LEI
Nº 2290, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973
AUTORIZA O CHEFE DO
EXECUTIVO A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S/A OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ A
IMPORTÂNCIA DE Cr$ 20.000.000,00 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
O prefeito Municipal de Vitória: faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o
Banco do Brasil S/A operação de crédito até o valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros não
superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições
estabelecidas pelo Bando do Brasil S/A.
Parágrafo único – A correção monetária será a mesma utilizada para as obrigações
reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados
pelas autoridades monetárias do país.
Artigo 2º Os
recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Artigo 1º serão
aplicados em drenagem e pavimentação (infra-estrutura) das Rodovias Serafim
Derenzi, Av. Leitão da Silva, Av. Fernando Ferrari, Rua Constante Sodré, Av.
Desembargador Santos Neves, Saturnino de Brito, Av. Cezar Hilal e Rua Ferreira
Coelho.
Artigo 3º Em
garantia do financiamento, o município cederá ao Banco do Brasil S/A parcelas
das quotas do Fundo de Participação e Impostos sobre Circulação de Mercadorias
(ICM), as quais ficam vinculadas à operação de crédito em montantes anuais
necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da
dívida, na forma dos artigos 57 e 72 da Lei nº 4.239, de 27 de Junho de 1963, e
do Artigo 12 § 1º, do Decreto nº 69 775, de 13.12.71.
Artigo 4º Anualmente,
a partir da proposta orçamentária de 1975, o orçamento anual consignará verbas
próprias para a amortização das prestações de principal e pagamento dos
acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de
recursos próprios na fase de execução do projeto.
Artigo 5º Fica
o Chefe do Executivo autorizado a abrir, em adicional ao orçamento vigente e ao orçamento
de 1974, créditos especiais destinados a fazer face a pagamentos de
obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere o artigo 1º e que
se vençam nestes exercícios, bem como para assegurar a participação de recursos
próprios no financiamento das inversões previstas no artigo 2º desta lei.
Artigo 6º Fica
o Bando do Brasil S/A, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas
fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º
desta lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º.
Artigo 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de Novembro de 1973.
CHRISÓGONO TEIXEIRA
DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado de Espírito
Santo, em 30 de Novembro de 1973.
ALFREDO OTTO DREWS
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.