O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE APOSENTADORIA
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 1º O servidor público municipal será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no máximo, a cada dois anos, para verificar a continuidade das condições que ensejam a concessão da aposentadoria, até o limite de idade para atingir a aposentadoria compulsória.
§ 1º A avaliação médico-pericial necessária para a concessão da aposentadoria descrita no caput será promovida pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social Municipal RPPS, na forma da lei.
§ 2º Caso verificado pela unidade gestora do RPPS que não mais subsistem as condições que ensejam a concessão da aposentadoria descrita no caput o segurado poderá ser revertido ao cargo em que foi aposentado ou readaptação em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, percebendo a remuneração equivalente ao seu cargo de origem.
§ 3º O servidor aposentado com base nesse artigo que retornar voluntariamente a qualquer atividade poderá ter sua aposentadoria cancelada, mediante avaliação médico-pericial prévia, a qual indicará a possibilidade do retorno ao exercício das atribuições do cargo ou de readaptação.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 4º desta lei.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 2º O servidor público municipal será aposentado compulsoriamente, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Vitória.
§ 1º O servidor deixará o exercício das funções do cargo no dia em que atingir a idade limite para a aposentadoria compulsória expressa no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Orgânica municipal, devendo o ato de aposentadoria produzir efeitos a partir daquela data.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados conforme dispõe o art. 7º desta lei.
Seção III
Das Regras Gerais de Aposentadoria Voluntária
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, ao servidor titular de cargo efetivo amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social que não se enquadrar nas hipóteses de aposentadoria previstas nos artigos anteriores ou que tiver ingressado no serviço público municipal após a vigência da Emenda à Lei Orgânica nº 72/2021 do Município de Vitória, será aposentado observado os seguintes requisitos cumulativos:
I – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprimento o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 2 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os servidores públicos municipais com direito a idade mínina ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos § 4º-A e § 5º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I – O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 3º desta Lei;
II – O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinqüenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo a docência requisito indispensável nas atribuições do cargo ocupado, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma do art. 4º desta Lei.
§ 3º Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, aposentadoria do servidor público municipal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumprimos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de benefícios.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO E DA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REAJUSTE
Seção I
Do Cálculo e Reajuste dos Proventos Calculados Com Base na Média Aritmética Simples
Art. 4º O cálculo dos benefícios previdenciários utilizará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, nos casos previstos:
I – No artigo 43, §§ 1º e 4º-A, da Lei Orgânica do Município de Vitória;
II – No artigo 4º, § 3º, inciso II, da Emenda à Lei Orgânica Nº 72/2021; e
III – Nos artigos 1º e 2º desta Lei Complementar.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O resultado do provento de aposentadoria será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção ou migração correspondentes, nos termos do disposto na Lei Complementar Municipal nº 007/2021.
§ 3º O cálculo da média a que se refere o “caput”, para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo antes da opção ou migração para o regime de previdência complementar adotará a totalidade da base contributiva destinada ao Regime Próprio de Previdência Social para o período contributivo antes da opção ou migração.
§ 4º O valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma desse artigo corresponderá a 60 (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º O valor dos proventos da aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput, não se aplicando o disposto no § 4º, nas seguintes situações:
I – No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 1º, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou de doença do trabalho, devidamente reconhecidas e atestadas por laudo médico pericial a cargo da unidade gestora do RPPS municipal, na forma da lei; e
II – No caso do artigo 4º, § 3º, inciso II, da Emenda à Lei Orgânica nº 72/2021.
§ 6º Para a adoção do cálculo previsto no I do parágrafo anterior deverá ser comprovado o nexo causal entre a doença profissional ou do trabalho ou o acidente de trabalho e o exercício das atribuições do cargo em que será concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 7º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, os proventos de aposentadoria corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitando a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no § 4º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 8º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor da aposentadoria, desde que mantido o tempo mínino de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 4º, para averbação com outro regime previdenciário ou para obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 9º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou pelo órgão gestor de período decorrente das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 5º Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no artigo anterior não serão inferiores ao valor do salário mínino nacional.
Art. 6º Os proventos de aposentadorias concedidas na conformidade do disposto no art. 4º serão reajustados anualmente nos termos de lei, a ser encaminhadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os benefícios de pensão por morte concedidos após a data da publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 72/2021 do Município de Vitória serão reajustados anualmente nos termos de lei, observados os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.
Seção II
Do Cálculo e Reajuste dos Proventos Calculados Com Base Na Última Remuneração e Na Proporcionalidade das Verbas de Natureza Transitória
Art. 8º A partir da publicação da presente lei, o provento de aposentadoria a que se refere o artigo 4º da Emenda à Lei Orgânica nº 72/2021 do Município de Vitória será composto do valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes sobre as quais incidiu contribuição previdenciária para o RPPS municipal.
§ 1º A proporcionalidade das verbas descritas no caput sobre as quais incidiu contribuição previdenciária exclusiva para o RPPS municipal será realizado com base na média aritmética simples, proporcional ao número de meses de recebimento e de respectiva contribuição previdenciária, contínuos ou intercalados, dividido pela quantidade de tempo de contribuição total exigido para a concessão da aposentadoria.
§ 2º A contribuição previdenciária sobre as verbas previstas no caput será opcional, a exceção sobre as verbas previstas no art. 36, § 1º, da Lei Municipal nº 4.399/1997, sendo o desconto mantido se o servidor não se manifestar expressamente no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação dessa lei sobre as verbas atualmente recebidas ou da data em que passar a receber nova verba.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 13 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.