LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 02 de janeiro de 2020

 

Estabelece a Nova Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município — PGM e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Vide Lei n° 9.857/2022

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera e consolida a legislação orgânica da Procuradoria-Geral do Município - PGM, definindo sua competência, estrutura e organização no âmbito do Município de Vitória.

 

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicional no âmbito do Município, com nível hierárquico equivalente à Secretaria Municipal e subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsável, em toda a sua plenitude, pela defesa do Município, em juízo e extrajudicialmente, bem como pelas funções de consultoria e assessoria jurídica, ressalvadas as competências autárquicas, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Município:

 

I - exercer a representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória, na forma estabelecida em lei;

 

II - promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal, bem como junto às instâncias administrativas;

 

III - coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da Administração Municipal;

 

IV - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança, impetrado contra ato de autoridades da Administração Direta do Município;

 

V - oficiar, no interesse do Município, perante os órgãos do Judiciário e do Ministério Público;

 

VI - promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito e os Secretários Municipais e as demais Autoridades ou Servidores Municipais quanto ao seu exato cumprimento;

 

VII - exercer a consultoria judicial do Município e assessorar juridicamente as demais Unidades Administrativas do Município e seus respectivos dirigentes;

 

VIII - examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração do Município, inclusive seus aditamentos;

 

IX - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

X - atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, examinando projetos de leis, vetos, decretos e atos normativos em geral;

 

XI - propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

 

XII - fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos da Administração Municipal, editando súmulas e enunciados administrativos;

 

XIII - proceder à cobrança da dívida ativa tributária e não tributária e da dívida proveniente de quaisquer outros créditos do Município.

 

XIV - processar, amigável ou judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das indenizações correspondentes;

 

XV – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

 

XVI - celebrar convênios com órgãos semelhantes da União, Estados e demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos procuradores o Município;

 

XVII - promover estudos e sugerir revisões na legislação;

 

XVIII - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

Art. 4º O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, sendo-lhe asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário do Município.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município fica constituída das seguintes Unidades Administrativas:

 

I - Gabinete do Procurador-Geral;

 

II - Corregedoria;

 

III – Colegiado;

 

IV - Subprocuradoria-Geral;

 

V - Gerência Tributária e Fiscal;

 

VI - Gerência de Agentes Públicos;

 

VII - Gerência Urbanística;

 

VIII - Gerência de Licitações e Contatos;

 

IX – Cartórios setoriais;

 

X - Gerência Administrativa, Orçamentária e Financeira.

 

Parágrafo único. No gabinete do Procurador-Geral funcionarão os setores: Assessoria Técnica, Centro de Estudos Jurídicos e o Núcleo Estratégico para Resultados de Inteligência.

 

§ 1º No gabinete do Procurador-Geral funcionarão os setores: Assessoria Técnica; Centro de Estudos Jurídicos; Núcleo Estratégico para Resultados de Inteligência. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 2º As atribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser delegadas pelo Gabinete do Procurador Geral para quaisquer das Gerências Especializadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 3º Uma das vagas já existentes de Assessoria Técnica poderá ser destinada para assessoria de cálculos, precatórios e RPVs, e será ocupada, mediante designação do Procurador Geral, por Assessor Técnico do Gabinete do Procurador Geral preferencialmente com formação contábil ou com formação jurídica e certificações em áreas de cálculo, sendo responsável pelos atos que competem à PGM para a liquidação e processamento de requisições de pequeno valor (RPV), liquidação e inscrição em orçamento de precatórios, bem como para a realização de cálculos demandados pelos setores da PGM, na forma de regulamentação por Portaria do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º Ficam instituídas as atribuições das Unidades que compõem a Procuradoria-Geral do Município, conforme descrições deste capítulo.

 

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral:

 

I - exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, administrando, superintendendo, coordenando, orientando, controlando e fiscalizando suas atividades;

 

II - representar o Município junto a qualquer juízo ou Tribunal ou designar procuradores municipais para esse fim;

 

III - avocar qualquer processo ou ação de interesse do Município, dando conhecimento desse fato ao procurador designado;

 

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município ou no qual este for chamado a intervir, ou delegar essa atribuição ao subprocurador ou procurador municipal;

 

V - indicar procuradores municipais e demais servidores para composição de comissão criada no âmbito do Município e que tenha representação da Procuradoria-Geral;

 

VI - localizar procuradores municipais nas gerências setoriais, bem como os demais servidores nas unidades da Procuradoria Geral do Município;

 

VII - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso nas ações de interesse do Município;

 

VIII - autorizar, por solicitação do procurador municipal, vinculado ao feito, após apreciação pelo gerente da Setorial, caso entenda cabível e necessário:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justificar a lide ou, quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

c) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os superiores interesses do Município;

 

IX - sugerir ao Prefeito a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

 

X - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, relativas às medidas impugnadoras de ato ou omissão ao ato atribuído;

 

XI - delegar competência ao subprocurador municipal e aos gerentes das setoriais ou aos procuradores municipais;

 

XII - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

 

XIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública;

 

XIV - submeter à apreciação do Chefe do Poder Executivo os assuntos e matérias que dependem de sua aprovação ou decisão;

 

XV - apresentar ao Prefeito, anualmente, relatório das atividades da Procuradoria-Geral;

 

XVI - propor ao Prefeito a outorga de efeito normativo a Acórdão proferido pelo Colegiado da Procuradoria-Geral;

 

XVII - aprovar minuta-padrão de editais, contratos, convênios e ajustes;

 

XVIII - requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou indireta, inclusive Fundacional, documentos, certidões, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

 

XIX - promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria-Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedientes para a propositura ou defesa de ações ou feitos;

 

XX - instaurar sindicâncias no âmbito interno da Procuradoria-Geral;

 

XXI - autorizar despesas e dispensar licitações, nos casos previstos na legislação;

 

XXII - aprovar os relatórios de produtividade apresentados pelos procuradores não optantes pelo subsídio, dos demais cargos que apresentam produtividade, glosando itens que estejam em desconformidade com a regulamentação respectiva;

 

XXIII - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos assuntos de sua competência e quando lhe for legalmente atribuída competência específica;

 

XXIV - gerenciar a execução das atividades de administração da Procuradoria-Geral, podendo delegá-la ao Subprocurador Geral;

 

XXV - propor ao Prefeito a alteração desta Lei Complementar;

 

XXVI - propor ao Prefeito a abertura de concursos públicos para o provimento de cargos de Procurador Municipal;

 

XXVII - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito.

 

§ 1º O Procurador-Geral poderá delegar atribuições do seu cargo ao Subprocurador-Geral.

 

§ 2º O Núcleo Estratégico para Resultados de Inteligência – Neri será regulamentado por meio de decreto específico.

 

§ 3º Compete à Assessoria Técnica:

 

I - assessoramento técnico do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Município, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;

 

II - empreender pesquisas no sentido de auxiliar o Procurador Geral a uniformizar o entendimento jurídico no âmbito da Procuradoria do Município de Vitória;

 

III - realizar estudos e pesquisas para a emissão de pareceres no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

 

IV - executar as pesquisas de legislação e jurisprudência em biblioteca, pela internet ou em outros órgãos ou unidades com o objetivo de subsidiar as atividades da Procuradoria-Geral;

 

V - acompanhar os processos administrativos e tomar outras medidas por solicitação do procurador e do subprocurador-geral do Município;

 

VI – apresentar propostas de pareceres, projetos de lei, decretos, portarias, ofícios, contratos, convênios e instrumentos congêneres, ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral do Município;

 

VII - dar suporte administrativo ao Procurador-Geral do Município para o desenvolvimento de suas atribuições;

 

VIII - prestar suporte administrativo às Gerências quando determinado pelo Procurador-Geral;

 

IX - efetuar diligências técnicas em apoio ao gabinete da Procuradoria-Geral e Subprocuradoria-Geral;

 

X - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

XI - liquidação e processamento de requisições de pequeno valor, liquidação e inscrição em orçamento de precatórios, e a realização de cálculos demandados pelos setores da PGM, na forma de regulamentação por Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 4º Compete ao Centro de Estudos Jurídicos:

 

I - promover eventos para o aperfeiçoamento dos procuradores e do quadro de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria;

 

II - organizar seminários, cursos, treinamentos e atividades correlatas;

 

III - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços públicos municipais;

 

IV - editar a Revista da Procuradoria-Geral do Município de Vitória;

 

V - efetivar a classificação e organização sistemática de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades e fins da Administração Pública;

 

VI - promover o assessoramento para alimentação do conteúdo de eventual página virtual da Procuradoria-Geral do Município;

 

VII - auxiliar na busca e entendimentos para realização de parcerias com organizações congêneres;

 

VIII - assessorar o gabinete no planejamento estratégico da Procuradoria;

 

IX - assessorar o Gabinete da Procuradoria na produção de material jurídico de matérias entendidas pelo gabinete como relevantes e desenvolver o estudo de tese de interesse do Município;

 

X - assessorar o gabinete no gerenciamento da informatização da Procuradoria;

 

XI - assessorar o gabinete no aprimoramento dos procedimentos internos e da legislação municipal em vigor;

 

XII - executar todas as atribuições inerentes à assessoria técnica vinculada ao gabinete do Procurador-Geral;

 

XIII - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

§ 5º Compete ao Núcleo Estratégico para Resultados de Inteligência – NERI:

 

I - munir as Secretarias, as Gerências da Procuradoria e os demais órgãos do Poder Executivo Municipal, da administração direta ou indireta, com informações que auxiliem no desenvolvimento de suas respectivas atribuições, de ofício ou sempre que solicitado;

 

II - desenvolver, sugerir e auxiliar na implementação de estratégias, processos, grupos de trabalho e planos de ação para o desenvolvimento das atribuições das Secretarias, da Procuradoria e dos órgãos do Poder Executivo Municipal, de ofício ou sempre que solicitado;

 

III - solicitar às Secretarias, à Procuradoria e aos órgãos do Poder Executivo Municipal, da administração direta ou indireta, informações, documentos, relatórios, planilhas e quaisquer outros dados necessários ou úteis ao desenvolvimento de suas atividades;

 

IV - propor a celebração de convênios, acordos de cooperação e demais instrumentos similares, com órgãos públicos ou privados;

 

V - acompanhar a execução de planos, programas e ações, contribuindo em apoio à respectiva Secretaria ou ao órgão, para que sua implementação ocorra de acordo com as políticas e diretrizes do Plano de Governo;

 

VI - promover a integração, interação, difusão e compartilhamento de informações entre as unidades administrativas;

 

VII - ter acesso a sistemas de informação, bancos de dados e softwares utilizados pelo Poder Executivo Municipal, a fim de realizar pesquisas de informações e bens;

 

VIII - realizar procedimento de pesquisa e investigação patrimonial, na hipótese de serem frustradas as buscas ordinárias de bens;

 

IX - propor ações e medidas judiciais que possuam por objeto a desarticulação de condutas fraudulentas ou prejudiciais ao resultado da cobrança judicial ou extrajudicial do crédito tributário municipal.

 

Art. 8º Compete à Subprocuradoria-Geral:

 

I - substituir o Procurador-Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até a nomeação do novo titular pelo Prefeito;

 

I - Auxiliar a Procuradoria Geral, quando necessário, para agilizar o fluxo de informações entre a PGM e as demais Secretarias do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

II - auxiliar e assessorar o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições;

 

III - auxiliar o Procurador-Geral na distribuição de processos, bem como homologar pareceres emitidos pelos procuradores municipais, sem embargo de que o próprio Procurador-Geral pratique tais atos;

 

IV - controlar as ações em que o Município for parte, elaborando estatísticas dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Município;

 

V - resolver questões administrativas relativas ao apelo operacional das atividades desenvolvidas pelas gerências e procuradores municipais;

 

VI - coordenar o planejamento e a execução de programa, projetos e atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral;

 

VII - supervisionar a elaboração de proposta orçamentária da Procuradoria-Geral, acompanhar e controlar a sua execução;

 

VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral;

 

Art. 9º Compete ao Colegiado:

 

I – apreciar dúvidas sobre interpretação jurídica;

 

II – pronunciar-se sobre assuntos jurídicos com entendimentos divergentes;

 

III – emitir acórdão sobre matéria de alta indagação jurídica;

 

IV – apreciar matérias de alta repercussão para o Município;

 

V - buscar estabelecer entendimentos internos da PGM sobre temas jurídicos relevantes, em especial àqueles que possam se tornar ações judiciais ou recursos com temas repetitivos, onde se discutam interesses do Município;

 

VI - organizar estruturas de planejamento de riscos para ações judiciais, e propostas de acordos, manifestar-se sobre a dispensa, propositura e interposição de ações e recursos, e situações similares, quando instado a fazê-lo pelo Procurador Geral do Município;

 

VII - fazer Proposições Jurídicas sobre temas de interesse do Município, a partir de estudos prévios iniciados de ofício, a requerimento de qualquer dos procuradores, ou por provocação do Procurador-Geral do Município.

 

VIII - contribuir para o aprimoramento e gestão participativa da Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 10 Compete à Corregedoria, que funcionará de acordo com regulamentação própria:

 

I - coordenar, supervisionar e apreciar as questões disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais, que ensejarem abertura de inquérito e processo administrativo disciplinar;

 

II - executar outras atividades correlatas e afins.

 

Art. 11 Compete à Gerência Fiscal e Tributária:

 

I – Atuar em matérias de âmbito tributário e fiscal;

 

II - programar, coordenar e supervisionar os encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município referente às matérias fiscal e tributária, promover execuções fiscais e demais atos pertinentes às referidas ações, emitir pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade, e examinar projetos de leis de regulamentos e instruções que devam ser enviados à Câmara Municipal;

 

III - prestar assistência técnica aos secretários municipais e titulares de órgãos equivalentes;

 

IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte;

 

V - zelar pela fiel observância e aplicação das Leis, Decretos, Portarias e Regulamentos existentes no Município, principalmente, no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

VI - promover, preparar, programar, coordenar e supervisionar as seguintes atividades: a representação judicial do Município de Vitória, na forma estabelecida na legislação e nesta Lei Complementar, atribuindo aos procuradores localizados nesta Gerência poder para receber citações/intimações, a propositura de execução fiscal e demais ações, defendendo os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e, ainda, perante qualquer instância administrativa, respondendo à exceção de pré-executividade, interpondo os recursos correlatos à execução fiscal, Mandado de Segurança; a impugnação aos Embargos à Execução; bem como a prática de quaisquer atos judiciais admitidos no ordenamento jurídico brasileiro para a defesa dos interesses jurídicos do Município de Vitória; a expedição de ofícios, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; o exame de ordens e sentenças judiciais e orientação do Prefeito e das demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento, o exame prévio da legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão de caducidade, quando for o caso;

 

VII - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de chegada, os processos judiciais aos procuradores;

 

VIII - através de mecanismos próprios, promover a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;

 

IX - compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível, e na defesa dos interesses do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;

 

X - manifestar-se nos processos administrativos e judiciais vinculados a sua gerência antes de remetê-los à apreciação do gabinete do Procurador-Geral de caducidade, quando for o caso;

 

VII - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de chegada, os processos judiciais aos procuradores;

 

VIII - através de mecanismos próprios, promover a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;

 

IX - compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível, e na defesa dos interesses do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;

 

X - manifestar-se nos processos administrativos e judiciais vinculados a sua gerência antes de remetê-los à apreciação do gabinete do Procurador-Geral.

 

XI - apreciar os casos de pedido de dispensa de recurso e de dispensa de sustentação oral, devendo denegá-los quando entender incabíveis ou remeter a apreciação do Procurador Geral quando concordar com o pedido, devendo em quaisquer dos casos fundamentar sua decisão;

 

XIII - adotar as providências cabíveis para requerer perante os setores competentes manutenção de equipamentos, reparo de estrutura física, solicitação de material de expediente, dentre outras medidas necessárias ao funcionamento regular das rotinas administrativas de sua gerência;

 

XIV - solicitar, quando necessário, os serviços dos servidores inscritos como assistentes técnicos, devendo atestar os serviços prestados e encaminhar comunicado ao Departamento de Recursos Humanos solicitando o pagamento da gratificação devida, na forma da legislação municipal vigente;

 

XV - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

Art. 12 Compete à Gerência de Agentes Públicos:

 

I – atuar em matérias envolvendo questões de interesse dos servidores públicos;

 

II - programar, coordenar e supervisionar os encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município: emitindo pareceres sobre questões jurídicas em processo que versem sobre o interesse da municipalidade; examinando projetos de leis de regulamentos e instruções que devem ser enviados à Câmara Municipal;

 

III - prestar assistência técnica aos Secretários Municipais e titulares de Órgãos equivalentes;

 

IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte;

 

V - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente, no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

VI - promover, preparar, programar, coordenar e supervisionar as seguintes atividades: a representação judicial do Município de Vitória, na forma estabelecida na legislação e nesta Lei Complementar; a propositura de ações e defesa dos interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e, ainda, perante qualquer instância administrativa; em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandado de Segurança; a expedição de ofícios, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; o exame de ordens e sentenças judiciais e orientação do Chefe do Poder Executivo e das demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; o exame prévio da legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão de caducidade, quando for o caso;

 

VII - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de chegada, os processos judiciais aos procuradores;

 

VIII - promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;

 

IX - compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível, e na defesa dos interesses do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;

 

X - decidir sobre pedidos de redistribuição de processos efetuados pelos procuradores dentro da respectiva gerência, implicando os casos de deferimento, na substituição deste processo por outro a escolha do procurador que receberá a redistribuição;

 

XI - manifestar-se nos processos administrativos e judiciais vinculados a sua gerência antes de remetê-los à apreciação do gabinete;

 

XII - apreciar os casos de pedido de dispensa de recurso e de dispensa de sustentação oral, devendo denegá-los quando entender incabíveis ou remeter à apreciação do Procurador Geral quando concordar com o pedido, devendo, em quaisquer dos casos, fundamentar sua decisão;

 

XIII - resolver questões administrativas envolvendo procuradores e servidores lotados em sua gerência;

 

XIV - adotar as providências cabíveis para requerer perante os setores competentes a manutenção de equipamentos, reparo de estrutura física, solicitação de material de expediente, dentre outras medidas necessárias ao funcionamento regular das rotinas administrativas de sua gerência;

 

XV - solicitar, quando necessário, os serviços dos servidores inscritos como assistentes técnicos, devendo atestar os serviços prestados e encaminhar Comunicado ao Departamento de Recursos Humanos solicitando o pagamento da gratificação devida na forma da legislação municipal vigente;

 

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

Art. 13 Compete à Gerência Urbanística:

 

I – atuar em matérias de âmbito urbanístico, ambiental, responsabilidade civil do Município, desapropriações, regularização fundiária, dente outras de natureza residual;

 

II - programar, coordenar e supervisionar os encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município emitido pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da Municipalidade; examinando projetos de leis de regulamentos e instruções que devam ser enviados à Câmara Municipal;

 

III - prestar assistência técnica aos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes;

 

IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte;

 

V - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente, no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos;

 

VI - promover, preparar, programar, coordenar e supervisionar as seguintes atividades: a representação judicial do Município de Vitória, na forma estabelecida na legislação e nesta Lei Complementar; a propositura de ações e a defesa dos interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e, ainda, perante qualquer instância; em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandado de Segurança; a expedição de ofícios, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; o exame de ordens e sentenças judiciais e orientação do Chefe do Poder Executivo e das demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento; o exame prévio da legalidade de contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão de caducidade, quando for o caso;

 

VII - coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de chegada, os processos judiciais aos procuradores;

 

VIII - promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Município nas demandas em que este for parte;

 

IX - compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível, e na defesa dos interesses do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União;

 

X - decidir sobre pedidos de redistribuição de processos pelos procuradores dentro da respectiva gerência, implicando os casos de deferimento, na substituição deste processo por outro a escolha do procurador que receberá a redistribuição;

 

XI - manifestar-se fundamentadamente nos processos administrativos e judiciais vinculados à sua gerência antes de remetê-los à apreciação do gabinete;

 

XII - apreciar os casos de pedido de dispensa de recurso e de dispensa de sustentação oral, devendo denegá-los quando entender incabíveis ou remeter à apreciação do Procurador Geral quando concordar com o pedido, devendo, em quaisquer dos casos, fundamentar sua decisão;

 

XIII - resolver questões administrativas envolvendo procuradores e servidores lotados em sua gerência;

 

XIV - adotar as providências cabíveis para requerer perante os setores competentes manutenção de equipamentos, reparo de estrutura física, solicitação de material de expediente, dentre outras medidas necessárias ao funcionamento regular das rotinas administrativas de sua gerência;

 

XV - solicitar, quando necessário, os serviços dos servidores inscritos como assistentes técnicos, devendo atestar os serviços prestados e encaminhar Comunicado ao Departamento de Recursos Humanos, solicitando o pagamento da gratificação devida na forma da legislação municipal vigente;

 

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas;

 

Art. 14 Compete à Gerência de Licitações e Contratos:

 

I – atuar em matérias envolvendo questões de âmbito de licitações, contratos administrativos, assim como suas alterações e prorrogações;

 

II - programar, coordenar e supervisionar os encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município referente à matéria de licitações e contratos administrativos;

 

III - prestar assistência técnica aos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes;

 

IV - examinar previamente a legalidade de todas as etapas dos processos referentes às licitações e contratos administrativos;

 

V - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias, atos normativos e regulamentos existentes no Município, e inclusive decisões do órgão colegiado da PGM pertinentes, no que se refere ao controle da legalidade das minutas e de contratos, e demais atos praticados pelos agentes públicos;

 

VI - realizar a defesa dos interesses do Município nas demandas em que este for parte, em processos judiciais e envolver as licitações e contratos administrativos;

 

VII - coordenar e distribuir os processos administrativos e judiciais aos procuradores;

 

VIII - as manifestações, pareceres e peças judiciais dos integrantes da Gerência de Licitações e Contratos serão computados para fins de produtividade na forma da tabela anexa ao Decreto nº 12.416, 25 de agosto de 2005, não percebendo, os integrantes, gratificações pela participação nas Comissões de Licitação;

 

IX - decidir sobre pedidos de redistribuição de processos efetuado pelos procuradores dentro da respectiva gerência, implicando os casos de deferimento, na substituição deste processo por outro a escolha do procurador que receberá a redistribuição;

 

X - manifestar-se fundamentadamente nos processos administrativos e judiciais vinculados a sua gerência antes de remetê-los à apreciação do gabinete;

 

XI - apreciar os casos de pedido de dispensa de recurso e de dispensa de sustentação oral, devendo denegá-los quando entender incabíveis ou remeter a apreciação do Procurador Geral quando concordar com o pedido, devendo em qualquer dos casos fundamentar sua decisão;

 

XII - resolver questões administrativas envolvendo procuradores e servidores lotados em sua gerência;

 

XIII - adotar as providências cabíveis para requerer perante os setores competentes manutenções de equipamentos, reparo de estrutura física, solicitação de material de expediente, dentre outras medidas necessárias ao funcionamento regular das rotinas administrativas de sua gerência;

 

XIV - solicitar, quando necessário, os serviços dos servidores inscritos como assistentes técnicos, devendo atestar os serviços prestados e encaminhar Comunicado ao Departamento de Recursos Humanos, solicitando o pagamento da gratificação devida na forma da legislação municipal vigente;

 

XV - exercer outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas;

 

Art. 15 Compete aos Cartórios:

 

I - autuar e promover o registro nos sistemas informatizados municipais das ações judiciais em que seja parte o Município, bem como, anotar nos referidos registros todas as informações sobre o andamento dos feitos;

 

II - manter a guarda e arquivamento dos dossiês e processos administrativos vinculados a estes, físicos ou eletrônicos;

 

III - manter controle dos dossiês, bem como dos processos administrativos vinculados a estes, utilizando procedimento de carga para os procuradores vinculados;

 

IV - acompanhar o serviço de leitura do diário oficial contratado promovendo a devida distribuição dos dossiês vinculados às publicações do dia enviando-os às gerências;

 

V - remeter dossiês findos para o arquivo definitivo quando autorizado pelo procurador vinculado ou pelo gabinete;

 

VI - executar outras atividades correlatas ou que lhes venham a ser atribuídas.

 

§ 1º A quantidade de cartórios será definida por meio de decreto, conforme a necessidade do serviço, até o limite máximo de 01 (um) cartório por gerência.

 

§ 2º A adoção de sistemas informatizados de organização e acompanhamento de dossiês e processos administrativos poderá alterar a organização, atribuições e quantidade de cartórios, cuja adequação ocorrerá por meio de decreto.

 

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO E DA CARREIRA

 

Art. 16 O ingresso na carreira de Procurador do Município de Vitória/ES ocorre na categoria inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos com formação em Direito, regularmente inscritos na OAB, habilitados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 1º Exige-se experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos de advocacia efetiva, comprovada com cinco atos privativos por ano, computado tal período no momento da inscrição no concurso.

 

§ 2º Para fins de títulos a que se refere o caput, considera-se, além das titulações acadêmicas, o exercício efetivo de advocacia pública ou privada, conforme regulamento próprio.

 

§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo, na forma do art. 132 da Constituição Federal, será convidada a se fazer representar nos concursos de ingresso na carreira inicial de procurador do Município, em todas as suas fases, desde a confecção até a homologação do edital, sendo ouvida inclusive em eventuais casos de recursos administrativos, para controle pleno da lisura do concurso e da higidez de seu resultado.

 

§ 4º Os títulos e a habilitação profissional deverão ser comprovados no momento da posse.

 

Art. 17 Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira de procurador do Município correspondem ao período necessário à obtenção da estabilidade.

 

§ 1º São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade, através de avaliação de desempenho, sendo a avaliação realizada por Comissão formada de acordo com o art. 23, Parágrafo único da presente Lei Complementar.

 

§ 2º A avaliação de desempenho anual deverá observar, além da normatização administrativa, os critérios de exercício da advocacia nos termos da Lei Federal 8906/94, do Código de Ética e Disciplina e demais Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aplicáveis à advocacia pública, na forma de regulamento.

 

Art. 18 A carreira de Procurador Municipal deverá ser adequada à efetiva demanda do Município, prevendo a adaptação para o futuro e evitando a defasagem de quadro e sobrecarga funcional.

 

§ 1º Na data da publicação desta Lei Complementar, fica estabelecido o número de até 35 (trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de procurador municipal.

 

§ 1º Na data da publicação desta Lei Complementar, fica estabelecido o número de até 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 2º A criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE SUBSÍDIO E DE PROGRESSÃO NA CARREIRA

 

Art. 19 Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Cargo, Carreira e Subsídio para o cargo de procurador municipal.

 

Art. 20 Os servidores ocupantes do cargo de procurador municipal serão remunerados pela modalidade de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º O subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécies remuneratórias.

 

§ 2º Excetuam-se do §1º deste artigo as parcelas de caráter eventuais relativas à função gratificada, relativamente ao exercício de gerência, ao cargo em comissão, à gratificação natalina (13º salário), às indenizações, ao adicional de férias, ao auxílio-alimentação, ao auxílio-transporte, às diárias e a ajuda de custo.

 

§ 3º As verbas a que se refere o parágrafo § 2º serão devidas e pagas na forma da legislação em vigor.

 

Art. 21 Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

 

I – Procurador: pessoa legalmente investida em cargo público de procurador municipal de provimento efetivo;

 

II – Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;

 

III – Carreira: organização de um cargo em classes, referências e valor do subsídio;

 

IV – Classe: indicativo de cada posição salarial em sentido vertical que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, representada por algarismos romanos;

 

V – Referência: indicativo de cada posição salarial em sentido horizontal que o servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Subsídios, representada por letras;

 

VI – Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão horizontal e vertical;

 

VII – Progressão horizontal: passagem do servidor de uma Referência para outra superior, na Tabela de Subsídios;

 

VIII – Progressão vertical: passagem do servidor de uma Classe para outra superior, na Tabela de Subsídios;

 

IX – Subsídio: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de acordo com a Classe e Referência, estabelecida por lei específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas indenizatórias e daquelas constantes no § 2º do artigo 11 desta Lei Complementar.

 

Art. 22 Fica instituída a Tabela de Subsídios dos Procuradores Municipais, conforme ANEXO I desta Lei Complementar.

 

§ 1º A tabela de subsídios do ANEXO I está fixada para jornada de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º A tabela de subsídios do ANEXO I está fixada para jornada de 30 (trinta) horas semanais para os atuais procuradores em exercício, observado o art. 23-A. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 2º Os subsídios dos procuradores municipais fixados na Tabela do ANEXO I, de que trata o caput deste artigo, serão revistos por ocasião da Revisão Geral Anual aplicável aos servidores municipais de Vitória, obrigatoriamente em idêntico índice e na mesma data.

 

Art. 23 A partir da aprovação da presente Lei Complementar, a nomeação para o cargo de procurador dar-se-á, obrigatoriamente, de forma inicial na classe I, Referência “A” da Tabela de Subsídio constante do ANEXO I.

 

Art. 23-A Para as posses, nomeações e entradas em exercício ocorridas a partir da aprovação desta Lei, o cargo de Procurador Municipal observará a dedicação exclusiva, em regime de 40 (quarenta) horas, e ainda as regras abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

I - A expressão dedicação exclusiva, para os termos desta lei, significa a vedação ao exercício da advocacia privada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

II - Mantém-se a permissão de atividade em uma função de magistério. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

III – Fica mantida a tabela de subsídios do Anexo I da Lei Complementar 006/2020 para os Procuradores que forem nomeados a partir da vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 1º As disposições supra constituem o regime jurídico dos servidores nomeados a partir da vigência desta Lei, considerando que a posse pressupõe aceitação e adesão às condições estatutárias ora impostas quanto à jornada, sistema de dedicação exclusiva e demais aspectos tratados neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 2º Salvo disposição em contrário, fica vedado invocar isonomia ou equiparação quanto a Procuradores que estiverem sob o influxo do regime jurídico anterior, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 24 A evolução funcional nos cargos ocorrerá nas seguintes formas:

 

I - Progressão horizontal:

 

a) por antiguidade;

b) por merecimento.

 

II - Progressão vertical.

 

§ 1º As progressões vertical e horizontal não poderão ocorrer durante o estágio probatório do servidor.

 

§ 2º Os servidores cedidos não terão direito à evolução funcional durante o período da cessão.

 

Art. 25 A apuração do desempenho funcional, para efeito das progressões, ocorrerá em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em 01 de março de cada exercício, beneficiando os funcionários habilitados na forma dos artigos seguintes.

 

Seção I

da Progressão Horizontal

 

Art. 26 A progressão horizontal é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, mantida a classe, a cada 05 (cinco) anos alternadamente e ocorrerá:

 

I – Por antiguidade, contada a partir da data de admissão do servidor;

 

II – Por merecimento, mediante critérios de apresentação de comprovantes de participação em cursos e/ou eventos de qualificação profissional, de exercício em cargo comissionado ou função gratificada e de avaliação de desempenho, a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A primeira progressão horizontal ocorrerá por antiguidade.

 

Art. 27 Está habilitado à progressão horizontal o Procurador:

 

I – estável;

 

II – que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 05 (três) anos;

 

III – que não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no mesmo exercício;

 

IV – que tiver cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na Referência em que se encontra.

 

§ 1° Para efeito do cumprimento do interstício mínimo somente serão considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, sendo vedados na sua aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:

 

I – nos casos de licença maternidade e licença prêmio, cujo período é contado integralmente;

 

II – nos casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja superior a seis meses.

 

Subseção I

da Progressão Horizontal por Merecimento

 

Art. 28 A evolução da qualificação será mensurada por cursos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional e atuação em cargo de chefia na área de atuação do servidor.

 

§ 1º Para primeira progressão por merecimento serão considerados os cursos e atuações a partir da data de admissão, sendo utilizada como referência a data fim de 31 de agosto do ano em que for realizado o requerimento.

 

§ 2º Para as demais progressões por merecimento serão considerados os cursos e atuações a partir da data da concessão da última progressão por merecimento, sendo utilizada como referência a data fim de 31 de agosto do ano em que for realizado o requerimento.

 

§ 3º A área de atuação mencionada no caput deste artigo refere-se ao cargo ou função, ressalvando a pertinência ao exercício do cargo.

 

§ 4º A pontuação mínima para se obter o direito à evolução da qualificação será de 40 (quarenta) pontos, conforme Anexo II.

 

§ 5º Os títulos serão cadastrados no Sistema de Avaliação online.

 

§ 6º Após o cadastramento o servidor deverá emitir o relatório dos títulos cadastrados, que deverá ser entregue à Gerência Administrativa, Orçamentária e Financeira da Procuradoria, junto com as cópias dos títulos, no mesmo período em que ocorrer a Avaliação de Competências.

 

§ 7º Os títulos entregues devem ser cópias autenticadas ou cópias simples com a apresentação do original no ato da entrega.

 

§ 8º No ato da entrega, a Gerência Administrativa, Orçamentária e Financeira da Secretaria em que o servidor estiver em exercício verificará os títulos entregues com os cadastrados e devolverá o relatório dos títulos cadastrados assinado.

 

§ 9º Não será permitido anexar outros títulos após a emissão do comprovante dos títulos entregues na forma do parágrafo anterior.

 

§ 10 A data dos cursos refere-se à data da emissão do certificado do curso ou do evento.

 

Seção II

da Progressão Vertical

 

Art. 29 A progressão vertical é a passagem de Classe mantida a Referência, mediante obtenção de escolaridade superior à exigida como requisito para o cargo, ou a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 30 Está habilitado à progressão vertical o servidor:

 

I – estável;

 

II – que não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos três anos;

 

III – que tiver cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano na Referência em que se encontra;

 

IV – que tiver cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos na Classe em que se encontra.

 

§ 1° O servidor terá progressão vertical da seguinte forma:

 

 I - Da classe I para a classe II, quando possuir título de especialização lato sensu, nas áreas do direito;

 

II - Da classe II para a classe III, quando possuir título de mestrado stricto sensu, nas áreas do direito;

 

III - Da classe III para a classe IV, quando possuir titulação de doutorado stricto sensu, nas áreas do direito.

 

§ 2° Um mesmo título, diploma ou certificado não poderá ser apresentado para a participação na progressão horizontal ou vertical.

 

§ 3° Os certificados, que comprovam as titulações referidas no §1°, incisos I, II e III deste artigo, deverão ser emitidos por instituições reconhecidas na forma da Legislação Federal.

 

§ 4° A progressão vertical deverá ser requerida pelo servidor mediante apresentação de um dos títulos previstos nos incisos I, II e III, do § 1°, deste artigo.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS

 

Art. 31 Aplicam-se aos procuradores municipais os direitos e as prerrogativas da Advocacia Pública, na forma da Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados e Provimentos da OAB, que regulamentam a Advocacia Pública, relativas à carreira que constam do Código de Processo Civil.

 

Parágrafo único. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo dos procuradores municipais, na forma do Código de Processo Civil, bem como do Código Civil, da Lei Federal nº 8906/94, não implicando despesa ou receita pública, nem sendo computados para fins remuneratórios.

 

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 32 Todos os procuradores efetivos e estáveis ativos passarão pela Avaliação Periódica de Desempenho, desde que tenham no mínimo 120 (cento e vinte) dias de efetivo exercício no Município de Vitória, no período de 01 de setembro do ano anterior até 31 de agosto do ano atual.

 

Parágrafo único. Os procuradores municipais serão sempre avaliados por um procurador estável, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na função, além do gerente da respectiva área de atuação e do Procurador-Geral, e no caso dos gerentes, serão avaliados pelo Procurador-Geral e os dois procuradores mais antigos em sua gerência.

 

Art. 33 Não são considerados como de efetivo exercício, para efeito da contagem do prazo estabelecido no artigo anterior, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:

 

I – falta;

 

II – licença para tratamento de saúde;

 

III – acidente de trabalho e doenças ocupacionais;

 

IV – licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

V – licença para tratamento de interesse particular;

 

VI – licença para curso;

 

VII – prisão com efeitos legais.

 

Art. 34 Os demais servidores lotados nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Município serão avaliados de acordo com o plano de cargo, carreiras e vencimentos a qual pertencem.

 

TÍTULO IV

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 35 Os procuradores do Município têm os deveres previstos na legislação municipal, sujeitando-se, ainda, às proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar, na Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, submetidos, ainda, ao que prevê o art. 184 do Código de Processo Civil.

 

Art. 36 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos procuradores do município é proibido:

 

I - descumprir acórdão, súmulas e parecer normativo adotado pelo Procurador-Geral e aprovados pelo Prefeito;

 

II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Procurador-Geral.

 

Art. 37 É vedado aos procuradores do município exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que sejam partes;

 

II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 38 Há impedimento do procurador do Município, sendo-lhe vedado exercer suas funções nos processos:

 

I – em que proferiu parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II – em que se verifiquem as hipóteses previstas no Código de Processo Civil.

 

Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre que seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em despacho fundamentado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

Art. 39 Os procuradores do Município não podem participar de comissão ou banca de concursos realizados pelo Município, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

TÍTULO V

PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

Art. 40 É privativo do Prefeito, dos Secretários Municipais e dos responsáveis pelos Órgãos equiparados ao status de Secretaria submeter assuntos ao exame do Procurador-Geral do Município, inclusive para seu parecer.

 

§ 1º Quando a solicitação de parecer for acolhida pela Procuradoria-Geral e encaminhada às gerências setoriais, deve-se entender como convalidado o possível descumprimento ao previsto no caput, devendo ser objeto de análise.

 

§ 2º As consultas e solicitações de pareceres, de que trata o caput deste artigo, poderão ser submetidas diretamente às respectivas gerências da Procuradoria Municipal, mediante ato regulamentar do Procurador-Geral.

 

Art. 41 Os acórdãos do Colegiado da PGM que forem homologados por ato do Chefe do Poder Executivo passarão a ter força vinculante na Administração Pública Municipal, nos limites do alcance de seu conteúdo.

 

TÍTULO VI

DO COLEGIADO DE PROCURADORES

 

Art. 42 O Colegiado da Procuradoria é composto por:

 

I - Procurador-Geral;

 

II - Subprocurador-Geral;

 

III - Procuradores Municipais.

 

Art. 43 O funcionamento do Colegiado será conduzido por regimento interno, editado por meio de Decreto Municipal.

 

§ 1º As decisões proferidas no Colegiado serão prolatadas por meio de acórdão, de forma a instruir o processo.

 

§ 2º Colegiado poderá ser convocado extraordinariamente para apreciação de matéria específica constante da convocação para sessões presenciais ou virtuais.

 

§ 3º Somente serão debatidas no Colegiado matérias relativas ao Município e seus órgãos da administração direta e indireta.

 

§ 4º Fica assegurada a manutenção de gratificação em razão de participação no Colegiado ao Procurador Municipal que não faça opção pelo subsídio instituído no art. 10 desta Lei Complementar, bem como ao Secretário do Colegiado, ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral, conforme regulamentação própria.

 

§ 5º Nas hipóteses em que os cargos de provimento em comissão de Procurador-geral do Município, Subprocurador geral ou gerente forem ocupados por procurador municipal, estes somente farão jus à gratificação de que trata o § 3º deste artigo, nos casos em que não houver opção por recebimento de subsídio.

 

Art. 44 A remessa de processo ao Colegiado com solicitação de análise pelo Procurador-Geral convalida o possível descumprimento ao previsto no art. 31 desta Lei Complementar, devendo ser objeto de análise.

 

TÍTULO VII

DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 45 Os procuradores do Município serão incentivados ao constante aperfeiçoamento e aprimoramento, visando a proteção ao Princípio da Eficiência mediante formação continuada.

 

§ 1º O Município poderá custear mensalidades de cursos, inscrições em congressos, seminários e congêneres, bem como os respectivos deslocamentos e hospedagens, desde que vinculados às áreas de interesse da Procuradoria-Geral do Município;

 

§ 2º O Município poderá custear cursos de especialização Lato-Sensu, Mestrado e Doutorado, observando a previsão e disponibilidade orçamentária e financeira, na forma de regulamentação própria.

 

§ 3º O Município incentivará a inserção da produção jurídica de seus procuradores auxiliando a apresentação do resultado de trabalhos destes em Congressos, Seminários e congêneres.

 

Art. 46 Os pedidos de auxílio financeiro para fins de aperfeiçoamento, com fulcro no artigo anterior, deverão ser instruídos com todos os documentos necessários à comprovação imediata dos requisitos para análise, além de estimativa dos custos e justificativa da necessidade ou não de afastamento das funções, sob pena de arquivamento sumário.

 

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Procurador Geral, que proferirá a decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO VIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO RECORRER

 

Art. 47 Mediante autorização do Procurador-Geral do Município, ficarão os procuradores desobrigados a promover ações, recorrer e demais atos processuais, nos seguintes casos:

 

I - Ações cujo valor desautorize seu ajuizamento ou prosseguimento, diante da ausência de aproveitamento econômico;

 

II - Ações cuja matéria esteja pacificada nos tribunais superiores (TST, STJ e STF), devendo-se justificar, neste caso, a improvável chance de alteração dessas posições judiciais;

 

Parágrafo único. Situações reiteradas, ainda que de natureza específica, dispensam autorização por ato dos gerentes das gerências especializadas na forma de Portaria editada pelo Procurador-Geral ou de súmulas editadas pelo Colegiado.

 

TÍTULO IX

DA MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS

 

Art. 48 Mediante Portaria específica do Procurador-Geral do Município, os procuradores ficarão autorizados a proceder a acordos em casos individuais nos quais haja vantagem econômica para a Fazenda Pública.

 

§ 1º Nos casos em que a parte contrária apresentar proposta de redução de valores, deverá ser demonstrada, por meio de cálculos, o benefício da proposta para o Município.

 

§ 2º O Procurador-Geral poderá autorizar a realização de acordos ou transações em juízo para terminar o litígio nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo que, quando a causa envolver valores superiores ao referido limite, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito, sob pena de nulidade.

 

§ 3º Quando se verificar a possibilidade de realização de acordo, as Secretarias envolvidas deverão ser convidadas a se manifestar e apresentarão razões fundamentadas do seu posicionamento.

 

§ 4º Todos os cálculos considerados para fins de realização de acordo judicial deverão ser analisados por técnico municipal designado para tal fim

 

TÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 49 Fica assegurado aos procuradores em atividade, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, no prazo de 60 (sessenta) dias e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio, com enquadramento no cargo de procurador municipal, na forma do Anexo I.

 

§ 1° Os efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção.

 

§ 2° A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia irretratável ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, aos adicionais, às gratificações, às indenizações, aos abonos, aos prêmios, às verbas de representação, aos acréscimos e à estabilidade financeira, ou a outra espécie remuneratória praticada atualmente e/ou que seja objeto de litígio judicial cuja decisão não tenha transitado em julgado.

 

Art. 50 Os procuradores ativos que exercerem a opção na forma do artigo 49 serão enquadrados na classe acima da atual e na referência igual ou superior a totalidade da remuneração devida, fazendo jus à progressão vertical após 05 (cinco) anos de vigência desta Lei Complementar, mediante os critérios estabelecidos nos artigos 29 e 30.

 

Parágrafo único. Os procuradores com mais de 30 (trinta) anos de serviço prestados no cargo de Procurador do Município de Vitória ou cuja conversão da remuneração total em subsídio implicar em valor acima do Teto Constitucional, serão enquadrados na CLASSE ESPECIAL, na referência correspondente à totalidade da remuneração devida após opção em subsídio, sendo o valor excedente submetido ao Teto Constitucional.

 

Art. 51 Os procuradores ativos que exercerem a opção na forma do artigo 49 serão enquadrados na classe acima da atual e na referência igual ou superior a totalidade da remuneração devida.

 

Parágrafo único. Caso a remuneração seja superior a última referência da Classe acima da atual, o procurador será enquadrado na Classe/Referência imediatamente superior à sua remuneração.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

TÍTULO XI

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 51-A A Procuradoria Geral do Município manterá Programa de Estágio de Pós-Graduação em Direito Municipal, a ser regulamentado por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 1º A seleção dos estagiários de pós-graduação será mediante processo simplificado público, na forma de Portaria regulamentadora do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 2º Os Estagiários de Pós-Graduação receberão bolsa-auxílio mensal, de acordo com a categoria ocupada pelo beneficiário: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

a) egressos de curso de Graduação há no máximo 05 (cinco) anos: R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

b) matriculados em Cursos de Especialização: R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

c) matriculados em Cursos de Mestrado: R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

d) matriculados em cursos de Doutorado e Pós-Doutorado: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 3º O programa de estágio não gera vínculo com o município, não implicando em cargo ou emprego público de qualquer espécie. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 4º O Município arcará com o seguro de acidentes pessoais para os estagiários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 5º O prazo de cada Bolsa do Programa será 12 (doze) meses, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, sendo vedada a participação em novo processo seletivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 6º O estagiário matriculado em cursos de pós-graduação, na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do §3º, caso concluam tais cursos no decorrer do estágio, poderão concluir o restante do prazo do estágio, inclusive a possibilidade de prorrogação prevista no parágrafo anterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

§ 7º Serão disponibilizadas até 25 (vinte e cinco) bolsas de estágio no total, ocupadas paulatinamente da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

I - até 10 (dez) vagas de estágio de pós-graduação ocupadas a partir de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

II – até 20 (vinte) vagas de estágio de pós-graduação ocupadas a partir de 01 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

III - até 25 (vinte e cinco) vagas de estagiários de pós-graduação ocupadas a partir de 1º de janeiro de 2024. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2021)

TÍTULO XII

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 52 O procurador em exercício que, no momento da publicação desta Lei Complementar, não exercer o direito de opção assegurado no artigo 49 desta norma, permanecerá remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens do Plano de Cargos e Salários do Quadro Geral, instituído pela Lei n° 6.752/2006, bem como os da Legislação atualmente aplicável à Procuradoria.

 

Art. 53 O Procurador-Geral do Município e o Subprocurador Geral equiparam-se, respectivamente, aos cargos de Secretário Municipal e Subsecretário para efeito de garantias e prerrogativas, sendo-lhes assegurados os respectivos vencimentos referentes a esses cargos, previstos no anexo III da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.

 

Art. 54 O procurador municipal, quando nomeado para exercer o cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral do Município ou cargo equivalente, poderá optar:

 

I - Pelo subsídio do próprio cargo de procurador; ou

 

II - Pelo valor fixado no Anexo VII da Lei nº 9.516, de 16 de maio de 2019, referente ao cargo de secretário municipal; ou

 

III - Pelo vencimento constante do Anexo VIII da Lei nº 9.516, de 16 de maio de 2019.

 

Parágrafo único. Na hipótese da nomeação do procurador municipal para exercer o cargo em provimento em comissão de Subprocurador-Geral, fará jus ao subsídio do próprio cargo, acrescido de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo comissionado e da gratificação de representação prevista no artigo 118 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982.

 

Art. 55 Fica assegurada a manutenção da atual gratificação de produtividade devida ao Procurador-Geral e ao Subprocurador Geral, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória, quando no exercício de cargo em comissão, remunerados na forma do art. 53 e 54.

 

§ 1º Fica assegurada a manutenção da atual gratificação de produtividade devida ao procurador municipal que não faça opção pelo subsídio instituído no art. 19 desta Lei Complementar, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Vitória.

 

§ 2º Fica assegurada a manutenção de gratificação de produtividade ao Corregedor-Geral e à Assessoria Técnica lotada no gabinete da Procuradoria-Geral.

 

§ 3º A regulamentação pelo Poder Executivo da gratificação de produtividade, de que trata o caput deste artigo, deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal a cada exercício, com a escala de valores e correspondentes percentuais para incidência sobre o vencimento;

 

II - O mecanismo de pontuação estabelecerá parâmetros de acréscimo e parâmetros de decréscimo de pontuação;

 

III - A gratificação de produtividade será mensalmente apurada e não poderá, em cada exercício, exceder de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito, no caso do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e Procurador Municipal e de 18% (dezoito por cento) no caso do Corregedor-Geral e da Assessoria Técnica, lotada no gabinete da Procuradoria-Geral, efetivamente paga no mesmo período;

 

IV – A Incidência da gratificação de produtividade no décimo terceiro vencimento, pela média aritmética dos valores efetivamente percebidos no exercício;

 

V - No caso de licença maternidade e de licença para tratamento de saúde, a gratificação de produtividade, estabelecida no caput deste artigo, será calculada pela média aritmética do valor pago ao nos 12 (doze) meses que antecedem o início do afastamento ou, na hipótese de o tempo anterior ao afastamento não atingir o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a produtividade será calculada pela média aritmética dos meses trabalhados.

 

VI – Fica assegurada aos procuradores municipais que não optarem pelo subsídio a gratificação de produtividade que será incorporada aos proventos do beneficiário que tiver percebido o mínimo de 60 (sessenta) gratificações de produtividade, pela média aritmética dos valores por ele percebidos nos 12 (doze) meses que antecedem a sua aposentadoria.

 

VII – a gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, já percebida, será incorporada aos respectivos proventos dos procuradores que não optarem pelo subsídio que se aposentarem até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei Complementar, pela média aritmética dos valores percebidos nos 02 (dois) últimos exercícios.

 

§ 4º Se a aposentadoria do procurador municipal não optante pelo subsídio ocorrer antes de completado o mínimo exigido, a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda gratificação de produtividade por ele recebida.

 

Art. 56 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 57 Fica instituído o Dia do Procurador Municipal, que será celebrado em 16 de março de cada ano.

 

Art. 58 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de janeiro de 2020.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS PROCURADORES JORNADA DE 30 HORAS

 

REFERÊNCIA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

Especial

25.202,13

26.462,24

27.785,35

29.174,62

30.633,35

32.165,01

33.773,27

35.461,93

III

21.914,90

23.010,64

24.161,17

25.369,23

26.637,69

27.969,58

29.368,06

30.836,46

II

19.056,43

20.009,25

21.009,72

22.060,20

23.163,21

24.321,37

25.537,44

26.814,31

I

16.570,81

17.399,35

18.269,32

19.182,78

20.141,92

21.149,02

22.206,47

23.316,79

 

ANEXO II

 

CARGA HORÁRIA

PONTOS

Mínimo de 220 h

10,0

180h a 219h

09,0

120h a  179h

08,0

60h   a  119h

07,0

20h  a   59h

06,0

10h   a   19h

04,0

02h   a   09h

02,0

Exercício de Cargo Comissionado ou Função Gratificada (pontuação por ano completo de exercício)

05,0

Publicação de Artigo Científico ou Livro

05,0

Facilitador ou Palestrante (sem ser remunerado pelo Município de Vitória)

04,0

Participação em Congresso, Simpósio e/ou Seminário Internacional ou Nacional com apresentação de trabalho, pôster ou painel

04,0

Participação em Congresso, Simpósio e/ou Seminário Estadual ou Municipal com apresentação de trabalho, pôster ou painel

03,0

Participação em Congresso, Simpósio, Seminário, Encontro e/ou Conferência

02,0

Participação em Palestra

01,0

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 09/2021)

ANEXO III

 

Atividades

Pontos

Assessoramento Técnico nas diligências em emissão de Pareceres, Opinamentos, Votos e Cálculos do Município (inclusive

para impugnação de execuções contra o Município)

8

Digitação e conferência de projetos de lei, decretos, contratos, convênios e instrumentos congêneres.

6

Digitação e conferência de minuta de ofício e portaria.

4

Diligências e Determinações na organização do processamento de RPVs e Precatórios.

4

Diligências e Determinações na organização de intimações e citações, distribuições das intimações para as Gerências e /ou

Procuradores.

4

Pesquisa de legislação e jurisprudência

4