REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 17 DE JULHO DE 2003
INSTITUI
E REGULAMENTA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES EM
ESTÁGIO PROBATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Na forma
do inciso III do Art.41 da Constituição Federal, alterado pelo Art. 6º da
Emenda Constitucional nº 19/98 e na forma do Art.27 e Art.28 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de
1982, modificados pelo Art. 1º da Lei 5.709,
de 01 de outubro de 2002, fica instituída, no âmbito do Município de Vitória, a Avaliação
Especial de Desempenho para os servidores em Estágio Probatório.
Art. 2º Para
aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo,
em virtude de concurso público, terá de se submeter à Avaliação Especial de
Desempenho, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º
Considera-se Estágio Probatório o período de 03 (três) anos de efetivo
exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Não são
considerados como de efetivo exercício, para efeito da presente Lei
Complementar, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes
hipóteses:
I -
faltas;
II -
licença à gestante;
III -
licença para fins de adoção;
IV –
licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;
V - prisão
para apuração de responsabilidades em Crime ainda que a título provisório ou
temporário, e/ou por condenação;
VI -
licença para candidatura a cargo eletivo;
VII -
prestação de serviços considerados obrigatórios por Lei.
§ 2º Não é
considerado como de efetivo exercício, para efeito da presente Lei
Complementar, o período de exercício em cargo de provimento em comissão pelo
servidor em estágio probatório.
§ 3º Os
servidores em estágio probatório não poderão ser colocados à disposição de
outros órgãos, sejam municipais, estaduais ou federais.
§ 3º Os servidores em estágio probatório não
poderão ser colocados à disposição de outros órgãos públicos, sejam municipais,
estaduais ou federais, salvo para ocuparem cargos de Secretário ou
equivalentes, desde que sem ônus para esta Administração, e no atendimento do
interesse público, hipótese em que será suspensa a Avaliação Especial de
Desempenho, com reinício da contagem do prazo a partir da data em que
reassumirem as atribuições de seus cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02/2008)
Art. 4º Na
hipótese de acumulação legal de cargos públicos, o estágio probatório do
servidor deve ser cumprido, independentemente, em relação a cada um dos cargos
em que tenha sido nomeado.
Art. 5º Imediatamente
após o término do estágio probatório dar-se-á início à Avaliação de Desempenho
do Servidor Estável.
Art. 6º Para
compor o Sistema de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio
Probatório fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração,
a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio
Probatório.
Art. 7º Não
poderá participar da Comissão de Avaliação de que trata este artigo, cônjuge,
companheiro ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 8º A
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o Art. 6º desta Lei
Complementar, será composta por 04 (quatro) membros, na seguinte forma:
I - 01
(um) coordenador lotado na Secretaria Municipal de Administração;
II - 01
(um) servidor indicado pelo titular da Pasta que o servidor estiver em efetivo
exercício;
III - 01
(um) servidor indicado pela chefia imediata da Unidade Administrativa de
exercício do servidor sob avaliação;
IV - a
chefia imediata do servidor sob avaliação;
V - um
representante da Divisão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Saúde, quando o servidor for lotado na SEMUS; e
VI - um
representante da Divisão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria Municipal
de Educação, quando o servidor for lotado na SEME.
Parágrafo único - Todos
os componentes da Comissão serão nomeados por Ato do Secretário Municipal de
Administração.
Art. 9º A
Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório deverá
ser aferida em instrumento próprio e individual, a ser preenchido pela Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho para servidores em Estágio probatório.
§ 1º Durante
o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do
servidor para o exercício do cargo, observados os critérios de avaliação e
tabela de indicadores relacionados ao trabalho efetivo do servidor constante
nesta Lei Complementar.
§ 2º A
Avaliação será procedida a cada período de 05 (cinco) meses a contar da data de
início de atividade do servidor, e ao final do estágio probatório, as
avaliações periódicas serão consolidadas em um resultado final.
§ 3º A
última Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório
deve ocorrer 90 (noventa) dias antes do término do período do estágio
probatório.
§ 4º O
servidor não aprovado no Estágio Probatório será exonerado.
§ 5º O
instrumento deverá, ao final de cada período de avaliação, conter as
assinaturas de todos os membros da comissão, bem como a do servidor avaliado,
atestando a ciência do resultado de sua avaliação.
§ 6º Havendo
a recusa do servidor avaliado em atestar a ciência do resultado final, será
esta suprida pela assinatura de 02 (duas) testemunhas, que o farão na presença
do servidor.
Art. 10 O
instrumento próprio e individual, utilizado para registrar a avaliação, contém
10 (dez) critérios de avaliação e tabela de indicadores relacionados ao
trabalho efetivo do servidor.
Art. 11 Ficam
estabelecidos como critérios de avaliação para os demais servidores do
Município de Vitória, com exceção dos servidores do magistério e os servidores
ocupantes dos cargos de Analista de Trânsito e Agente Municipal de Trânsito, os
seguintes itens:
I –
INTERESSE: refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a
execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações
recebidas;
II –
INICIATIVA: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no
trabalho;
III –
FLEXIBILIDADE: refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a novos métodos
e a atender solicitações de trabalho que fogem a rotina, mas que lhe são
próprias;
IV –
DISCIPLINA: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos e o respeito à hierarquia;
V –
QUALIDADE E ATENÇÃO: refere-se à atenção do servidor ao serviço,
caracterizando-se pela execução correta das tarefas;
VI –
PRODUTIVIDADE: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões
exigidos, em determinado espaço de tempo;
VII –
CUIDADOS COM MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E AMBIENTE: refere-se ao zelo e
organização na manutenção de materiais, equipamentos e ambiente de trabalho;
VIII –
PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: refere-se ao comparecimento contínuo, dentro do
horário estabelecido para o trabalho;
IX –
ÉTICA PÚBLICA: capacidade profissional, legal e moral para realizar ações
adequadas às exigências das tarefas de sua competência, voltadas para as metas
da unidade de trabalho;
X –
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL: habilidade de trocar e discutir ideias e
comunicar-se com a equipe de trabalho e o público em geral, de forma clara, com
argumentação precisa, apoiando-se no respeito mútuo.
Art. 12 Ficam
estabelecidos como critérios de avaliação para os servidores do magistério do
Município de Vitória, em estágio probatório os seguintes itens:
I –
INTERESSE EM APRIMORAR-SE: refere-se à disponibilidade do avaliado com vistas a
um aprimoramento contínuo, no seu campo profissional;
II –
INICIATIVA: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no
trabalho;
III –
DISCIPLINA: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos e o respeito à hierarquia;
IV –
PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: refere-se ao comparecimento contínuo, dentro do
horário estabelecido para o trabalho;
V –
CUIDADOS COM MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E AMBIENTE: refere-se ao zelo e organização
na manutenção de materiais, equipamentos e ambiente de trabalho;
VI –
RELACIONAMENTO: refere-se a todo e qualquer tipo de contato pessoal com os
supervisores e colegas de trabalho;
VII–
RELACIONAMENTO COM ALUNOS: considera o relacionamento pessoal entre professor e
aluno;
VIII –
RELACIONAMENTO COM A COMUNIDADE (PAIS E RESPONSÁVEIS): considera o
relacionamento pessoal entre professor e a comunidade;
IX –
LEGISLAÇÃO PERTINENTE: refere-se ao grau de conhecimento sobre a legislação
vigente específica da função e o grau de domínio de aplicação dos procedimentos
adequados a cada caso;
X –
ÉTICA PÚBLICA: capacidade profissional, legal e moral para realizar ações
adequadas às exigências das tarefas de sua competência, voltadas para as metas
da unidade de trabalho.
Art. 13 Ficam
estabelecidos como critérios de avaliação para os servidores ocupantes dos
cargos de Analista de Trânsito e Agente Municipal de Trânsito, em estágio
probatório os seguintes itens:
I –
INTERESSE: refere-se à atitude de buscar as informações necessárias para a
execução do seu trabalho, bem como a atenção e ao cumprimento das informações
recebidas;
II –
INICIATIVA: refere-se à atitude de agir dentro dos seus limites de atuação no
trabalho;
III –
FLEXIBILIDADE: refere-se à capacidade do servidor de adaptar-se a novos métodos
e a atender solicitações de trabalho que fogem a rotina, mas que lhe são
próprias;
IV –
DISCIPLINA: refere-se à organização das tarefas, considerando o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos e o respeito à hierarquia;
V –
QUALIDADE E ATENÇÃO: refere-se à atenção do servidor ao serviço,
caracterizando-se pela execução correta das tarefas;
VI –
PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: refere-se ao comparecimento contínuo, dentro do
horário estabelecido para o trabalho;
VII –
RELACIONAMENTO: refere-se a todo e qualquer tipo de contato pessoal com os
supervisores e colegas de trabalho;
VIII –
RELACIONAMENTO COM A COMUNIDADE: considera o relacionamento pessoal entre
agente/analista e a comunidade;
IX –
LEGISLAÇÃO PERTINENTE: refere-se ao grau de conhecimento sobre a legislação
vigente específica da função e o grau de domínio de aplicação dos procedimentos
adequados a cada caso;
X –
ÉTICA PÚBLICA: capacidade profissional, legal e moral para realizar ações
adequadas às exigências das tarefas de sua competência, voltadas para as metas
da unidade de trabalho.
Art. 14 A
aferição deve ser realizada por meio de análise e de avaliação dos critérios
preestabelecidos, adotando-se os indicadores, pesos e tabela de pontuação do
resultado final constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 15 O
cálculo do resultado final da Avaliação Especial de Desempenho para Servidores
em Estágio Probatório deve ser efetuado com a somatória dos seguintes
resultados:
I - quantitativo de “A” multiplicado
por 10 (dez);
II - quantitativo de “B” multiplicado
por 8 (oito);
III - quantitativo de “C” multiplicado
por 6 (seis).
IV - quantitativo de “D” multiplicado por 3 (três).
Art. 16 Quando
o resultado final de cada período da Avaliação Especial de Desempenho para
Servidores em Estágio Probatório for “ATENDE
PARCIALMENTE AOS REQUISITOS”, devem constar no campo “Justificativa do
Resultado Final” indicativos sobre os procedimentos necessários para reduzir as
dificuldades apontadas, que serão acompanhadas durante o período seguinte e
revistas na próxima avaliação.
Art. 17 Se, no
Resultado Final do período de 03 (três) anos, o resultado final for “ATENDE
PARCIALMENTE AOS REQUISITOS”, os procedimentos referidos no artigo anterior
serão avaliados, automaticamente, na primeira Avaliação de Desempenho para
Servidor Estável.
Art. 18 Quando
houver necessidade de averiguação da capacidade física ou mental para o
exercício do cargo, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho deve
encaminhar o processo, obrigatoriamente, para manifestação da Divisão de
Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único: A Divisão
de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho da Secretaria Municipal de
Administração deve, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados do
recebimento do processo, manifestar-se quando solicitada pela Comissão de
Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 19
Verificando-se Resultado Final da Avaliação Especial de Desempenho para
Servidores em Estágio Probatório “NÃO APTO. ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO”, a
Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dará ciência ao servidor avaliado,
concedendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da
ciência do resultado final, para apresentação de defesa, podendo, quando
necessário ouvir avaliadores ou testemunhas indicadas.
Art. 20 Compete
à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, no caso de resultado final “NÃO
APTO. ENCAMINHAR PARA EXONERAÇÃO”, elaborar relatório circunstanciado,
enfatizando as ocorrências que levaram a este resultado e proceder à juntada
dos seguintes documentos:
I -
formulário próprio e individual, de que trata o artigo 9º desta Lei
Complementar;
II -
Relatório de Afastamento;
III -
laudo médico pericial, caso o servidor tenha apresentado problema de saúde;
IV -
demais documentos que a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho de
Servidores em Estágio Probatório julgar necessário.
Parágrafo único - Os
documentos citados nos incisos I a IV deste artigo devem ser remetidos ao
Diretor do Departamento de Recursos Humanos para apreciação e prática dos atos
decorrentes, assim como formalização de processo administrativo de exoneração.
Art. 21 Fica
delegada ao Secretário Municipal de Administração a prática do ato de
declaração de estabilidade do servidor que obtiver parecer favorável à sua
confirmação no serviço público municipal.
Art. 22 Após os
procedimentos cabíveis, e concluindo-se pela exoneração do servidor, o processo
deve ser remetido ao Prefeito Municipal para homologação e efetivação da
exoneração.
Art. 23 O prazo
máximo para conclusão dos processos de efetivação ou exoneração de que trata
esta Lei Complementar será de 60 (sessenta) dias, contados do seu início,
podendo ser prorrogado, a critério do Secretário Municipal de Administração,
mediante justificativa fundamentada.
Art. 24 Compete
ao Departamento de Recursos Humanos monitorar o Sistema de Avaliação Especial
de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório quanto à sua
operacionalização e cadastramento de seu resultado.
Art. 25 Compete
ao servidor tomar conhecimento sobre o Sistema de Avaliação Especial de
Desempenho para Servidores em Estágio Probatório quanto às suas
responsabilidades, aplicações e prazos previstos, bem como comparecer, quando
convocado, para tomar ciência do resultado de sua avaliação.
Art. 26 A
Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório deve ser
finalizada, antecipadamente, se ocorrer exoneração do servidor em decorrência
de abandono de emprego.
Art. 27 Sempre
que houver mudança de local de trabalho do servidor, deve ser precedida a
Avaliação Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório em
caráter complementar.
Art. 28 Os
servidores municipais em estágio probatório que estiverem com data de início de
suas atividades anterior a publicação desta Lei Complementar, terão sua primeira
Avaliação de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório fixada em ato do
Secretário Municipal de Administração.
Art. 29 Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 17 de julho de 2003
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória
*Reproduzida
por haver sido publicada com incorreção.
ANEXO ÚNICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|