REVOGADO PELA LEI Nº 2408/1975
LEI
Nº 1.668, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As rendas
provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados
pelo município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por
empresa privada, são, para os efeitos desta lei, considerados preços.
Artigo 2º A fixação dos
preços para os serviços que sejam monopólios do Município terá por base o custo
unitário.
Artigo 3º Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado,
a flutuação dos preços de aquisição dos fatores de produção e do serviço, que o
volume do serviço prestado no exercício encerrado e a prestar um exercício
considerado.
§ 1º O volume de
serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso,
pelo número de utilidade para dos ou fornecida aos usuários.
§ 2º O custo total,
para efeito do disposto neste artigo, com aprenderá custos de produção, como
pensam e administração do serviço, que bem assim as reservas para recuperação
do equipamento de expansão do serviço.
Artigo 4º Quando o
Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com
base nos preços do mercado.
Artigo 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a fixados preço dos serviços até o limite da recuperação
do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de lei
autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O
Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Artigo 6º O sistema de
preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem
a ser prestados:
I - de
matadouros;
II - de
mercados e entrepostos.
Artigo 7º O não
pagamento dos débitos resultantes de Serviços Prestados ou dou o uso das instalações
mantidas pela Prefeitura, em razão da à exploração direta de serviços
municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão
dos mesmos.
Artigo 8º O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Artigo 9º As penalidade
serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser
feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, calções ou
fianças feitos como garantia do serviço ou um uso.
Artigo 10 Aplicam-se aos
preços, no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição,
fiscalização, domicílio que o obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.
Artigo 11 O órgão
incumbido da administração do serviço que expedirá os regulamentos, portarias,
circulares e avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Artigo 12 Esta Lei
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 22 de dezembro de
1966.
JAIR
ANDRADE
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 1966.
JOSÉ
BOTTI
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.