REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6080/2003
LEI
Nº 4.566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
DISCIPLINA A VENDA
DE INGRESSOS EM CINEMAS E PARA ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS OU ESPORTIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º A venda de
ingressos, antecipada ou não, para acesso a espetáculos artísticos ou
esportivos, shows, sessão de cinema, teatro e similares fica sujeita, no
Município de Vitória, às seguintes regras básicas.
I - Fica proibida a exigência da carteira de estudante quando da
aquisição do ingresso.
II - Qualquer pessoa poderá comprar o ingresso, em qualquer
local de venda, sendo vedada a exigência da presença do estudante quando da
aquisição respectiva.
III - A apresentação do comprovante estudantil somente será
exigida no momento do ingresso do estudante na casa de espetáculos.
Artigo 1º A venda de
ingressos, antecipada ou não, para acesso a espetáculos artísticos, esportivos
ou culturais, cinemas, teatros, circos, parques de diversões, salas e casas de
espetáculos em geral,inclusive os esportivos e culturais, boates,danceterias e
similares fica sujeita, no município de Vitória, as seguintes regras básicas:
(Redação dada pela Lei nº 6486/2005)
I – fica proibida a exigência da carteira de estudante quando da
aquisição do ingresso; (Redação
dada pela Lei nº 6486/2005)
II – qualquer pessoa poderá compras o ingresso, em qualquer local de
venda, sendo vedada a exigência da presença do estudante quanto da aquisição
respectiva; (Redação dada pela
Lei nº 6486/2005)
III – a apresentação
do comprovante estudantil somente será exigida no momento do ingresso do
estudante na casa de espetáculos. (Redação dada pela Lei nº
6486/2005)
Artigo 2º O descumprimento da
determinação consoante o art. 1° desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - No caso de espetáculos artísticos ou esportivos, shows e
peças teatrais de realização esporádica de curta temporada, ou apresentação
única:
a) multa de 500 (quinhentas) UFIR’s na primeira inspeção,
cobrada em dobro na reincidência.
b) suspensão da autorização para realização do espetáculo,
persistindo a infração, apurada em uma terceira inspeção.
II - No caso de sessão de cinema, de realização permanente:
a) multa de 200 (duzentas) UFIR’s na primeira inspeção, cobrada
em dobro na reincidência, apurada em uma segunda inspeção.
b) terceira inspeção, suspensão do funcionamento por prazo
inferior a 15 (quinze) dias.
c) na quarta inspeção, cassação do Alvará de Funcionamento.
Artigo 3º O Poder Executivo
designará a Secretaria responsável pela fiscalização da presente Lei, devendo
promover uma ampla divulgação do seu teor.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 29 de dezembro de 1997.
LUIZ
PAULO VELOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.