REVOGADA PELA LEI Nº 9.413/2019
LEI Nº 234, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Executivo Municipal autorizado a promover o funcionamento das Feiras Livres em
Vitória.
Artigo 2º As Feiras
Livres destinam-se à venda de gêneros alimentícios e artigos de primeira
necessidade por preços acessíveis, evitando-se, tanto quanto possível, os
intermediários, e serão superintendidas, orientadas e fiscalizadas pela
Diretoria dos Serviços Industriais e Permanentes.
Artigo 3º As Feiras
Livres serão localizadas em logradouros públicos, à escolha da Diretoria
competente, tendo em vista a conveniência dos consumidores e os imperativos do
tráfego.
Artigo 4º As Feiras
Livres funcionarão, a título precário, obedecendo às seguintes normas:
a) terão
início às cinco horas e terminarão às doze horas;
b) o descarregamento
e a arrumação das barracas, tabuleiros e mercadorias, só serão permitidos a
partir de duas horas e terminarão às seis horas, excetuando-se o comércio de
peixe, cuja arrumação será tolerada até às vinte horas;
c) à hora
fixada na alínea “a” deste artigo para a terminação da feira, o feirante
locatário ou seus empregados suspenderão imediatamente as vendas e iniciarão os
serviços de desarrumação e encaixotamento, devendo o transporte de mercadorias,
tabuleiros, e barracas ficar terminado até às quatorze horas.
Artigo 5º O comércio
nas Feiras Livres será exercido na conformidade da presente Lei, ficando
sujeito a uma tabela de preços máximos, organizada quinzenalmente pela Comissão
Estadual de Preços.
Parágrafo Único – Essa tabela
será feita tendo-se em conta os preços correntes nos mercados municipais e no
comércio atacadista, e incidirá sobre todos os gêneros de primeira necessidade
e outros artigos, a juízo da Comissão Estadual de Preços.
Artigo 6º O comércio
nas Feiras Livres obedecerá a uma classificação previamente feita pelo órgão
competente.
Artigo 7º As condições
de locação, bem como as diversas atividades nas Feiras Livres serão previstas
em regulamento próprio a ser organizado pela Diretoria Competente, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Artigo 8º A presente
Lei visa a aplicação do disposto no item
“c” do artigo 2º da Lei nº 55, de 23 de março de 1949.
Artigo 9º Fica
assegurado aos atuais exploradores do comércio de bancas nos mercados
municipais, a preferência na localização a ser feita nas Feiras Livres.
Artigo 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vitória,
capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.
JOSÉ RIBEIRO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e
publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória,
capital do Estado do Espírito Santo, em 31 de dezembro de 1951.
FERNANDO OZÓRIO DE MIRANDA
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.