REVOGADO PELA LEI Nº 2279/1973
LEI
Nº 2.003, DE 12 DE JULHO DE 1971
O prefeito
Municipal de Vitória: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É permitida a
consignação na “Folha Financeira” de servidor do Poder Executivo Municipal, de
vencimento, remuneração, salário ou proventos, para fazer face às seguintes
responsabilidades pelo mesmo assumidas:
a) contribuições
devidas à “Caixa beneficente Washington Pessoa” por servidor contribuinte
facultativo;
b) operações de
empréstimos com a “Caixa beneficente Washington Pessoa”, Caixa Econômica
Federal e outras instituições oficiais de crédito;
c) contribuições
para pensões, seguros mútuos e pecúlios em favor de instituições oficiais;
d) integralização de
cotas de capital de cooperativas autorizadas a funcionar;
e) contribuições
para aquisição de artigos de consumo à cooperativa e organizações de tipo
“Supermercados”;
f) contribuições
devidas à Associação dos Funcionários Públicos do estado do Espírito Santo,
inclusive despesas hospitalares ou de ambulatórios;
g) contribuição para
pagamento de mensalidade social à Associação dos Servidores Públicos Civis do
Brasil;
h) contribuições
devidas ao CLUBE DE OFICIAIS REFORMADOS E DA RESERVA DAS FORÇAS ARMADAS
(C.O.R.R.F.A);
i) quantias devidas
à Fazenda Municipal;
J) contribuições
devidas à Associação dos operários Municipais do Estado do Espírito Santo
(A.O.M.E.E.S) e descontos relativos ao fornecimento de medicamentos através da
referida Associação de classes. (Incluído pela
Lei nº 2085/1971)
Artigo 2º São considerados
descontos obrigatórios a serem registrados na “Folha Financeira” do servidor:
a) contribuição para
instituição oficial de previdência social;
b) contribuição para
a “Caixa Beneficente Washington Pessoa”, referente à funcionários efetivos;
c) imposto de renda
na fonte;
d) cota para cônjuge
ou filho, em cumprimento a decisão judicial.
Artigo 3º As consignações não
poderão exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, proventos e vantagens
do servidor, deduzidos os descontos obrigatórios previstos no artigo anterior.
§ 1º No caso previsto na
alínea “e” do artigo 1º, o limite das consignações poderá elevar-se a 60%
(sessenta por cento).
§ 2º O limite de que
trata o “caput” deste artigo não se aplica no caso previsto na alínea “d” do
artigo 2º.
§ 3º No caso previsto na
alínea “e” do artigo 1º o limite das consignações poderá elevar-se a 60%
(sessenta por cento). (VETADO).
Artigo 4º Nenhuma consignação
poderá ser por prazo inferior a 12 (doze) meses e as prestações mensais deverão
ser de igual valor.
Artigo 5º Nenhum desconto será
efetuado em cheque ou folha de pagamento sem prévia averbação de consignação em
“Folha Financeira” do servidor.
Artigo 6º As consignações
serão canceladas nos seguintes casos:
a) quando terminado
seu prazo de vigência;
b) quando provado o
pagamento antecipado das prestações vincendas;
c) quando exonerado ou
dispensado o servidor ou quando licenciado para tratar de interesses
particulares.
Artigo 7º A responsabilidade
da Fazenda Municipal limita-se aos descontos efetivamente feitos em decorrência
do pagamento de vencimentos, salários ou proventos de aposentado.
Artigo 8º As consignações
serão solicitadas mediante o preenchimento do modela de formulário anexo.
Artigo 9º No prazo de 60
(sessenta) dias da vigência desta Lei deverão ser reformadas, com observância
de suas disposições, todas as consignações averbadas, ficando canceladas as que
não o forem naquele prazo.
Artigo 10 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de Julho de 1971.
CHRISÓGONO
TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 12 de Julho de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.