LEI
Nº 2279, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973
DISPÕE SOBRE
CONSIGNAÇÃO
O prefeito Municipal de Vitória: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
É permitida a consignação, na “Folha Financeira do servidor do Poder Executivo,
de contribuições a que o mesmo esteja sujeito por força de lei.
Artigo 2º Excepcionalmente,
será permitida, mediante solicitação escrita, a consignação em favor de:
I – Caixa Econômica
Federal;
II – Associação dos
Funcionários Públicos do Espírito Santo;
III – Associação dos
Operários Municipais do Estado do Espírito Santo;
IV – Organização de
“Super-mercados”.
Parágrafo único – As consignações previstas nos itens II, III e IV deste artigo serão
averbadas em nome da entidade ou organização e não devem abranger compromissos
por ela ou seus membros assumidos, com outras entidades ou organizações ou com
terceiros de um modo geral.
Artigo 3º
Deduzidas as consignações obrigatórias previstas no artigo 1º, as consignações
em favor de organizações de “Super-mercados” não deverão exceder a 60%
(sessenta por cento) do vencimento ou salários.
Artigo 4º As
disposições desta lei se aplicam ao pessoal sob regime de consolidação dês leis
do trabalho.
Artigo 5º Ficam
revogadas as Leis 2.003, de 12 de Junho de 1971 e 2.085 de 1º de Dezembro do mesmo ano.
Artigo 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de Setembro de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de
Espírito Santo, em 25 de Setembro de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória