O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção II e o artigo 4º, o artigo 32 e o anexo VI da Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
4º São atribuições da
Procuradoria Geral do Município:
I - orientar e expedir
atos jurídico-normativos, de observância por todas as demais secretarias,
órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do
Município;
II - exercer, através de
seus órgãos específicos, as atribuições de consultoria e assessoria jurídica
dos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional, bem
como a representação legal do Município, judicial e extrajudicialmente;
III - exercer o controle
preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente,
envolvam o interesse da Fazenda Pública municipal;
IV - Examinar e aprovar a
legalidade das licitações no âmbito da Administração Direta, autárquica e
fundacional do Município;
V - opinar em processos
pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração
Direta e, quando couber, da administração indireta, inclusive em processos
disciplinares;
VI - estabelecer
diretrizes para a atuação da Procuradoria Geral;
VII - desempenhar outras
atribuições afins. (NR)
“Art.
32 Ficam extintas as
estruturas organizacionais e os cargos de provimento em comissão criados pelas
Leis de nºs 2.548, de 15 de fevereiro de 1978; 2.854,
de 22 de setembro de 1981; 3.029, de 09 de junho de 1983; 3.051, de 03 de
agosto de 1983; 3.179, de 26 de julho de 1984; 3.278, de 27 de fevereiro de
1985; 3.315, de 08 de abril de 1986; 3.320, de 24 de abril de 1986; 3.337, de
06 de junho de 1986; 3.641, de 04 de janeiro de 1990; 3.955, de 29 de julho de
1993; 3.983, de 08 de novembro de 1993; 4.055, de 19 de maio de 1994; 4.064, de
30 de junho de 1994; 4.070, de 20 de julho de 1994; 4.091, de 18 de novembro de
1994; 4.168, de 27 de dezembro de 1994; 4.176, de 03 de fevereiro de 1995;
4.239, de 30 de agosto de 1995; 4.285, de 28 de dezembro de 1995; 4.294, de 02
de janeiro de 1996; 4.303, de 05 de fevereiro de 1996; 4.397, de 31 de janeiro
de 1997; 4.406, de 24 de março de 1997; 4.466, de 29 de julho de 1997; 4.733,
de 15 de julho de 1998; 4.780, de 07 de dezembro de 1998; 4.825, de 30 de
dezembro de 1998; 4.935, de 29 de junho de 1999; 4.937, de 30 de junho de 1999;
4.948, de 16 de agosto de 1999; 5.144, de 25 de abril de 2000; 5.146, de 25 de
abril de 2000; 5.163, de 30 de junho de 2000; 5.394, de 20 de setembro de 2001;
5.439, de 14 de dezembro de 2.001; 5.463, de 11 de janeiro de 2002; 5.818, de
30 de dezembro de 2002; 5.819, de 30 de dezembro de 2002; 5.823, de 30 de
dezembro de 2002; 5.939, de 07 de julho de 2003; 6.033, de 19 de dezembro de
2003; 6.073, de 29 de dezembro de 2003;; 6.282, de 04 de março de 2005 e 6.415,
de 30 de setembro de 2005.
§ 1º Nas Leis nºs 3.157, de 08 de fevereiro de 1984; 3.563, de 16 de
dezembro de 1988; 3.572, de 24 de janeiro de 1989; 3.711, de 09 de janeiro de
1991; 3.730, de 05 de junho de 1991; Lei nº 3.906, de 03 de fevereiro de 1993;
4.301, de 18 de janeiro de 1996, 4.349, de 03 de maio de 1996, 4.384, de 04 de
novembro de 1996; 4.434, de 19 de maio de 1997, 4.752,
14 de setembro de 1998; 4.816, de 28 de dezembro de 1998, 4.827, de 04
de janeiro de 1999, 5.020, de 14 de dezembro de 1999, 5.155, de 24 de maio de
2000; 5.162, de 30 de junho de 2000, 5.397, de 24 de setembro de 2001; 5.440,
de 14 de dezembro de 2001; 5.465, de 14 de janeiro de 2001, e 6.242, de 15 de
dezembro de 2004 e 6.247, de 17 de dezembro de 2004; ficam extintos somente os
cargos de provimento em comissão, contidos nos respectivos textos.
§ 2º As Leis de nºs 4.213, de 01 de junho de 1995, à exceção dos artigos 11
e 12; Lei nº 4.468, de 30 de julho de 1997, á exceção do artigo 14, Lei nº
4.632, de 04 de maio de 1998, à exceção dos artigos 5º e 6º; Lei nº 4.941, de
01 de novembro de 1995, à exceção do caput do artigo 1º e o artigo 3º; Lei nº
5.462, de 11 de janeiro de 2002, à exceção do caput e os §§ 1º 2º do artigo 3º
e o artigo 4º e nº 6.096, de 31 de março de 2004, à exceção do caput e § 1º do
artigo 15, extinguem-se todas as estruturas organizacionais e cargos de
provimento em comissão, por elas criados.”(NR)
1. Secretário Municipal,
padrão PC-S:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são
diretamente subordinados além de estabelecer diretrizes para a atuação da
Secretaria Municipal;
II - contribuir e
coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua responsabilidade;
III - subsidiar o Prefeito
no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IV - promover a integração
com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. Procurador Geral,
padrão PC-S:
I - exercer a direção
superior da Procuradoria Geral do Município;
II - planejar o
desenvolvimento institucional e a atuação funcional da Procuradoria Geral do
Município, definir objetivos estratégicos, diretrizes, programas e metas, bem
como providenciar os meios e recursos necessários a sua consecução;
III - superintender, orientar
e coordenar as atividades da Procuradoria Geral do Município, conforme o
planejamento previamente definido, atuando em conjunto com os demais órgãos
superiores;
IV - exercer a
representação institucional da Procuradoria Geral do Município;
V - propor ao Prefeito
Municipal a declaração de nulidade de atos administrativos da administração
direta;
VI - representar ao órgão
competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou ilegalidade de atos
administrativos de qualquer natureza;
VII - receber citações e
notificações nas ações propostas contra o Município;
VIII - definir parâmetros
para o não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas
ações judiciais de interesse do Município, bem como para a dispensa de
inscrição na dívida ativa;
IX - prestar
assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
X - propor a estrutura, a
organização e as atribuições da Procuradoria Geral do Município, bem como a
criação e a extinção de seus cargos e funções;
XI - determinar a
instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra
integrantes da carreira de Procurador do Município e servidores da Procuradoria
Geral do Município e decidir sobre os recursos interpostos;
XII - aplicar aos
integrantes da carreira de Procurador do Município e demais servidores da
Procuradoria Geral do Município as penas disciplinares, no primeiro caso,
conforme decisão do Colegiado da Procuradoria Geral do Município, ressalvadas
as de competência privativa do Prefeito Municipal do Município;
XIII - definir a posição
processual do Município e das autarquias nas ações populares e civis públicas;
XIV - propor ao Prefeito
Municipal a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais
reiteradas;
XV - aprovar súmulas de
uniformização da jurisprudência administrativa, observado o procedimento
cabível;
XVI - editar atos
normativos e referendar leis e decretos que se relacionem à Procuradoria Geral
do Município;
XVII - aplicar, na forma da
lei, prêmio de incentivo à produtividade e qualidade para os servidores da
Procuradoria Geral do Município;
XVIII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3. Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito, padrão PC-S:
I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua
representação civil e nas relações com autoridades em geral;
II - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e
de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
III - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas
setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IV - garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Ouvidoria Geral do
Município sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
V - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;
VI - orientar e coordenar a elaboração e formulação das diretrizes da
política internacional do Município;
VII - estabelecer diretrizes para a atuação dos Gabinetes do Prefeito e
Vice-Prefeito;
VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
4. Assessor de Projetos
Especiais, padrão PC-S:
I - assessorar o
Planejamento, a execução, avaliação e aprimoramento de Programas que,
considerados prioritários de governo possuam objetivos e metodologia que exijam
ações de caráter multisetorial e interdisciplinar, implicando na ação conjunta
e coordenada de várias secretarias e órgãos municipais, bem como o envolvimento
de diferentes segmentos da sociedade;
II - gerenciar núcleo
gestor dos referidos programas prioritários, garantindo a organização e
manutenção das rotinas operacionais necessárias à produção dos resultados
esperados;
III - garantir a
incorporação/absorção pelos técnicos e profissionais da Administração Pública
Municipal das tecnologias e metodologias utilizadas no desenvolvimento do
Programa, proporcionando o aprimoramento da capacidade de gestão da
Administração Pública;
IV - apresentar anualmente
à sociedade resultados obtidos com as ações do Programa, inclusive prestando
contas sobre a execução orçamentária, bem como sobre o cronograma de execução
para o ano seguinte;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
5. Subsecretário, padrão
PC-E:
I - orientar, controlar e
fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao planejamento,
orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos
programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II - coordenar a aplicação
do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
III - avaliar desempenho e
resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob sua
responsabilidade;
IV - apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
V - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
6. Subprocurador Geral,
padrão PC-E:
I - substituir o
Procurador Geral em suas ausências temporárias e impedimentos;
II - colaborar com o
Procurador Geral no exercício de suas atribuições institucionais;
III - promover a
integração e articulação entre as Áreas Tributária, de Agentes Públicos,
Urbanística e de Apoio a Licitações, Contratos e Convênios, para efeito de
atuação conjunta e harmônica;
IV - coordenar e orientar
a participação dos Procuradores do Município em órgãos colegiados da
Administração Municipal, externos à Procuradoria Geral do Município;
V - exercer outras atribuições
detalhadas em resolução do Procurador Geral.
7. Secretário Executivo,
padrão PC-E:
Sob delegação do
Secretário:
I - coordenar as
atividades de planejamento, organização e gerenciamento da Secretaria;
II - promover a integração
e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações
definidas em todas as áreas;
III - auxiliar e
assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas atribuições;
IV - coordenar e orientar
em apoio aos subsecretários a realização de estudos, levantamento de dados e
elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das
atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V - coordenar e orientar a
execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, provendo
suporte à realização dos programas, projetos e atividades das subsecretarias,
gerências e coordenações;
VI - organizar e coordenar
as atividades do gabinete do secretário, em especial o protocolo de documentos
oficiais, atendimento ao público, e o trâmite de processos administrativos
intersecretarias;
VII - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
VIII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
8. Corregedor, padrões
PC-T e FG-T:
I - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos
servidores públicos municipais, ainda que em estágio probatório, e prestadores
de serviços públicos.
II - organizar, informar e
manter atualizado o registro de penalidades disciplinares acometidas a agentes
públicos municipais;
III - requisitar cópias de
processos, documentos, certidões, Ficha Funcional, Registro de Empregado, Ficha
Financeira, e informações relativas às atividades e trabalhos desenvolvidos
pelos servidores públicos municipais, visando a instrução de processos administrativos
disciplinares;
IV - realizar, com exclusividade,
processos administrativos disciplinares, instaurados para realizar a apuração
de responsabilidades, envolvendo agentes públicos municipais, ainda que em
estágio probatório, e prestadores de serviços públicos, na forma da lei, por
infrações praticadas no exercício de suas funções e/ou relacionadas às suas
funções;
V - receber, apreciar e
emitir parecer sobre a existência ou não de indícios de ilícito administrativo,
com posterior apreciação deste pelo Procurador Geral;
VI - receber, apreciar e
emitir parecer, quanto ao relatório final emitido pelas Câmaras Sindicantes e
Processantes, com posterior apreciação deste pelo Procurador Geral;
VII - acompanhar e
assessorar o trabalho das Câmaras Sindicantes e Processantes, nas sindicâncias
e processos administrativos disciplinares;
VIII - orientar, coordenar
e supervisionar as atividades de secretaria da Corregedoria;
IX - prestar consultoria
aos Órgãos, Entidades e Chefias em geral da Administração Municipal, sobre
assuntos afetos às suas atribuições;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9. Ouvidor Municipal, padrão PC-E:
I - receber e examinar
sugestões, reclamações, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações
de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
II - ampliar e manter
canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil,
expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação
das ações da Prefeitura;
III - definir critérios
para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos atinentes,
informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação,
informação e resposta;
IV - definir, em
articulação com a Secretaria de Comunicação, um sistema permanente de
comunicação, visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel
institucional;
V - examinar, propor e
promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das sugestões,
reclamações, elogios e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de
comunicação;
VI - identificar e
interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços
públicos através do exame de sugestões, reclamações, denúncias e elogios
recebidos;
VII - sistematizar e
consolidar as informações recebidas, através de relatórios periódicos, fixando
e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao
fornecimento de informações e prestação de serviços públicos;
VIII - propor soluções para
as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às
autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços
públicos;
IX - recomendar ações e
medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e correção
dos fatos apreciados;
X - articular-se,
fortalecendo canais de comunicação com as diversas unidades da Administração
Municipal, visando à consecução de seus objetivos;
XI - dar ciência às
autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas, ou que de
qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e
documentos;
XII - criar mecanismos
e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de
ouvidoria;
XIII - coordenar,
supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria.
XIV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9. Ouvidor Municipal, padrão PC-E: (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
I - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
II - ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações da Prefeitura; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
III - definir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos
junto aos
órgãos atinentes, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
IV - definir, em articulação com a Secretaria de Comunicação, um sistema permanente de comunicação, visando à divulgação sistemática, à sociedade, de seu papel institucional; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
V - examinar, propor e promover Mecanismos e instrumentos alternativos de coleta das sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
VI - identificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos através do exame de sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
VII - sistematizar e consolidar as informações recebidas, através de relatórios periódicos, fixando e organizando os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
VIII - propor soluções para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
IX - recomendar ações e medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
X - articular-se, fortalecendo canais de comunicação com as diversas unidades da Administração Municipal, visando à consecução de seus objetivos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XI - dar ciência às autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XII - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XIII - coordenar, supervisionar e dirigir o sistema de ouvidoria; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XIV - registrar, acompanhar e controlar sugestões, reclamações, elogios e solicitações de serviços e denúncias realizadas pelo cidadão de forma oficial; (Redação dada Lei nº 8.974/2016)
XV - coordenar, acompanhar e propor melhorias no Sistema de Informação ao Cidadão - SIC (SIC: Sistema Integrado que tem a finalidade de gerir todas as demandas dos munícipes, arquiva os históricos de respostas e atualizações, é utilizado pelo call center para cadastrar os chamados e permite que, em tempo real, o munícipe possa acompanhar o andamento de sua solicitação); (Incluído pela Lei nº 8.974/2016)
XVI - supervisionar, acompanhar, controlar e gerir o serviço Fala Vitória 156 (canal de comunicação que coloca o cidadão em contato direto o Município de Vitória para receber informações, dar sugestões, fazer reclamações, denúncias ou solicitar serviço); (Incluído pela Lei nº 8.974/2016)
XVII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas. (Incluído pela Lei nº 8.974/2016)
10. Ouvidor da Guarda Civil Municipal, padrão, PC-T e FG-T:
I - assegurar a aplicação dos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência dos atos dos servidores integrantes do corpo da guarda civil
municipal.
II - receber denúncias, reclamações de atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos humanos
individuais ou coletivos;
III - receber sugestões de qualquer cidadão e da sociedade civil
organizada sobre o funcionamento, prestação e execução dos serviços, inclusive
por superiores hierárquicos;
IV - recomendar medidas corretivas para o aperfeiçoamento dos serviços
prestados à população e propor diretrizes para a política de qualificação
profissional continuada dos integrantes da guarda municipal;
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
11. Auditor, padrão PC-T e FG-T:
I - assessorar o gestor do Sistema Único de Saúde, no âmbito do
Município, elaborando relatórios gerenciais e emitindo pareceres conclusivos
para a instrução de processos e tomadas de decisões do Secretário de Saúde;
II - elaborar e executar o Plano Anual das Atividades de Auditoria;
III - auditar serviços da Secretaria de Saúde de Vitória e entidades
prestadoras de serviços de saúde próprias, conveniadas e contratadas,
cadastradas no CNES, para verificar sua adequação e compatibilização aos
requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes, inerentes à organização e
ao funcionamento do Sistema Único de Saúde/Vitória, em consonância com o
Sistema Nacional de Auditoria, visando à qualidade, eficiência, eficácia e
economicidade na utilização de recursos destinados às ações e aos serviços de
saúde;
IV - antecipar-se ao cometimento de falhas,
desperdícios, abusos, práticas anti-econômicas e fraudes, interagindo
proativamente com os auditados, propondo medidas reventivas
e corretivas;
V - avaliar a satisfação dos usuários do Sistema quanto à qualidade do
serviço ofertado;
VI - apurar denúncias e infrações de fatos ocorridos, relacionados à
assistência à saúde do cidadão;
VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
12. Assessor Adjunto,
padrão PC-E:
I - assessorar as equipes
de projetos especiais na resolução de demandas específicas dos programas
prioritários de governo;
II - avaliar as ações e
resultados, dos programas e projetos prioritários de governo, emitindo
pareceres;
III - gerenciar por delegação
de competência programas e projetos prioritários de governo;
IV - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
13. Assessor de Relações
Internacionais, padrão PC-E:
I - participar da
formulação de diretrizes para a política de relações internacionais do
Município.
II - manter relacionamento
com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito à promoção de
investimentos e parcerias internacionais.
III - assistir às missões
internacionais coordenadas pela Prefeitura Municipal de Vitória e às delegações
e autoridades estrangeiras em visita oficial à cidade de Vitória.
IV - acompanhar o
desenvolvimento de ações previstas em processos de irmanamento
com cidades estrangeiras, bem como analisar propostas de celebração de novos
acordos.
V - acompanhar o processo
de integração da cidade de Vitória às redes internacionais de cidades,
avaliando o interesse do Município em formalizar a associação.
VI - manter intercâmbio
com as redes internacionais de cidades, às quais o Município estiver associado
ou filiado, com organismos internacionais, embaixadas e consulados.
VII - identificar
necessidades de cooperação técnica internacional, interinstitucional, econômica
e cultural junto aos Secretários Municipais.
VIII - assessorar as
demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Vitória em assuntos
relacionados as suas atividades inerentes.
IX - acompanhar a evolução
de assuntos internacionais de interesse do Município.
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
14. Secretário Executivo
de Conselhos e Fundos Municipais, padrões PC-T, FG-T, PC-OP1 e FG-OP1:
I - receber, registrar e
sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao respectivo
Conselho Municipal, colocando-os à sua disposição.
II - distribuir entre os
membros do Conselho, mediante a determinação do Presidente, as matérias a serem
submetidas à apreciação.
III - organizar, para cada
reunião plenária, a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem
apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar.
IV - secretariar as
reuniões plenárias do Conselho lavrando as atas correspondentes.
V - proceder à redação das
resoluções conforme deliberação do plenário.
VI - manter organizado o
arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição
dos membros do Conselho.
VII - encaminhar,
periodicamente, ao órgão de origem dos Conselheiros, comunicação sobre o seu
comparecimento às reuniões plenárias.
VIII - elaborar, ao
término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho.
IX - gerenciar, na sua
existência e vinculação ao Conselho, os recursos do respectivo Fundo Municipal.
X - elaborar relatórios e
demonstrações de origem e aplicação dos recursos.
XI - quando delegadas as
competências, controlar a execução orçamentária, os contratos e convênios
objeto de aplicação dos recursos do respectivo Fundo Municipal.
XII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
15. Assessor Técnico,
padrões PC-T, FG-T, PC-OP1 e FG-OP1:
I - prestar apoio e
assessoramento técnico ao Secretário Municipal na resolução de demandas
específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - analisar ações e resultados,
emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos secretário, subsecretários
e gerentes na execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a
gestão;
III - gerenciar programas
e projetos prioritários da Secretaria;
IV - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
16. Gerente de Área,
padrões PC-T e FG-T:
I - assessorar os
Subsecretários no planejamento de ações, na organização dos meios e na
coordenação das atividades das Subsecretarias;
II - assistir ao
Subsecretário em questões relativas às rotinas de trabalho da Gerência;
III - assistir às unidades
e Subsecretarias nos trabalhos de planejamento e programação de suas
atividades;
IV - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
V - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
17. Coordenador de Área,
padrões PC-OP1 e FG-OP1:
I - assessorar ao Gerente
na efetivação de ações propostas, na organização dos meios de execução e no
apoio às atividades das suas unidades;
II - executar e acompanhar
diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se pelo pleno
cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
IV - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
18. Chefe de Equipe,
padrões PC-OP2 e FG-OP2:
I - executar tarefas de
assessoramento, planejamento simples e organização, operacionalizando a
supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e de rotinas
administrativas e/ou técnicas;
II - propor e implantar
normas e instrumentos para racionalização do processo administrativo ou técnico
sob sua responsabilidade;
III - supervisionar e
chefiar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições, distribuindo
tarefas e responsabilidades;
IV - participar de
estudos, levantamentos, planejamento, implantação e controle de serviços na sua
área;
V - analisar e instruir
processos relativos às ações sob supervisão, com exposição de motivos,
pareceres e informações necessárias;
VI - planejar a
operacionalização de projetos específicos de sua área de atuação sob sua
supervisão;
VII - proceder à análise
de atos oficiais, verificando normas e procedimentos e aplicando regulamentos
para estabelecer resultados compatíveis e uniformes;
VIII - conhecer a
legislação vigente, e atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito
das ações sob sua supervisão;
IX - zelar pela ordem e
conservação do material sob sua guarda;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
19.
Secretário da Junta Militar, PC-OP1:
I - cooperar no preparo e execução
da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição
do Serviço Militar;
II - receber, dos
cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos
cidadãos falecidos na faixa etária de
III - efetuar o
alistamento dos brasileiros residentes no Município e, excepcionalmente, em outros,
procedendo de acordo com as normas e instruções existentes;
IV - alertar ao alistado
que, no caso de mudança de residência, deverá comunicar o novo endereço à Junta
de destino, logo após a sua chegada;
V - organizar e manter em
dia o fichário dos alistados;
VI - organizar fichário
separado dos cidadãos que se tornarem reservistas;
VII - comunicar à
Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de
residência de convocado, quer já tenha sido ou não submetido à seleção, e o
resultado da mesma quando for o caso;
VIII - fazer a entrega dos
Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de
Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos
respectivos livros ou relações de fornecimento;
IX - organizar os
processos de arrimo, de adiamento de incorporação, de solicitação de
Certificado de Dispensa de Incorporação e Certificado de Isenção, de
retificação de dados, de reabilitação e dos que pretendam eximir-se do Serviço
Militar e do Serviço Alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do Serviço
Militar, através da Delegacia do Serviço Militar;
X - revalidar os
Certificados de Alistamento Militar, de acordo com as normas e instruções
existentes;
XI - efetuar, no
Certificado de Alistamento Militar, as anotações referentes à situação militar
do alistado;
XII - determinar o
pagamento da taxa militar e das multas, quando for o caso;
XIII - informar ao
público, utilizando os meios de comunicação do Município e a colaboração que
possa ser prestada pelos líderes da comunidade, a respeito da necessidade de
alistamento dentro do prazo previsto; da época e local da seleção; das
situações de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas; da
situação de arrimo; da obtenção do adiamento de incorporação; e da necessidade
da apresentação dos reservistas e dos dispensados do Serviço Militar Inicial
classificados em “Situação Especial”, nos Exercícios de Apresentação da
Reserva;
XIV - participar à
Circunscrição do Serviço Militar, através da Delegacia do Serviço Militar, as
infrações à Lei do Serviço Militar e a seu Regulamento;
XV - organizar e realizar
as cerimônias relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação
para juramento à bandeira;
XVI - alertar aos cidadãos
que tenham recebido o Certificado de Dispensa de Incorporação sobre a
possibilidade de haver a chamada complementar;
XVII - organizar e executar
os trabalhos de relações públicas e publicidade do Serviço Militar no
território de seu Município;
XVIII - cooperar na
fiscalização da Lei do Serviço Militar;
XIX - verificar a situação
militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e, caso estejam em dia com
suas obrigações militares, se estão de posse do documento militar original e da
respectiva fotocópia;
XX - manter relacionamento
com órgãos das Forças Armadas;
XXI - desempenhar outras
atribuições afins.
20. Administrador de
Parque, de Reserva e de Viveiro, padrão PC-OP2 e FG-OP2:
I - executar as atividades
de manutenção e conservação dos parques e praças municipais;
II - adotar medidas de
proteção e conservação dos elementos naturais e criados dos parques e praças
municipais;
III - zelar pela
conservação e o uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário
urbano dos parques municipais e providenciar o reparo dos danos verificados;
IV - coordenar e orientar
o uso social adequado dos parques municipais;
V - encaminhar relatórios
freqüentes da situação dos parques e praças a chefia imediata, de forma a
atualizar o cadastro das unidades;
VI - desempenhar outras
atribuições afins.
21. Encarregado, padrões
PC-OP3 e FG-OP3:
I - chefiar e executar
tarefas, sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor
de trabalho, inclusive rotinas administrativas e/ou técnicas,
responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados e pelos resultados
específicos obtidos;
II - implantar normas e
instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob sua
responsabilidade;
III - coletar e registrar
dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e aprimoramento do processo
de trabalho sob sua responsabilidade;
IV - despachar e controlar
a tramitação de documentos e expedientes inerentes às atividades sob sua
responsabilidade;
V - conhecer a legislação
vigente, atos internos, cumprindo-a e fazendo cumprir, no âmbito de sua
atuação, as determinações nelas contidas;
VI - zelar pela ordem e
conservação do material sob sua guarda;
VII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
22. Oficial de Gabinete,
padrão PC-OP4:
I - prestar assistência e
assessoramento direto à chefia superior, executando tarefas do planejamento,
coordenando, organizando e orientando os serviços do gabinete do dirigente,
procedendo segundo normas específicas, ou de acordo com seu próprio critério,
nos assuntos de sua competência;
II - assistir a chefia
imediata na organização e controle da agenda, dispondo horário de reuniões,
entrevistas e solenidades, especificando as anotações;
III - redigir
correspondências e documentos em geral;
IV - digitar a
correspondência, assim como tabelas, gráficos e outros documentos,
apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério;
V - realizar contatos
telefônicos de caráter geral ou específico do gabinete;
VI - recepcionar as
pessoas que se dirigem ao setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados
para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações
solicitadas;
VII - despachar e
controlar a tramitação de documentos, efetuando os respectivos registros de
recepção e expedição;
VIII - zelar pela ordem e
conservação do material e local de trabalho;
IX - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
23. Assistente, padrão
PC-OP5:
I - chefiar a execução e
executar tarefas de rotina administrativa ou técnica, seguindo normas e
processos estabelecidos, responsabilizando-se pelas ações de seus subordinados
e pelos resultados específicos obtidos;
II - atender ao público em
geral, por telefone ou pessoalmente, orientando e informando sobre assuntos de
seu setor de trabalho ou encaminhamento ao setor competente;
III - arquivar os
documentos diversos do setor, mantendo atualizados os arquivos, cadastros e
instrumentos de controle;
IV - digitar expedientes,
documentos e textos diversos para atender às rotinas do seu setor;
V - receber, classificar e
expedir expedientes e materiais diversos, fazendo os registros necessários;
VI - preencher formulários
padronizados de uso rotineiro;
VII - realizar tarefas
externas de entrega e recebimento de documentos, material etc;
VIII - operar máquinas
simples, observando seu estado de conservação e uso para providenciar, se
necessário, reparo, manutenção ou limpeza;
IX - zelar pela ordem e
conservação do material e local de trabalho;
X - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
24. Diretor de Unidade de
Saúde, padrões PC-T e FG-T:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade de Saúde que
lhe for diretamente subordinado;
II - participar da
elaboração do Plano Municipal de Saúde, junto à Secretaria da Saúde e garantir
a execução do mesmo;
III - coordenar a rotina
de atendimento aos usuários, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades
das atividades, responsabilizando-se, na qualidade de autoridade sanitária
local, pelas ações de saúde que funcionarem na Unidade de Saúde;
IV - coordenar a Unidade
de Saúde, favorecendo o desenvolvimento da dinâmica das ações de saúde e a sua
organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da Unidade;
V - desenvolver ações
visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las
aos diferentes programas desenvolvidos na Unidade de Saúde;
VI - gerenciar,
supervisionar e integrar todos os componentes das equipes
técnico-administrativas e Profissionais da Saúde que atuam, na Unidade;
V - cuidar para que o
prédio da Unidade de Saúde, bem como suas instalações, sejam mantidos em
condições normais de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos
competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom
funcionamento;
VI - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
25. Diretor de Unidade de
Ensino, padrões FG-T, FG-OP1 e FG-OP2:
I - exercer a direção
geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Unidade de Ensino que
lhe for diretamente subordinado;
II - participar da
elaboração do projeto pedagógico, junto à Secretaria de Educação e garantir a
execução do mesmo;
III - coordenar a “rotina
escolar”, mantendo uma dinâmica que acompanhe as necessidades das atividades,
responsabilizando-se pelas ações pedagógicas que funcionarem na Unidade de
Ensino;
IV - coordenar a Unidade
de Ensino, favorecendo o desenvolvimento de uma prática pedagógica dinâmica e a
sua organização, coordenando e controlando os serviços administrativos da
Unidade;
V - acompanhar o trabalho
na unidade na execução das proposições curriculares e do plano escolar;
VI - desenvolver ações
visando à participação e o conhecimento da comunidade objetivando integrá-las
aos diferentes programas/projetos desenvolvidos na Unidade de Ensino;
VII - gerenciar,
supervisionar e integrar todos os componentes das equipes
técnico-administrativa e Professores que atuam, na Unidade de Ensino;
VIII - presidir e
supervisionar o funcionamento das instituições escolares complementares e auxiliares
do ensino, objetivando o perfeito equilíbrio entre a atuação destas
instituições e das demais atividades na Unidade de Ensino;
IX - cuidar para que o
prédio escolar, bem como suas instalações, sejam mantidos em condições normais
de uso, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes,
inclusive quanto ao provimento de material necessário ao bom funcionamento;
X - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.” (NR)
Art. 2º Fica extinto 01 (um) cargo comissionado, padrão PC-T, enumerado no anexo I da Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005, e criado 01 (um) cargo comissionado, padrão PC-E, que passa a integrar o referido anexo.
Art. 3º Fica estabelecida em 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou designados para Função Gratificada, a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A tabela de valores dos cargos de provimento em comissão, constante do Anexo IV, da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, que após a soma das parcelas do Vencimento com a da Gratificação de 40% de Tempo Integral e mantida a Representação, passa a ter a seguinte descrição:
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS
COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
|||
PADRÃO |
Vencimento (R$) |
Representação (R$) |
Vencimento Total (R$) |
PC- E |
2.022,43 |
1.361,57 |
3.384,00 |
PC-T |
1.602,24 |
741,76 |
2.344,00 |
PC-OP1 |
1.177,88 |
438,12 |
1.616,00 |
PC-OP2 |
898,95 |
301,05 |
1.200,00 |
PC-OP3 |
668,98 |
235,66 |
904,64 |
PC-OP4 |
568,15 |
198,17 |
766,32 |
PC-OP5 |
482,61 |
162,03 |
644,64 |
§ 2º A tabela de valores das Funções Gratificadas, constantes do Anexo V da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, que após suprimidos os valores atribuídos à jornada diária de trabalho de 06 (seis) horas, passa a ter a seguinte descrição:
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
|
Padrão |
Valor da Gratificação (R$) |
FG-T |
1.600,00 |
FG-OP1 |
1.050,00 |
FG-OP2 |
800,00 |
FG-OP3 |
600,00 |
§ 3º A tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, constante do Anexo IV, da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a constituir-se no anexo IV do § 1º, deste artigo.
§ 4º A tabela de vencimento do cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, referenciado no caput e § 1º do artigo 15 da Lei nº 6.096, de 31 de março de 2004, constante do Anexo VII da mesma Lei, passa a constituir-se no anexo III da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
§ 5º Para efeito de pagamento dos servidores ativos com estabilidade financeira e os com opção pelo recebimento de acordo com o artigo nº 224 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, bem como dos inativos, que tenham paridade salarial e se aposentaram em cargos comissionados, fica estabelecida a seguinte tabela de vencimentos:
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(Redação
dada pela Lei nº 8.208/2011)
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(Redação
dada pela Lei nº 8.208/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 9.516/2019)
PADRÃO |
Vencimento de 6 horas (R$) |
Gratificação 40% tempo integral (R$) |
Representação (R$) |
Valor Total (R$) |
PC-E |
2.607,97 |
1.043,14 |
2.458,06 |
6.109,17 |
PC-T |
2.066,12 |
826,42 |
1.339,07 |
4.231,61 |
PC-OP1 |
1.518,90 |
607,52 |
790,90 |
2.917,32 |
PC-OP2 |
1.159,18 |
463,65 |
543,42 |
2.166,25 |
PC-OP3 |
862,65 |
345,02 |
425,40 |
1.633,07 |
PC-OP4 |
732,62 |
293,00 |
357,67 |
1.383,29 |
PC-OP5 |
622,31 |
248,90 |
292,44 |
1.163,65 |
§ 6º Quando ocorrer reajuste da tabela do anexo IV do § 1º deste artigo, a tabela constante do parágrafo anterior será reajustada no mesmo percentual.
Art. 4º Estende-se aos ocupantes de Funções Gratificadas em efetivo exercício na Secretaria de Fazenda, a produtividade concedida aos ocupantes de cargos comissionados, disposto no artigo 53 da Lei 4.397, de 31 de janeiro de 1997, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei 5.463, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 5º O servidor municipal aposentado, com estabilidade financeira, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 158, ou do artigo 225, bem como os que optaram pelo artigo 224 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, em cargo de provimento em comissão de secretário municipal poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo, no qual se deu a aposentadoria, ou pelo vencimento ou subsídio constantes do Anexo III da Lei nº 6.529, de 29 dezembro de 2005.
§ 1º Os efeitos financeiros do disposto no caput terão início a partir do exercício do direito de opção pelo servidor municipal aposentado.
§ 2º Para o servidor de que trata o caput, o vencimento constante do anexo III da Lei 6.529, de 29 de dezembro de 2005, substitui a remuneração anterior do cargo de secretário municipal, qual seja, vencimento, as gratificações de representação e de extensão de carga horária de 40% (quarenta por cento).
§ 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste artigo correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, que será suplementado se necessário.
Art. 6º O artigo 1º da Lei nº 3.557, de 22 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor
municipal, quando exonerado de Cargo Comissionado ou dispensado de Função
Gratificada, terá direito a perceber as férias não gozadas e o 13º (décimo
terceiro) salário, proporcionais ao período aquisitivo”. (NR)
Art. 7º O vencimento do cargo de Presidente do IPAMV equivale-se ao padrão PC-S constante do Anexo III da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005:
§ 1º Os cargos de Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Benefícios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória equivale-se ao padrão PC-E constante do Anexo IV da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
§ 2º A gratificação de produtividade prevista no art. 8º da Lei nº 4.149, de 16 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 4.827, de 04 de janeiro de 1999, será paga a Assessoria Jurídica e Técnica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, pela efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial a referida autarquia, que estabelecerá os critérios de pagamento por instrução normativa, não podendo resultar em pontuação superior ao estabelecido pelo Executivo Municipal para o cargo de assessor técnico da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º Aplica-se ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória o disposto no Art. 3º da Lei nº 7.622, de 16 de dezembro de 2008. (Incluído pela Lei nº 8.069/2010)
Art. 8º Ao Procurador Geral do Município são assegurados as mesmas garantias e prerrogativas de secretário municipal, com vencimentos equivalentes ao padrão PC-S, previsto no Anexo III da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, acrescido da gratificação de produtividade instituída pelo artigo 8º da Lei nº 4.149, de 16 de dezembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 4.827, de 04 de janeiro de 1999.
Art. 9º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Art. 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
janeiro de 2006.
Art. 11 Fica revogado o Art. 3º e seu Parágrafo único da Lei 4.177, de 03 de fevereiro de 1995.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de março de 2006.
Ref. Proc. 1308309/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.