REVOGADA PELA LEI N° 9369/2018

 

LEI Nº 2285, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973

 

CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, AUTORIZA O CONVÊNIO PARA SUA ARRECADAÇÃO E TRANFERE A CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TODA A REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE.

Texto Compilado

 

O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Taxa de iluminação pública, destinada a cobrir as despesas com o consumo, melhoramentos e expansão do sistema de iluminação pública.

 

Parágrafo único - correrão, igualmente, por conta da “Taxa de Iluminação Pública”, as despesas com reparos e ampliações que se tornarem necessários como medida de segurança do uso das instalações elétricas utilizadas pelos órgãos integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº 2671/1980)

 

Artigo 2º A taxa prevista no artigo anterior tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, expansão e (VETADO) do sistema de iluminação pública e incidirá anualmente sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situadas em logradouros servidos por iluminação pública, da seguinte forma:

 

a) 15,36% (quinze vírgula trinta e seis por cento) para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente:

b) 46,08% (quarenta e seis vírgula oito por cento) para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial.

 

Parágrafo único – No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.

 

Artigo 3º Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro de círculo, cujos centros estejam localizados num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado da iluminaria;

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

§ 3º (VETADO)

 

Artigo 4º A base de cálculo da Taxa de iluminação pública é o salário mínimo regional, sendo o seu lançamento e arrecadação feitos em duodécimos, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, não podendo ser acrescidas a esta, a qualquer título, importâncias outras que venham onerá-la.

 

Artigo 5º São isentos da Taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual, Municipal, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação e de assistência social.

 

Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a formar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município para a arrecadação e aplicação do produto desta taxa.

 

§ único – Dentre outras condições, o convênio deverá estabelecer a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Artigo 7º A Prefeitura Municipal transfere para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica, as redes de iluminação pública de sua propriedade, localizada em ruas, praças, escadarias e servidões considerados como logradouros públicos.

 

§ único – Para efetivação de transferência, deverá ser procedido o levantamento do equipamento elétrico existente nas redes que constituam o acervo a ser doado.

 

Artigo 8º As disposições desta lei concernentes à fator gerador, base de cálculo, incidência, lançamento e arrecadação, passam a fazer parte integrante do sistema tributário do município.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.

 

ALFREDO OTTO DREWS

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.