LEI Nº 1.647, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os efeitos da Lei 1325, de 30 de dezembro de 1964.

 

Artigo 2º Ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento), as multas aplicadas a contribuinte, ou não em dívida ativa, seu recolhimento ocorrer dentro do prazo previsto no artigo anterior.

 

§ 1º A redução prevista neste artigo não prejudicará a cota parte fiscal referida no artigo 70 da Lei 1122, de 23 de dezembro de 1963, que será calculado sobre a multa aplicada.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, serão considerados, apenas, os débitos constituídos até a data da publicação da presente lei.

 

Artigo 3º Por igual prazo do artigo 1º desta lei, ficam dispensados do pagamento dos juros previstos no artigo 5º da Lei nº. 946, de 30 de dezembro de 1960, e do Art. 27 da Lei nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963, os contribuintes que promoverem a liquidação de seus débitos.

 

Artigo 4º O art. 17 da lei nº. 1248, de 14.9.64, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 17 Sobre o montante da dívida ativa arrecadado judicialmente, bem como sobre as importâncias recolhidas aos cofres da Prefeitura, relativas a quaisquer ações judiciais, serão destinados 5% (cinco por cento) ao Advogado que patrocinar a causa".

 

Artigo 5º Os débitos, com as reduções tratadas nesta lei, poderão ser pagos até o máximo de 5 (cinco) parcelamentos, a critério do Diretor do Departamento de Finanças.

 

Artigo 6º Serão cancelados ex ofício os débitos inscritos em dívida ativa e cujo montante, o contribuinte, não ultrapassa quantia de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a elevar até 90 (noventa) dias, o prazo previsto no artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 28 de setembro de 1966.

 

JAIR ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 28 de setembro de 1966.

 

JOSÉ BOTTI

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.