LEI
Nº 2194, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E
PONTES DA CIDADE DE VITÓRIA – FUNDEP, com personalidade jurídica de direito
privado, duração indeterminada, sede e foro na cidade de Vitória.
Artigo 2º A
Fundação de estacionamentos e pontes da cidade de Vitória – FUNDEP, fica
subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, observadas as normas
estabelecidas nesta lei.
Artigo 3º A
FUNDEP tem por objetivo o planejamento, construção, manutenção e administração
dos estacionamentos de veículos e das pontes do Município.
Artigo 4º Na
realização do seu objetivo institucional, compete à FUNDEP, no que couber, as
providências seguintes:
I – Promover a construção de
pontes na forma do Plano de Urbanização do Município;
II – Promover o planejamento e
construção de áreas de parqueamento de veículos em locais que foram
determinados pela Prefeitura;
III – Promover a construção de
terminal rodoviário que, a critério da Prefeitura, se tornar necessário;
IV – Promover a instalação de
sistema de comunicação, por telefone ou outro, entre as diversas áreas de
parqueamento de veículos e a sede da FUNDEP, desde que exigido pela Prefeitura;
V – Promover a instalação de
sistema de iluminação, nas áreas de parqueamento de veículos, quando exigidos pela
Prefeitura;
VI – Manutenção de todas as áreas
de parqueamento de veículos e suas instalações em perfeito estado de
conservação e asseio;
VII – Manutenção e administração
de terminais rodoviários e bens que foram transferidos para o seu patrimônio;
VIII – Guarda de veículos, nos
horários fixados pela Prefeitura, estacionados nas áreas de parqueamento,
resguardando os usuários de danos e furtos de seus veículos;
IX – Manter, na cabina de cada
área de estacionamento, um quadro representativo da planta de parqueamento com
cada vaga, sempre que possível, definida e delimitada;
X – Execução de todos os demais
serviços públicos de parqueamento no Município;
XI – Fiscalização dos
edifícios-garagens e estacionamentos explorados por particulares, no conformidade
das normas expedidas pela Prefeitura.
Artigo 5º No
desempenho de suas atribuições, a FUNDEP terá poderes para prática dos atos
necessários à realização de seus objetivos, especialmente:
a) admitir e dispensar empregados
pelo regime da consolidação das leis do trabalho;
b) contratar a construção de obras
e serviços;
c) assinar contratos de
arrendamentos e de locação;
d) conceder e permitir a prestação
de serviços compreendidos no seu objetivo;
e) fiscalizar a prestação dos
serviços concedidos e permitidos, baixando os atos regulamentares e
necessários;
f) zelar pela segurança e bem
estar dos usuários dos estabelecimentos, garantindo a integridade de seus
veículos e baixando as normas disciplinares indisponíveis;
g) celebrar contratos para
prestação de serviços a terceiros;
h) celebrar convênios com
entidades e governos;
i) inventariar todos os seus bens,
instalações e acessórios, inclusive as benfeitorias realizadas por arrendatário
e empresários, e que integrarão o seu patrimônio.
Artigo 6º O
patrimônio da FUNEP é constituído:
I – Das rendas provenientes dos
contratos de locações, arrendamentos e permissões;
II – Das rendas provenientes das
tarifas de fiscalização dos estacionamentos particulares;
III – Das rendas dos
estacionamentos;
IV – Das dotações orçamentárias ou
subvenções que lhe sejam consignadas nos orçamentos da União, do Estado, do
Município e de outras entidades de direito público e privado;
V – De doação e legados;
VI – De subvenções ou
contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas;
VII – De bens havidos por doação
ou compra;
VIII – De quaisquer outros bens ou
recursos não especificados neste artigo.
Artigo 7º Os
bens e direitos da FUNDEP serão utilizados exclusivamente para a realização de
seus objetivos.
Artigo 8º A
FUNDEP poderá fazer acordos com titulares de áreas particulares para nelas,
quando conveniente, explorar serviços públicos e parqueamento.
Artigo 9º No
caso de extinção da FUNDEP, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio do município de Vitória.
Artigo
a) conselho administrativo
b) diretor executivo
Artigo 11 O conselho administrativo, nomeado pelo Prefeito
Municipal, compõe-se de 7 (sete) membros, inclusive o diretor executivo que
será o seu presidente.
Artigo 11 O conselho administrativo, nomeado pelo Prefeito Municipal, compõe-se
de 8 (oito) membros, inclusive o diretor executivo que será o seu presidente. (Redação
dada pela Lei nº 2289/1973)
Artigo 11 O conselho administrativo, nomeado pelo Prefeito Municipal, compõe-se
de 10 (dez)membros, inclusive o diretor executivo que será o seu presidente. (Redação
dada pela Lei nº 2386/1975)
Artigo 12 O
mandato dos membros do conselho administrativo será de dois anos, permitida sua
recondução.
Artigo 13 Integram
o conselho administrativo:
I – O diretor executivo, na forma
dos artigos 11 e 12;
II – Um representante do
departamento nacional de estradas de rodagem;
III – Um representante do
departamento de estradas de rodagem do estado;
IV – Um representante do
departamento estadual de trânsito;
V – Um representante do departamento
de serviços municipais da Prefeitura;
VI – um
representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. (Incluído
pela Lei nº 2289/1973)
VII - Dois representantes da
Câmara Municipal de Vitória. (Incluído pela Lei nº 2386/1975)
§ 1º Os
demais membros serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 2º Os
membros do conselho e o diretor executivo terão atribuições, remuneração e
condições de substituições determinadas no estatuto.
§ 3º A primeira investidura de representante da Polícia Militar será a
partir da nomeação pelo Prefeito Municipal, cujo mandato encerrar-se-á com o
término do prazo do mandato dos atuais conselheiros. (Incluído
pela Lei nº 2289/1973)
§ 4º A primeira
investidura do representante da câmara Municipal de Vitória será a partir da nomeação pelo Prefeito
Municipal, cujo mandato encerrar-se-á com o término do
prazo do mandato dos atuais Conselheiros. (Incluído pela Lei nº 2386/1975)
Artigo 14 O
regime jurídico dos empregados da FUNDEP será o da consolidação das leis do
trabalho.
Artigo 15 Por
ato do Prefeito Municipal, poderá ser colocado à disposição da FUNDEP o pessoa
técnico, burocrático e auxiliar, necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo, deverão previamente declarar
sua concorrência com as condições de trabalho da FUNDEP.
Artigo
Artigo 17 Fica
transferido para o patrimônio da FUNDEP a estação rodoviária “Barão de
Monjardim” e suas instalações, localizada na Praça Misael Pena.
Artigo
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, será extinta a seção de
controle de transporte coletivo – DEX-1, do departamento de serviços
municipais.
Artigo 19 Os
funcionários da seção de controle de transporte coletivos, serão aproveitados
na FUNDEP, com direito de opção, ou em outros setores da Prefeitura.
Artigo
Artigo 21 Para
atender as despesas de constituição e implantação da FUNDEP, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial na forma do art. 43
da Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964.
Artigo 22 Fica
também o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios
seguintes as dotações necessárias ao funcionamento da FUNDEP.
Artigo 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 Revogam-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de Novembro de 1972.
EDMAR MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 23 de Novembro de 1972.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória