LEI Nº 2279, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É permitida a consignação, na “Folha Financeira do servidor do Poder Executivo, de contribuições a que o mesmo esteja sujeito por força de lei.

 

Artigo 2º Excepcionalmente, será permitida, mediante solicitação escrita, a consignação em favor de:

 

I – Caixa Econômica Federal;

 

II – Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo;

 

III – Associação dos Operários Municipais do Estado do Espírito Santo;

 

IV – Organização de “Super-mercados”.

 

Parágrafo único – As consignações previstas nos itens II, III e IV deste artigo serão averbadas em nome da entidade ou organização e não devem abranger compromissos por ela ou seus membros assumidos, com outras entidades ou organizações ou com terceiros de um modo geral.

 

Artigo 3º Deduzidas as consignações obrigatórias previstas no artigo 1º, as consignações em favor de organizações de “Super-mercados” não deverão exceder a 60% (sessenta por cento) do vencimento ou salários.

 

Artigo 4º As disposições desta lei se aplicam ao pessoal sob regime de consolidação dês leis do trabalho.

 

Artigo 5º Ficam revogadas as Leis 2.003, de 12 de Junho de 1971 e 2.085 de 1º de Dezembro do mesmo ano.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de Setembro de 1973.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 25 de Setembro de 1973.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória