REVOGADA PELA LEI Nº 5.149/2000
LEI Nº 5.082, DE 07
DE FEVEREIRO DE 2000
ALTERA OS ARTIGOS 63, 75 § 2º E
O 142 DA LEI N° 2994, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica incluído no artigo
63 da Lei n° 2994/82 o seguinte inciso:
XXVI - A data de aniversário do
funcionário.
Artigo 2º Fica incluído no Artigo
75, §2° da Lei n° 2994/82 o seguinte inciso:
XVI - A data de aniversário do
funcionário.
Artigo 3º O Artigo 142 da Lei n°
2994/82 passar a viger com a seguinte redação:
“Artigo 142 Sem prejuízo do
vencimento, o funcionário poderá faltar ao serviço no dia de seu aniversário e
até 08 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento
do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós.”
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 07 de fevereiro de 2000.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.