na Leitura do Expediente da 031ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 20ª Legislatura, realizada em 22/04/2026.
Encaminhe-se ao Plenário para deliberação.
Após a votação, sendo aprovada a renúncia, encaminhe-se à liderança partidária para que indique, no interregno de três Sessões (art. 96, § 3º, do RICMV), o parlamentar que preencherá a vaga.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 20/04/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Presidência |
| Envio: 20/04/2026 14:17:37 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Acolho integralmente o Parecer da Procuradoria-Geral (fls. 11-12), cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Conforme apontado pela douta Procuradoria, a renúncia à vaga em Comissão Permanente, nos termos do art. 96, § 4º, c/c art. 226, inciso XI, do Regimento Interno, depende de prévia discussão e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa, ato este que ainda não restou formalizado nos presentes autos.
Dessa forma, a fim de evitar nulidades no processo de preenchimento da vacância, determino o retorno dos autos à Secretaria Geral da Mesa (SGM) para que:
a) Providencie a inclusão do Pedido de Renúncia nº 7/2026 na pauta do Pequeno Expediente de uma das próximas sessões ordinárias, para fins de deliberação plenária;
b) Após a votação, anexe aos autos a respectiva certidão ou documento formal que comprove o resultado da deliberação (aprovação ou rejeição);
c) Em caso de aprovação, certifique o transcurso do prazo regimental para indicação de substituto pela liderança partidária competente, antes de submeter novamente o processo à Presidência para designação.
Ressalte-se, conforme orientação jurídica, que somente após a aprovação da renúncia pelo Plenário é que os efeitos da vacância serão imediatos, impedindo o parlamentar renunciante de praticar atos na referida Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 26/03/2026 09:56:36 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 2 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Senho Presidente, a renúncia de que trata o art. 96, § 4º, do Regimento Interno não é automática e carece de discussão e deliberação do plenário, no período do pequeno expediente, conforme previsto no art. 226, inciso XI do Regimento Interno.
Analisando os autos, observa-se que não foi juntado qualquer documento que comprove a deliberação e consequente aprovação do plenário, por maioria simples, sobre o aludido pedido de renúncia.
Neste sentido, para que não haja nulidade processual, solicita-se que seja anexado aos autos o documento formal que comprove a aprovação da renúncia por parte do plenário.
Inexistindo o referido documento, orienta-se que seja o presente pedido de renúncia submetido a discussão e votação do plenário.
Após a efetiva deliberação do Plenário, os efeitos da Renúncia e Vacância, passam a ser imediatos (a partir da aprovação), não devendo o senhor Vereador requerente participar de qualquer ato da respectiva comissão na qualidade de membro.
Com a aprovação documentada da renúncia, aplica-se o procedimento previsto no § 3º do art. 96 do Regimento Interno: “A vaga de que trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Câmara no interregno de três Sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo”.
A Correta interpretação do § 3º do art. 96 do regimento interno é a de que a vaga é do partido Republicanos cuja distribuição e representação numérica proporcional ocorreu no início da legislatura em conformidade com o art. 53 da Resolução nº 2.060/21. Sendo assim, havendo inércia do líder do Republicanos, no interregno de três sessões (após aprovação da renúncia), em indicar um nome, caberá ao Presidente da Câmara indicar, mas esta indicação é restrita aos membros do partido Republicanos.
Neste sentido, somente após a indicação (pelo Líder do partido ou Presidente da Câmara, nos termos do § 3º do art. 96 do R.I.) para composição da comissão e renúncia aprovada pelo plenário de todos os membros do partido Republicanos é que surge a sobra de vaga partidária aplicando-se, analogicamente, o previsto no § 2º do art. 53 do Regimento Interno, pois se entenderá que o próprio partido é quem abdica de sua ocupação proporcional da vaga distribuída no início da legislatura.
Neste caso, havendo abdicação da vaga proporcional partidária distribuída ao Partido Republicanos na respectiva Comissão de maneira expressa ou tácita (através de documento formal subscrito pelo líder do partido abrindo mão da comissão, ou, após designação de todos os membros do partido com renúncia aprovada pelo plenário) é que ocorrerá a redistribuição partidária da comissão nos termos do § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
Para a nova distribuição partidária devido a sobra de vaga nos termos do § 2º do art. 53 do Regimento Interno, utilizando-me do disposto no § 1º do art. 50 da Lei 9.784/99, manifesto concordância com os fundamentos do despacho proferido pela Secretaria Geral da Mesa (peça 4.1 dos autos), devendo o senhor Presidente distribuir a vaga a qualquer um dos partidos de mesmo quociente.
Havendo rejeição do pedido de renúncia por parte do plenário, o vereador deve permanecer no cargo, até que ocorra uma das hipóteses do art. 96 do Regimento Interno.
É como manifesta a Procuradoria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 02/03/2026 |
Fase: Providência |
Setor:SGM - Secretaria Geral da Mesa |
| Envio: 02/03/2026 14:11:47 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 29 minutos
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Complemento da Ação: Considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 001/2025, verifica-se que os Partidos Republicanos, Progressistas, PSB e a Federação PT/PCdoB/PV apresentam quociente partidário equivalente para fins de composição das Comissões Permanentes.
Registra-se que não há previsão regimental expressa que estabeleça critério de desempate entre partidos ou blocos parlamentares detentores de quociente idêntico.
Diante disso, e tendo transcorrido o prazo de três Sessões Ordinárias sem indicação pelo líder do partido originário da vaga, nos termos do art. 96, § 3º, do Regimento Interno, a definição do partido ou bloco parlamentar a ser contemplado resta submetida à deliberação da Presidência, com prévia manifestação da Procuradoria-Geral, conforme despacho da Presidência.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/02/2026 |
Fase: Providência |
Setor:Presidência |
| Envio: 27/02/2026 15:51:21 |
Ação: Conhecimento e Providência
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Tendo em vista o Pedido de Renúncia nº 7/2026, que formaliza a vacância do cargo ocupado pelo Vereador Davi Esmael na Comissão de Educação.
Considerando que a vaga encontra-se aberta e que o Líder do Partido Republicanos, ciente da renúncia, não exerceu sua prerrogativa de indicação no prazo fixado pelo art. 96, § 3º, do Regimento Interno.
Com fundamento no art. 96, § 3º, c/c o art. 58, § 1º, do Regimento Interno, e visando garantir a plena composição e funcionamento da comissão, determino:
À Secretaria-Geral da Mesa que, informe o partido ou bloco parlamentar a ser contemplado com a vaga, com base na ordem de preenchimento do quociente partidário, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 001/2025.
Após, à Procuradoria-Geral para parecer sobre a regularidade do ato de nomeação.
Por fim, retornem os autos para a designação do novo membro.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/02/2026 |
Fase: Protocolar |
Setor:DDI/Protocolo |
| Envio: 26/02/2026 11:36:31 |
Ação: Seguir Normalmente
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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