REVOGADO PELA LEI Nº 4435/1997
LEI
Nº 2246, DE 08 DE MAIO DE 1973
INSTITUI CAIXA
ESCOLAR JUNTO AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MANTIDOS PELO MUNINÍPIO.
O prefeito Municipal
de Vitória: faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA DA CAIXA ESCOLAR
Artigo 1º Em cumprimento ao
disposto no art. 62 da Lei nº 5692, de 11 de Agosto de 1971 (de diretrizes e
bases), fica criada, junto ao Departamento de Educação, Cultura e Saúde, a
caixa escolar, a qual, em cada unidade educacional integrada complementará sua
denominação com a do estabelecimento a que pertencer.
Parágrafo único – A caixa escolar tem
por finalidade a prestação de assistência econômica aos escolares necessitados
e despertar, nos educando e seus responsáveis, o espírito associativo e o
sentimento de solidariedade humana.
Artigo 2º A caixa escolar será
dirigida e administrada pelos seguintes órgãos:
I –
Diretoria Executiva;
II
– Diretorias Auxiliares;
III
– Conselho Administrativo.
Artigo 3º A Diretoria
executiva terá como Presidente nato o Diretor do Departamento de Educação,
Cultura e Saúde e será constituída, ainda, de um primeiro e um segundo
tesoureiro e um secretário, de livre escolha do Presidente.
Parágrafo único - O mandato dos Tesoureiros e Secretários será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução. (Incluído pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 4º Em cada unidade
educacional integrada haverá uma diretoria auxiliar, assim constituída:
I –
Do Diretor da Unidade Educacional Integrada que será o Presidente nato;
II
– De 2 (dois) representantes do corpo docente da Unidade Educacional Integrada,
eleitos pelos professores;
III
– (VETADO);
IV – De 2 (dois)
representantes dos pais ou responsáveis, de livre escolha do Presidente.
§ 1º Será de 2 (dois)
anos o mandato do representante da Diretoria Auxiliar, podendo haver recondução
de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Artigo 3º A
Diretoria Executiva será constituída de: um Presidente nato, o Diretor do
Departamento de Educação, Cultura e Saúde, um Vice-Presidente, que será o Diretor da Divisão de
Ensino de Primeiro Grau e Ensino supletivo, um primeiro e um segundo Tesoureiros e um
Secretário, de livre escolha do Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 4º A
diretoria Auxiliar funcionará (Redação dada pela Lei nº
2549/1978)
I - Diretor da
Unidade Educacional Integrada - que será o Presidente nato: (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
II - 02 (dois)
representantes da Unidade Educacional Integrada, de livre escolha do Presidente; (Redação dada pela Lei
nº 2549/1978)
IV - 02 (dois)
representantes dos pais ou responsáveis, de livre escolha do Presidente: (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 1º
Será de 02 (dois) anos o mandato dos representantes da Diretoria Auxiliar,
podendo haver recondução de seus membros. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 2º Será de duração
anual o mandato dos membros mencionados nos itens III e IV, não sendo permitida
a recondução, visando-se, com isso, a maior participação da comunidade nos
trabalhos da caixa escolar.
§ 3º Os cargos e as
atribuições de cada membro da Diretoria Auxiliar serão previstos no Regime
Interno.
Artigo 5º O Conselho administrativo,
órgão superior, com atribuições normativas e orientadoras definidas no
regimento interno, terá a seguinte constituição:
I –
Diretor do Departamento de Educação. Cultura e Saúde que será seu Presidente
nato;
II
– 2 (dois) representantes das Diretorias Auxiliares de livre escolha do
Presidente;
III – Chefe da seção
de administração das unidades educacionais integradas;
IV – Chefe da seção
de assistência ao educando;
V – Um representante
do Departamento de Finanças, indicado por seu Diretor;
VI –
Um Secretário, de livre escolha do Presidente;
VII
– 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vitória.
Parágrafo único – O mandato dos
membros do Conselho Administrativo terá a duração de 3 (três) anos, podendo ser
renovado.
VI - 02 (dois) representantes da câmara Municipal de
Vitória; (Redação dada pela Lei nº 2549/1978)
VII - 01 (um)
Secretário, de livre escolha do presidente, sem direito a voto; (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Parágrafo único - O
mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 6º O desempenho dos
cargos nos órgãos mencionados no art. 2º é gratuito, constituindo relevante
serviço prestado à comunidade.
CAPÍTULO
II
DOS
SÓCIOS
Artigo 7º O quadro social da
caixa escolar é constituída de “sócios contribuintes” e “sócios colaboradores”.
§ 1º São considerados
sócios contribuintes todos os alunos das unidades escolares integradas e das
unidades isoladas a ela vinculadas cuja renda familiar dos pais ou responsáveis
seja superior a um salário mínimo regional.
§ 2º Sócios colaboradores
serão as pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou estabelecidas na área de
jurisdição de cada unidade educacional integrada que se dispuserem a colaborar
financeiramente para a caixa escolar.
§ 3º O regime interno, a
ser baixado pelo Prefeito, fixará a contribuição social e bem assim disporá
sobre os direitos, obrigações e penalidades relacionadas com o corpo social.
§ 2º
Sócios colaboradores serão as pessoas físicas ou jurídicas, que se dispuserem a colaborar
financeiramente para a Caixa Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
§
3º O Regimento
Interno, a ser baixado pelo Presidente, disciplinará as normas da contribuição
social e os direitos, Obrigações e penalidades relacionados com o corpo social. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
CAPÍTULO
III
DA
RECEITA E SUA APLICAÇÃO
Artigo 8º A receita da caixa
escolar é constituída:
I – Da contribuição
dos sócios;
II –
Da renda proveniente das cantinas exploradas, exclusivamente pela caixa
escolar;
III – Da renda
proveniente de festas promovidas em favor da instituição;
IV – De
contribuições e doações dos poderes públicos e de pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º A renda será, toda
ela, depositada diária ou semanalmente em agência do Banco do estado do
Espírito Santo S/A, em conta da “Caixa Escolar da Prefeitura Municipal de
Vitória”, a qual será movimentada por meio de cheques assinados pelo Presidente
e 1º Tesoureiro da Diretoria Executiva.
§ 1º A
receita será toda ela depositada, semanalmente, em agência do Banco do Estado
do Espírito Santo S.A. em conta da Caixa Escolar da Prefeitura Municipal de
Vitória, a qual será movimentada por meio de cheques nominais assinados pelo
Presidente e 1º Tesoureiro da Diretoria Executiva. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 2º A escrituração da
receita e da despesa far-se-á em livros próprios, os quais levarão termo de
abertura e encerramento assinados pelo Presidente da Diretoria Executiva que
rubricará todas as suas folhas.
§ 3º Na contabilidade,
será mantida conta individual para o registro da receita e despesa da caixa
escolar de cada unidade educacional integrada.
Artigo 9º Do total de
arrecadação anual em cada unidade educacional integrada serão destacados e
contabilizados 10% (dez por cento), da receita, que formarão um “fundo
especial” a ser movimentado pelo conselho administrativo, por proposta do
Presidente da Diretoria Executiva, em benefício da caixa escolar da unidade
educacional integrada de renda insuficiente.
Artigo
Parágrafo único – No regimento interno
serão estabelecidas as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
§ 1º Até 5 de Março de
cada ano o Presidente da Diretoria Executiva apresentará ao Conselho
Administrativo o projeto do orçamento da caixa escolar para o ano em curso,
acompanhado de um programa analítico de aplicação dos recursos da receita por
unidade educacional integrada.
§ 2º Somente após a
aprovação do orçamento anual pelo conselho poderão as unidades educacionais
integradas realizar despesa a conta da caixa escolar.
Artigo novembro de cada ano, o programa de assistência a ser
prestada no ano seguinte, acompanhado do respectivo orçamento. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
§ 1º
Até 1º de dezembro de cada ano, o presidente da Diretoria Executiva apresentará
ao Conselho Administrativo o projeto do orçamento da Caixa Escolar, para o
exercício seguinte, acompanhado de um programa analítico de aplicação dos
recursos da receita por Unidade Educacional Integrada. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
§
2º A aprovação do
orçamento anual será feita até 31 de dezembro, pelo Conselho Administrativo. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Artigo 12 Toda e qualquer
despesa da caixa escolar será paga pela Diretoria Executiva através de cheques
nominais emitidos em favor dos credores, podendo o Presidente autorizar
adiantamentos à Diretoria Auxiliar para posterior prestação de contas.
Artigo
Artigo 14 Anualmente, até 15
de Dezembro, as Diretorias Auxiliares apresentarão ao Presidente da Diretoria
Executiva um relatório circunstanciado das atividades da caixa escolar da
unidade educacional integrada.
Artigo 14 Anualmente, até 20 de janeiro, as
Diretorias Auxiliares apresentarão ao Presidente da Diretoria Executiva um relatório circunstanciado das atividades da Caixa Escolar
da Unidade Educacional Integrada. (Redação dada pela Lei nº
2549/1978)
Artigo 15 Até 31 de Janeiro, a
Diretoria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Administrativo a
prestação de contas do ano anterior e apresentará um relatório cinscunstanciado
das atividades da caixa escolar desenvolvidas durante o mesmo período.
Parágrafo único – Uma cópia do
relatório previsto neste artigo será, na mesma data, encaminhado ao Prefeito
Municipal.
Artigo 15
Até 31 de março, a Diretoria Executiva submeterá à aprovação do Conselho Administrativo
a prestação de contas do ano anterior e apresentará um
relatório circunstanciado das atividades da Caixa Escolar desenvolvidas
durante o mesmo período. (Redação dada pela Lei nº
2549/1978)
Parágrafo único -
Após a aprovação do relatório pelo Conselho, será encaminhada uma cópia do
mesmo ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº
2549/1978)
Artigo 16 O Diretor do
Departamento de Educação, Cultura e Saúde fica autorizado a designar servidor
lotado no DECS para executar encargos nos órgãos administrativos previstos no
art. 2º, sem ônus para o Município, além dos vencimentos e vantagens do próprio
cargo ou função.
Artigo
Artigo 17
Será incluída no orçamento Municipal uma dotação correspondente a 0,55%
(cinqüenta e cinco centésimos por cento) do valor do salário regional, por
aluno matriculado em estabelecimento de ensino ministrado pelo Município,
tomando-se por base o total de matriculas do ano em curso. (Redação
dada pela Lei nº 2549/1978)
Parágrafo único – A importância
consignada representa a contribuição do Município em favor da caixa escolar
criada por esta lei, destinada ao fornecimento de uniforme escolar, calçado e
material escolar aos alunos necessitados, gratuitamente ou mediante o pagamento
de parte do preço de custo, conforme dispuser regimento interno da instituição.
Artigo 18 O orçamento da
receita e despesa, para o corrente exercício, será elaborado a aprovado pela
Diretoria Executiva. (Revogado pela Lei nº 2549/1978)
Artigo entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 08 de Maio de 1973.
EDMAR
MACHADO
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado de Espírito Santo, em 08 de Maio de 1973.
ALFREDO
OTTO DREWS
DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória