REVOGADO PELA LEI Nº 4746/1998
LEI
Nº 1.376, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1965
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO com as atribuições que esta lei lhe consigna e
as que lhe sejam, em qualquer época, delegadas por órgão ou serviços governamentais
de educação nas esferas estadual ou federal.
Artigo 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO será assim constituído:
a) dois
(2) membros natos - O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de
Vitória que serão o seu Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
b) seis
(6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre pessoas da
comunidade que satisfação as condições de:
I -
Idoneidade moral.
II -
Interesse e experiência em assuntos de educação.
III -
Não exercerem atividades político-partidárias.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO será constituído de seis (6) membros nomeados pelo Prefeito Municipal
de escolhido dentre pessoas da comunidade que satisfaçam as condições de: (Redação dada pela Lei nº 1718/1967)
I - Idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 1718/1967)
II - Interesse e experiência em assuntos de educação. (Redação dada pela Lei nº
1718/1967)
III - Não exercerem
atividade político-partidárias".(Redação dada pela Lei nº 1718/1967)
Parágrafo único - O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho serão eleitos, por maioria de votos de seus
membros, com mandato de dois (2) anos. (Redação dada pela Lei nº 1718/1967)
Artigo 3º O mandato dos
Conselheiros nomeados será de 4 anos, renovando-se os
seus membros, pela metade de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
§ 1º As primeiras
as nomeações compreenderão mandatos de 4 (quatro) e 2
(dois) anos.
§ 2º No caso da
concorrência de vaga, o membro nomeado o será para completar o mandato do
substituto.
Artigo 4º O mandato dos
Conselheiros será exercido gratuitamente pessoas funções consideradas como
prestação de serviços relevantes a educação no município.
Artigo 5º Constituem o atribuições do Conselheiro:
I -
Elaborar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas
básicas do Plano Diretor e Nacional e PLANO FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
II - Entrosar-se
com os órgãos ou serviços governamentais de educação e âmbito estadual ou
federal.
III -
PROVIDENCIAR na área municipal para que as faça:
a) a
apuração do custo médio do ensino.
b) a
averiguação do grau de escassez do ensino oficial em relação à população em
idade escolar.
IV -
Apresentar estudos e planos visando a uma distribuição racional de unidades da
rede escolar no município.
V -
Sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e
legislativo nas fases de elaboração de tramitação do orçamento municipal,
visando:
a) a
fixação dos recursos previstos nos artigos 92 §3º e 93, §1º "a" da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
b) com o
poder público estadual na promoção do levantamento anual, no município, do
registro das crianças em idade escolar.
VII -
Opinar sobre os assuntos educacionais não especificamente indicados nesta lei
de que foram eles submetidos pelo Poder Municipal.
Artigo 6º Vetado.
Artigo 7º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 12 de fevereiro de 1965.
SOLON
BORGES MARQUES
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada no
Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 12 de fevereiro de 1965.
CLOVIS
DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.