LEI Nº 2194, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972

 

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O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a FUNDAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E PONTES DA CIDADE DE VITÓRIA – FUNDEP, com personalidade jurídica de direito privado, duração indeterminada, sede e foro na cidade de Vitória.

 

Artigo 2º A Fundação de estacionamentos e pontes da cidade de Vitória – FUNDEP, fica subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

 

Artigo 3º A FUNDEP tem por objetivo o planejamento, construção, manutenção e administração dos estacionamentos de veículos e das pontes do Município.

 

Artigo 4º Na realização do seu objetivo institucional, compete à FUNDEP, no que couber, as providências seguintes:

 

I – Promover a construção de pontes na forma do Plano de Urbanização do Município;

 

II – Promover o planejamento e construção de áreas de parqueamento de veículos em locais que foram determinados pela Prefeitura;

 

III – Promover a construção de terminal rodoviário que, a critério da Prefeitura, se tornar necessário;

 

IV – Promover a instalação de sistema de comunicação, por telefone ou outro, entre as diversas áreas de parqueamento de veículos e a sede da FUNDEP, desde que exigido pela Prefeitura;

 

V – Promover a instalação de sistema de iluminação, nas áreas de parqueamento de veículos, quando exigidos pela Prefeitura;

 

VI – Manutenção de todas as áreas de parqueamento de veículos e suas instalações em perfeito estado de conservação e asseio;

 

VII – Manutenção e administração de terminais rodoviários e bens que foram transferidos para o seu patrimônio;

 

VIII – Guarda de veículos, nos horários fixados pela Prefeitura, estacionados nas áreas de parqueamento, resguardando os usuários de danos e furtos de seus veículos;

 

IX – Manter, na cabina de cada área de estacionamento, um quadro representativo da planta de parqueamento com cada vaga, sempre que possível, definida e delimitada;

 

X – Execução de todos os demais serviços públicos de parqueamento no Município;

 

XI – Fiscalização dos edifícios-garagens e estacionamentos explorados por particulares, no conformidade das normas expedidas pela Prefeitura.

 

Artigo 5º No desempenho de suas atribuições, a FUNDEP terá poderes para prática dos atos necessários à realização de seus objetivos, especialmente:

 

a) admitir e dispensar empregados pelo regime da consolidação das leis do trabalho;

b) contratar a construção de obras e serviços;

c) assinar contratos de arrendamentos e de locação;

d) conceder e permitir a prestação de serviços compreendidos no seu objetivo;

e) fiscalizar a prestação dos serviços concedidos e permitidos, baixando os atos regulamentares e necessários;

f) zelar pela segurança e bem estar dos usuários dos estabelecimentos, garantindo a integridade de seus veículos e baixando as normas disciplinares indisponíveis;

g) celebrar contratos para prestação de serviços a terceiros;

h) celebrar convênios com entidades e governos;

i) inventariar todos os seus bens, instalações e acessórios, inclusive as benfeitorias realizadas por arrendatário e empresários, e que integrarão o seu patrimônio.

 

Artigo 6º O patrimônio da FUNEP é constituído:

 

I – Das rendas provenientes dos contratos de locações, arrendamentos e permissões;

 

II – Das rendas provenientes das tarifas de fiscalização dos estacionamentos particulares;

 

III – Das rendas dos estacionamentos;

 

IV – Das dotações orçamentárias ou subvenções que lhe sejam consignadas nos orçamentos da União, do Estado, do Município e de outras entidades de direito público e privado;

 

V – De doação e legados;

 

VI – De subvenções ou contribuições recebidas de pessoas físicas e jurídicas;

 

VII – De bens havidos por doação ou compra;

 

VIII – De quaisquer outros bens ou recursos não especificados neste artigo.

 

Artigo 7º Os bens e direitos da FUNDEP serão utilizados exclusivamente para a realização de seus objetivos.

 

Artigo 8º A FUNDEP poderá fazer acordos com titulares de áreas particulares para nelas, quando conveniente, explorar serviços públicos e parqueamento.

 

Artigo 9º No caso de extinção da FUNDEP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do município de Vitória.

 

Artigo 10 A FUNDEP terá os seguintes órgãos diretores:

 

a) conselho administrativo

b) diretor executivo

 

Artigo 11 O conselho administrativo, nomeado pelo Prefeito Municipal, compõe-se de 7 (sete) membros, inclusive o diretor executivo que será o seu presidente.

 

Artigo 11 O conselho administrativo, nomeado pelo Prefeito Municipal, compõe-se de 8 (oito) membros, inclusive o diretor executivo que será o seu presidente. (Redação dada pela Lei nº 2289/1973)

 

Artigo 11 O conselho administrativo, nomeado pelo Prefeito Municipal, compõe-se de 10 (dez)membros, inclusive o diretor executivo que será o seu presidente. (Redação dada pela Lei nº 2386/1975)

 

Artigo 12 O mandato dos membros do conselho administrativo será de dois anos, permitida sua recondução.

 

Artigo 13 Integram o conselho administrativo:

 

I – O diretor executivo, na forma dos artigos 11 e 12;

 

II – Um representante do departamento nacional de estradas de rodagem;

 

III – Um representante do departamento de estradas de rodagem do estado;

 

IV – Um representante do departamento estadual de trânsito;

 

V – Um representante do departamento de serviços municipais da Prefeitura;

 

VI – um representante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei nº 2289/1973)

 

VII - Dois representantes da Câmara Municipal de Vitória. (Incluído pela Lei nº 2386/1975)

 

§ 1º Os demais membros serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

§ 2º Os membros do conselho e o diretor executivo terão atribuições, remuneração e condições de substituições determinadas no estatuto.

 

§ 3º A primeira investidura de representante da Polícia Militar será a partir da nomeação pelo Prefeito Municipal, cujo mandato encerrar-se-á com o término do prazo do mandato dos atuais conselheiros. (Incluído pela Lei nº 2289/1973)

 

§ 4º A primeira investidura do representante da câmara Municipal de Vitória será a partir da nomeação pelo Prefeito Municipal, cujo mandato encerrar-se-á com o término do prazo do mandato dos atuais Conselheiros. (Incluído pela Lei nº 2386/1975)

 

Artigo 14 O regime jurídico dos empregados da FUNDEP será o da consolidação das leis do trabalho.

 

Artigo 15 Por ato do Prefeito Municipal, poderá ser colocado à disposição da FUNDEP o pessoa técnico, burocrático e auxiliar, necessário ao seu funcionamento.

 

Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo, deverão previamente declarar sua concorrência com as condições de trabalho da FUNDEP.

 

Artigo 16 A estrutura administrativa da FUNDEP e a competência de seis órgãos serão fixados no respectivo regimento intero, aprovado pelo conselho administrativo.

 

Artigo 17 Fica transferido para o patrimônio da FUNDEP a estação rodoviária “Barão de Monjardim” e suas instalações, localizada na Praça Misael Pena.

 

Artigo 18 A outorga de permissões para os serviços de transporte coletivo de passageiros, estabelecida na Lei nº 1776 de 13 de Dezembro de 1967, passa à competência da FUNDEP.

 

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, será extinta a seção de controle de transporte coletivo – DEX-1, do departamento de serviços municipais.

 

Artigo 19 Os funcionários da seção de controle de transporte coletivos, serão aproveitados na FUNDEP, com direito de opção, ou em outros setores da Prefeitura.

 

Artigo 20 A Prefeitura estudará, no prazo de seis (6) meses, a contar da data da publicação desta lei, a situação dos terminais existentes do domínio ou do patrimônio do Município.

 

Artigo 21 Para atender as despesas de constituição e implantação da FUNDEP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964.

 

Artigo 22 Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações necessárias ao funcionamento da FUNDEP.

 

Artigo 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 24 Revogam-se disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de Novembro de 1972.

 

EDMAR MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 23 de Novembro de 1972.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória