REVOGADO PELA LEI Nº 1858/1968
LEI
Nº 1779, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono, parcialmente, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Artigo 2º, o
Inciso II do artigo 75 e os artigos nºs. 149, 154, 155, 164,165, 174, 175, 176,
199, 202, 204 e 2010 da Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º Integram o sistema tributário
do Município:
I - Os
impostos:
a) sobre
a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre
serviços de qualquer natureza.
II - As
taxas:
a)
decorrente das atividades do poder de polícia do Município;
b)
decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos municipais específicos e divisíveis.
III - A
contribuição de melhoria".
"Artigo 75 ...
I - ...
II -
Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior
a dois décimos do salário mínimo regional, os que sonegar em, por qualquer
forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito
de fraude".
"Artigo 149 O imposto sobre a
propriedade territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou posse de terrenos localizado nas zonas urbanas do Município.
§ 1º O imposto
territorial urbano incidirá sobre:
I - Os
terrenos não modificados;
II -
(VETADO)
III - Os
terrenos de edificações de munidas, em ruínas ou interditadas.
§ 2º Para os
efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em lei,
observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos:
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotos sanitários;
d) rede
de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
§ 3º Consideram-se
também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, a indústria ou
ao comércio, mesmo que localizados fora as das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior".
"Artigo 154 Para efeito de lançamento do
imposto, o valor venal do terreno será apurado mediante a aplicação no Mapa de Valores
Imobiliários da zona urbana, adotando-se, em cada caso, o critério mais
indicado pela técnica".
"Artigo 155 O Mapa de Valores será
revisto anualmente e se apoiar em dados estatísticos, tais como: transmissão de
imóveis, anúncios, vendas, aquisições e desapropriações efetuadas pela
Prefeitura, avaliações judiciais dos proprietários e outros. (VETADO).
§ 1º Esse Mapa
constará de uma planta da cidade em escala aproximada de 1:5000, com registro
em cada face da quadra, do valor unitário do metro de testada corrigida por
intermédio da fórmula:
TF = 2 P
T / (30 + P)
(Onde P
representa a profundidade, T representa atestada real do lote e
§ 2º Quando se
tratar de terreno com mais de uma frente, o cálculo será feito pelo valor da
testada mais importante.
§ 3º Procedido as
avaliações, serão as mesmas fornecidas ao órgão municipal encarregado do
Cadastro Fiscal, para base do lançamento.
§ 4º Os valores
imobiliários, para revisão desse mapa, serão fixados anualmente" .
Artigo 164 O valor venal
do prédio será calculado através da tabela de preços de construção, levando-se
em conta os seguintes fatores:
I - A
área construída;
II - O
valor unitário da construção;
III - O
estado de conservação da edificação;
IV - O
valor do terreno.
Artigo 165 O critério a
ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base do cálculo para o
lançamento do imposto predial será definido em regulamento.
Parágrafo único - O
mínimo do imposto predial será 10% (dez por cento) do salário mínimo regional.
"Artigo 174 O imposto sobre o serviço de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional, autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não
configure, por si só, fato gerador do imposto da competência da União ou dos
Estados.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, considera-se serviços:
I -
Locação de bens móveis;
II -
Locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda de
bens de qualquer natureza;
III -
Jogos e diversões públicas;
IV -
Beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, o
concerto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e com operações
similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção
industrial ou a comercialização;
V -
Execução, por administração ou empreitada, de obras e hidráulicas ou construção
civil, excluída as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as
respectivas subempreiteiras;
VI -
Demais formas de fornecimento do trabalho com ou sem utilização de máquinas,
ferramentas ou veículos.
§ 2º Os serviços a
que se refere o inciso IV, parágrafo anterior, quando acompanhado dos
fornecimento os de mercadorias, serão considerados de caráter misto, salvo se a
prestação de serviço constituir o seu objetivo essencial e contribuir com mais
de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
§ 3º No caso de
empresas que realizem prestação de serviços em mais de um Município,
considera-se local de operação para efeito de ocorrência de fato gerador do
imposto Municipal correspondente:
I - O
local onde se efetuar prestação de serviço;
a) no
caso de construção civil;
b)
quando o serviço for prestado, em caráter permanente. Estabelecimento, sócios
ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município.
II -
Local da sede da empresa, nos demais casos.
§ 4º Excluem-se do
disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de
caráter estritamente municipal".
"Artigo 175 São isentos do imposto:
I - Os
assalariados, como tais definidos pela lei trabalhista, pelos contratos de
relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos da prestação
de trabalhos a terceiros;
II - Os
diretores de sociedade anônima, por ações e de economia mista, bem como a
outros tipos de sociedades civis e comerciais mesmo quando não sejam sócios
cotistas, acionistas ou participantes;
III - Os
servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os
inativos, amparados pela respectiva legislação que os definam nessa situação ou
condição;
IV - Os
jogos esportivos, bem como os espetáculos avulsos, da mesma natureza,
patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito Santense, e a
Federação Amadorista Capixaba de Esportes" (F.A.C.E).
Artigo 176 O imposto será
calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Nas operações
mistas para que se refere o parágrafo 2º do artigo 174, caso em que o imposto
será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que servia
de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.
§ 2º Na execução de
obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado
sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao
valor dos materiais e adquiridas de terceiros, quando fornecidos pelo prestador
de serviço;
b) ao
valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto".
Artigo 199 O pagamento da
licença aqui se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura
ou instalação do estabelecimento.
§ 1º A taxa será
cobrada com base em alíquotas sobre o salário mínimo, por metro quadrado de
área útil do piso de estabelecimento e de acordo com a tabela abaixo:
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§ 2º Entende-se por
área de piso e espaço útil de cada pavimento do prédio ocupado pelo
estabelecimento".
"Artigo
"Artigo
"Artigo
"Artigo 2º A construção que esteja
devidamente licenciadas pela prefeitura gozará da isenção do imposto
territorial enquanto durar a licença".
"Artigo 3º A Taxa de Serviços Urbanos
previsto no Capítulo V, Título VIII, da Lei nº. 1166, de 20 de dezembro de
1966, será cobrada de acordo com a Tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único - No
caso de prédios não residenciais, embora possuindo uma sua economia, a taxa
será devida em relação a cada pavimento".
"Artigo 4º A
Tabela nº. I, anexa à lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar
com a redação da tabela anexa a esta Lei". (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
"Artigo 5º O item VIII, da Tabela III,
anexa à lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela
Lei nº 1963/1970)
VIII -
Taxa de licença para abate de gado fora do Matadouro Municipal: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
90 - Por
cabeça (VETADO) 2,05% s/ salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
NOTA: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
1 -
(VETADO) (Revogado pela
Lei nº 1963/1970)
2 -
Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor
municipal incumbido de fazer a inspeção do animal".(Revogado pela Lei nº 1963/1970)
Artigo 6º O item 6 do
nº. IV, da tabela nº. IV, anexa à Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
"IV
- Taxa de Cemitério(Revogado pela
Lei nº 1963/1970)
Item 6 -
Inhumação em sepultura rasa: (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
1 - do
adulto, por 4 anos - 5% s/ salário mínimo; (Revogado pela Lei nº 1963/1970)
2 - de
infante, por 3 anos - 3% s/ salário mínimo".(Revogado pela Lei nº 1963/1970)
Artigo 7º No caso de
espetáculos avulsos realizados fora do horário normal de expediente, poderá o
Diretor do Departamento de Finanças designar servidores do seu Departamento
para exercer a fiscalização durante a realização dos mesmos, cabendo a esses
servidores uma gratificação não superior a 10% (dez por cento) do valor da
renda tributária produzida.
Artigo 8º Ficam
revogados os artigos
Artigo 9º Esta Lei
entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 18 de dezembro de 1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA Nº. 1
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II
– Terrenos
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