LEI Nº 2245, DE 03 DE MAIO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE O PESSOAL ATIVO E INATIVO DO MUNICÍPIO..

 

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O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Aplicam-se aos titulares de cargos efetivos e aos inativos do Município, as disposições dos artigos 30 e 84, respectivamente, da Lei Estadual nº 2692, de 28 de Dezembro de 1971, a partir da data de sua vigência.

 

Artigo 2º O provento do funcionário municipal aposentado em cargo de provimento em comissão, ou em cargo efetivo, cujo vencimento correspondesse a simbolização de cargo comissionados, será revisto tomando-se por base os valores constantes dos anexos II e III, da Lei nº 1969, de 02 de Abril de 1971, modificados pela Lei nº 2109, de 02/05/72, a partir de 01/04/73.

 

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto no presente artigo, o reajustamento do provento, integral ou proporcional, será efetuado prevendo-se, exclusivamente, a elevação do valor do vencimento do cargo que serviu de base para o cálculo de provento, adequando-o mediante inversão dos antigos padrões aos preconizados neste artigo.

 

Artigo 2º O provento dos funcionários municipais aposentados com o vencimento de cargo em comissão excetuado o disposto nos parágrafos seguintes, será revisto tomando-se por base o padrão de vencimento atribuído a cargo de igual denominação no exercido pelo aposentado, constante da tabela II anexa à Lei nº 1.969, de 22 de Março de 1971, observadas a seguinte correlação: (Redação dada pela Lei nº 2259/1973)

 

(Redação dada pela Lei nº 2259/1973)

C - 6

CC – 2

C - 5

CC – 3

C – 4

CC – 4

C – 3

CC – 5

C – 2

CC – 6

C - 1

CC - 7

 

§ 1º O provento dos funcionários aposentados como ocupantes em caráter efetivo do cargo nos quais haja sido atribuído, por lei anterior, padrão então correspondente a cargo de exercício em comissão, será revisto aplicando-se a tabela de correlação constante do artigo 14 da Lei nº 1.969, de 22 de Março de 1971. (Redação dada pela Lei nº 2259/1973)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos aposentados com vencimento de cargo em comissão em relação ao qual não haja, na tabela II anexa à Lei nº 1.969, cargo de igual denominação. (Redação dada pela Lei nº 2259/1973)

 

§ 3º A revisão prevista neste artigo será feita a partir de Abril de 1973. (Redação dada pela Lei nº 2259/1973)

 

Artigo 3º O tempo de serviço prestado ou que venha a prestar o funcionário colocado à disposição da Administração Pública Federal, Estadual, e Municipal, bem como na Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Município será computado integralmente para todos os efeitos como de efetivo exercício do cargo.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito adicional, para cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 03 de Maio de 1973.

 

EDMAR MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 03 de Maio de 1973.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória