REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI
Nº 1.498, DE 31 DE AGOSTO DE 1965
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
faço
saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48,
§2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Fica autorizado
o Poder Executivo a exigir das empresas de transporte coletivo o funcionamento
de pelo menos um ônibus destinado ao transporte de cargas e bagagem que, pela
natureza e peso, possam ser conduzidas individualmente.
Artigo 2º Os veículos
acima denominados "Ônibus Bagageiros" serão adaptados para tal
mister, devendo manter as seguintes características:
a) duas
portas laterais, sendo uma de cada lado, abertas no centro do veículo, de modo
a facilitar a carga e descarga de mercadorias ou volumes.
b) quatro
bancos longitudinalmente ao veículo, sendo dois de cada lado, de modo a deixar
amplo salão.
c)
obrigatoriedade de manter os requisitos previstos no artigo 52 e seus
parágrafos do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 3º Esta Lei
entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 31 de agosto de 1965.
JUDSON
GONÇALVES DE AGUIAR
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1965.
CLOVIS
DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.