REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967

 

LEI Nº 1.498, DE 31 DE AGOSTO DE 1965

 

Texto para impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo a exigir das empresas de transporte coletivo o funcionamento de pelo menos um ônibus destinado ao transporte de cargas e bagagem que, pela natureza e peso, possam ser conduzidas individualmente.

 

Artigo 2º Os veículos acima denominados "Ônibus Bagageiros" serão adaptados para tal mister, devendo manter as seguintes características:

 

a) duas portas laterais, sendo uma de cada lado, abertas no centro do veículo, de modo a facilitar a carga e descarga de mercadorias ou volumes.

b) quatro bancos longitudinalmente ao veículo, sendo dois de cada lado, de modo a deixar amplo salão.

c) obrigatoriedade de manter os requisitos previstos no artigo 52 e seus parágrafos do Código Nacional de Trânsito.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 31 de agosto de 1965.

 

JUDSON GONÇALVES DE AGUIAR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1965.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.