LEI Nº 9.190, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

 

ALTERA O ART. 92 E O INCISO III DO ART. 162 DA LEI Nº 2.994, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE  VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o Art. 92 e o inciso III do Art. 162 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, que passam a vigor com as seguintes redações:

 

"Art. 92 A licença a funcionário acometido de AIDS (síndrome de deficiência imunológica adquirida), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espodiloartrose anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), hansenismo tipo lepromatosa, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, psicose epilética, tuberculose ativa, esclerose múltipla e hepatopatia grave será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, salvo se a Junta Médica concluir pela imediata aposentadoria.

 

Art.162

 

I - ............................................................................................

 

III - quando acometido de AIDS (síndrome de deficiência imunológica adquirida), alienação mental, cardiopatia graves, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), Hanseníase Incapacitante ou Hanseníase que leva a Incapacidade Física, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, psicose epiléptica, Tuberculose Incapacitante ou Tuberculoso que leva à Incapacidade Física, esclerose múltipla e hepatopatia grade com base nas conclusões da medicina especializada." (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.565, de 22 de dezembro de 1988.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de outubro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.