LEI Nº 1.115, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1963

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, o empréstimo até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pagável no prazo máximo de dez anos aos juros máximos de doze por cento ao ano, eleváveis de um por cento ao ano, em caso de mora, para o fim de aquisição de maquinaria pesada, equipamentos e veículos para obras e serviços de limpeza pública.

 

Artigo 2º Fica ainda, autorizado o Prefeito Municipal a dar em garantia do mútuo referido no artigo anterior, as cotas partes de Imposto de Consumo devidas ao Município na forma prevista em lei, bem assim aceitar as condições, inclusive taxas, normalmente estipuladas pela Caixa Econômica Federal do Espírito Santo em financiamentos dessa natureza. (Revogado pela Lei nº 1141/1964)

 

Artigo 3º Fica também o Prefeito Municipal autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, Procurador da Prefeitura Municipal com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional neste Estado, a cota parte do Imposto de Consumo devido ao Município, gesticulando no contrato de financiamento que o montante correspondente às referidas cotas ficará depositado na Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, em conta da Prefeitura e aos juros normais, podendo, no entanto, ser retida pela credora, quantia não superior à necessária para a liquidação de prestações vencidas, e juros de mora e taxas de estipuladas no contrato que vai celebrar.

 

Artigo 3º Fica o Prefeito Municipal também autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo Procuradoria da Prefeitura Municipal, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, neste Estado, as quotas partes do imposto de consumo e de renda devidas ao Município, estipulando, no contrato de financiamento, que os montantes correspondentes às referidas quotas ficarão depositadas na Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, em conta da Prefeitura e aos juros normais, podendo, no entanto, ser retida pela credora quantia não superior à necessária para a liquidação de prestações vencidas, juros de mora e taxas estipuladas no contrato que vai celebrar. (Redação dada pela Lei nº 1129/1964) (Revogado pela Lei nº 1141/1964)

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 27 de novembro de 1963.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1963.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.