REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISCIPLINA A VENDA DE INGRESSOS EM CINEMAS E PARA ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS OU ESPORTIVOS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A venda de ingressos, antecipada ou não, para acesso a espetáculos artísticos ou esportivos, shows, sessão de cinema, teatro e similares fica sujeita, no Município de Vitória, às seguintes regras básicas.

 

I - Fica proibida a exigência da carteira de estudante quando da aquisição do ingresso.

 

II - Qualquer pessoa poderá comprar o ingresso, em qualquer local de venda, sendo vedada a exigência da presença do estudante quando da aquisição respectiva.

 

III - A apresentação do comprovante estudantil somente será exigida no momento do ingresso do estudante na casa de espetáculos.

 

Artigo 1º A venda de ingressos, antecipada ou não, para acesso a espetáculos artísticos, esportivos ou culturais, cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de espetáculos em geral,inclusive os esportivos e culturais, boates,danceterias e similares fica sujeita, no município de Vitória, as seguintes regras básicas: (Redação dada pela Lei nº 6486/2005)

 

I – fica proibida a exigência da carteira de estudante quando da aquisição do ingresso; (Redação dada pela Lei nº 6486/2005)

 

II – qualquer pessoa poderá compras o ingresso, em qualquer local de venda, sendo vedada a exigência da presença do estudante quanto da aquisição respectiva; (Redação dada pela Lei nº 6486/2005)

 

III – a apresentação do comprovante estudantil somente será exigida no momento do ingresso do estudante na casa de espetáculos. (Redação dada pela Lei nº 6486/2005)

 

Artigo 2º O descumprimento da determinação consoante o art. 1° desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - No caso de espetáculos artísticos ou esportivos, shows e peças teatrais de realização esporádica de curta temporada, ou apresentação única:

 

a) multa de 500 (quinhentas) UFIR’s na primeira inspeção, cobrada em dobro na reincidência.

b) suspensão da autorização para realização do espetáculo, persistindo a infração, apurada em uma terceira inspeção.

 

II - No caso de sessão de cinema, de realização permanente:

 

a) multa de 200 (duzentas) UFIR’s na primeira inspeção, cobrada em dobro na reincidência, apurada em uma segunda inspeção.

b) terceira inspeção, suspensão do funcionamento por prazo inferior a 15 (quinze) dias.

c) na quarta inspeção, cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Artigo 3º O Poder Executivo designará a Secretaria responsável pela fiscalização da presente Lei, devendo promover uma ampla divulgação do seu teor.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.