REVOGADA PELA LEI N° 9369/2018
LEI Nº 2285, DE 25 DE OUTUBRO DE 1973
CRIA A TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, AUTORIZA O CONVÊNIO PARA SUA ARRECADAÇÃO E TRANFERE A
CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA, TODA A REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE.
O prefeito Municipal de Vitória: faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a Taxa de iluminação pública,
destinada a cobrir as despesas com o consumo, melhoramentos e expansão do
sistema de iluminação pública.
Parágrafo único - correrão,
igualmente, por conta da “Taxa de Iluminação Pública”, as despesas com reparos
e ampliações que se tornarem necessários como medida de
segurança do uso das instalações elétricas utilizadas pelos órgãos
integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de
Vitória. (Incluído pela Lei nº 2671/1980)
Artigo 2º A taxa prevista no
artigo anterior tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento,
expansão e (VETADO) do sistema de iluminação pública e incidirá anualmente
sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situadas em logradouros
servidos por iluminação pública, da seguinte forma:
a) 15,36% (quinze
vírgula trinta e seis por cento) para os imóveis situados em logradouros
servidos por iluminação incandescente:
b) 46,08% (quarenta
e seis vírgula oito por cento) para os imóveis situados em logradouros servidos
por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial.
Parágrafo único – No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a
taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta.
Artigo 3º Consideram-se beneficiados com
iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções
ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos não edificados,
localizados:
a) em ambos os lados
das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em
apenas um dos lados;
b) no lado em que
estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com
largura superior a 30 (trinta) metros;
c) em ambos os lados
das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
d) em todo o
perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das
luminárias;
e) em escadarias ou
ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se, também, beneficiado, o imóvel que tenha qualquer parte de sua
área dentro de círculo, cujos centros estejam localizados num raio de 30
(trinta) metros do poste dotado da iluminaria;
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de
iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as
luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
§ 3º (VETADO)
Artigo 4º A base de cálculo da Taxa de iluminação pública é o salário mínimo
regional, sendo o seu lançamento e arrecadação feitos em duodécimos, na forma e
prazos estabelecidos em regulamento, não podendo ser acrescidas a esta, a
qualquer título, importâncias outras que venham onerá-la.
Artigo 5º São isentos da Taxa de
iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal,
Estadual, Municipal, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
instituições de educação e de assistência social.
Artigo 6º Fica o Poder Executivo autorizado a formar convênio com a
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do município para a
arrecadação e aplicação do produto desta taxa.
§ único – Dentre outras condições, o convênio deverá estabelecer a
obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher,
mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada e em estabelecimento
bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta até o final do mês
seguinte o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.
Artigo 7º A Prefeitura Municipal transfere para a concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, as redes de iluminação pública de sua
propriedade, localizada em ruas, praças, escadarias e servidões considerados
como logradouros públicos.
§ único – Para efetivação de transferência, deverá ser procedido o
levantamento do equipamento elétrico existente nas redes que constituam o
acervo a ser doado.
Artigo 8º As disposições desta lei concernentes à
fator gerador, base de cálculo, incidência, lançamento e arrecadação, passam a
fazer parte integrante do sistema tributário do município.
Artigo 9º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado de Espírito Santo, em 25 de Outubro de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.