LEI Nº 1.141, DE 13 DE MARÇO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal de Vitória, autorizado a dar em garantia do empréstimo de que trata a Lei nº. 1115, de 21 de novembro de 1963, quotas partes do Fundo Rodoviário Nacional devidas ao Município, ao invés das cotas parte dos impostos de renda e de consumo, cujas garantias foram autorizadas pelas Leis nº. 1115, de 21-11-63 e 1126, de 17-1-64.

 

Artigo 2º Fica o Prefeito Municipal de Vitória também autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo procurador da Prefeitura Municipal, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber do Banco do Brasil S.A., Agência de Vitória, neste Estado, as quotas partes do Fundo Rodoviário Nacional devidas ao Município, estipulando, no contrato de financiamento que os montantes correspondentes às referidas quotas ficarão depositados na Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, em conta da Prefeitura e aos juros normais, podendo, no entanto, ser retida pela credora, quantia não superior à necessária para a liquidação de prestações vencidas, juros de mora e taxas estipuladas no contrato que está autorizada a celebrar.

 

Artigo 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 3º da Lei nº. 1115, de 21-11-63 e as Leis nºs. 1126, de 17-1-64 e 1129, de 28-1-64.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 13 de março de 1964.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de março de 1964.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.