REVOGADA
PELA LEI Nº 9709/2020
LEI Nº 206, DE 05 DE SETEMBRO DE 1951
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE FORNOS PARA INCINERAÇÃO DE LIXO, NOS PRÉDIOS QUE MENCIONA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É obrigatória a instalação de fornos para a incineração de
lixo, em prédios de mais de cinco (5) pavimentos ou em conjunto de vinte (20)
apartamentos.
Artigo 2º Nas plantas e
projetos anexos aos prédios de licença para a construção de prédios com mais de
20 apartamentos, deverão conter indicação da situação e detalhes de forno para
incineração de lixo, sistema de carga, de alimentação, etc.
Artigo 3º Os fornos a que se
refere esta Lei, poderão ser elétricos ou a combustível líquido, desde que
satisfaçam todas as exigências legais sem causar nenhum risco ou incomodo aos
moradores do prédio ou aos vizinhos.
Artigo 4º A capacidade dos
fornos será regulada pela população do prédio, tomando-se por base diária, a
calculada pela Diretoria de Engenharia, de maneira a garantir a eliminação de
todo o lixo, e quanto aos fornos dos estabelecimentos especiais e não previstos
nesta lei, a capacidade dos mesmos será julgada de acordo com o uso industrial
e comercial dos mencionados estabelecimentos.
Artigo 5º Os projetos dos
fornos citados no artigo 1º, deverão ser examinados e aprovados pela Diretoria
de Engenharia da Prefeitura Municipal.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, não atingindo portanto
os pedidos de construções já protocolados.
Artigo 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1951.
JOSÉ RIBEIRO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do
Estado do Espírito Santo, em 05 de setembro de 1951.
FERNANDO OZÓRIO DE MIRANDA
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.