LEI Nº 10.043, de 20 de março de 2024

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam corrigidos em 10% (dez por cento), a partir de 1º de abril de 2024, os vencimentos-base, salários e subsídios dos Servidores Públicos Municipais e dos Conselheiros Tutelares.

 

Art. 2º Ficam corrigidos, no mesmo índice e data estabelecidos no Art. 1° desta Lei, os vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Direta do Município de Vitória, instituídos pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, com as alterações contidas na Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006, na Lei nº 6.871, de 12 de abril de 2007, na Lei nº 9.721, de 05 de janeiro de 2021, e na Lei n° 9.931, de 05 de maio de 2023.

 

Art. 3° A correção prevista no Art. 1° desta Lei fica estendida aos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, exceto para aqueles contemplados pela Lei n° 7.142, de 13 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º Ficam igualmente corrigidos o vencimento-base e o salário pago aos Servidores, Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Indireta do Município de Vitória, no mesmo índice e data fixados no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de março de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.