LEI
Nº 1.141, DE 13 DE MARÇO DE 1964
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal de Vitória, autorizado
a dar em garantia do empréstimo de que trata a Lei nº.
1115, de 21 de novembro de 1963, quotas partes do Fundo Rodoviário Nacional
devidas ao Município, ao invés das cotas parte dos impostos de renda e de
consumo, cujas garantias foram autorizadas pelas Leis
nº. 1115, de 21-11-63 e 1126, de 17-1-64.
Artigo 2º Fica o Prefeito Municipal de Vitória também
autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal do Espírito Santo procurador
da Prefeitura Municipal, com poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber
do Banco do Brasil S.A., Agência de Vitória, neste Estado, as quotas partes do
Fundo Rodoviário Nacional devidas ao Município, estipulando, no contrato de
financiamento que os montantes correspondentes às referidas quotas ficarão
depositados na Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, em conta da
Prefeitura e aos juros normais, podendo, no entanto, ser retida pela credora,
quantia não superior à necessária para a liquidação de prestações vencidas,
juros de mora e taxas estipuladas no contrato que está autorizada a celebrar.
Artigo 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 2º e 3º da Lei nº.
1115, de 21-11-63 e as Leis nºs. 1126, de 17-1-64
e 1129, de 28-1-64.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 13 de março de 1964.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 13 de março de 1964.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.