REVOGADA PELA LEI Nº 9.413/2019

 

LEI Nº 234, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o funcionamento das Feiras Livres em Vitória.

 

Artigo 2º As Feiras Livres destinam-se à venda de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, evitando-se, tanto quanto possível, os intermediários, e serão superintendidas, orientadas e fiscalizadas pela Diretoria dos Serviços Industriais e Permanentes.

 

Artigo 3º As Feiras Livres serão localizadas em logradouros públicos, à escolha da Diretoria competente, tendo em vista a conveniência dos consumidores e os imperativos do tráfego.

 

Artigo 4º As Feiras Livres funcionarão, a título precário, obedecendo às seguintes normas:

 

a) terão início às cinco horas e terminarão às doze horas;

b) o descarregamento e a arrumação das barracas, tabuleiros e mercadorias, só serão permitidos a partir de duas horas e terminarão às seis horas, excetuando-se o comércio de peixe, cuja arrumação será tolerada até às vinte horas;

c) à hora fixada na alínea “a” deste artigo para a terminação da feira, o feirante locatário ou seus empregados suspenderão imediatamente as vendas e iniciarão os serviços de desarrumação e encaixotamento, devendo o transporte de mercadorias, tabuleiros, e barracas ficar terminado até às quatorze horas.

 

Artigo 5º O comércio nas Feiras Livres será exercido na conformidade da presente Lei, ficando sujeito a uma tabela de preços máximos, organizada quinzenalmente pela Comissão Estadual de Preços.

 

Parágrafo Único – Essa tabela será feita tendo-se em conta os preços correntes nos mercados municipais e no comércio atacadista, e incidirá sobre todos os gêneros de primeira necessidade e outros artigos, a juízo da Comissão Estadual de Preços.

 

Artigo 6º O comércio nas Feiras Livres obedecerá a uma classificação previamente feita pelo órgão competente.

 

Artigo 7º As condições de locação, bem como as diversas atividades nas Feiras Livres serão previstas em regulamento próprio a ser organizado pela Diretoria Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Artigo 8º A presente Lei visa a aplicação do disposto no item “c” do artigo 2º da Lei nº 55, de 23 de março de 1949.

 

Artigo 9º Fica assegurado aos atuais exploradores do comércio de bancas nos mercados municipais, a preferência na localização a ser feita nas Feiras Livres.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.

 

JOSÉ RIBEIRO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.

 

FERNANDO OZÓRIO DE MIRANDA

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.