LEI
Nº 2.531, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 2.502, DE 22 DE JULHO DE 1.977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art.
3º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte
redação:
“Artigo 3º Os ex-Vereadores que contem,
no mínimo, 8 (oito) anos de
mandato, poderão
contribuir para o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV),
devendo pagar os 8 (oito) anos de carência necessária para o gozo dos
benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, na base dos
subsídios (parte fixa e variável) em vigor na data dos pagamentos. O prazo para
os atuais ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de
Aposentadoria dos vereadores de Vitória (IAVV), expira em um ano
após a vigência desta Lei”.
Artigo 2º O art.
5º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte
redação:
“Artigo 5º O prevento de aposentadoria
dos ex-Vereadores é proporcional aos anos de mandatos exercidos, à razão de
1/30 (um trinta avos) por ano, calculado sobre os subsídios, o qual não poderá
sers1iperior a estes, nem inferior a 1/4 (um quarto)”.
Artigo 3º O art.
6º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte
redação:
“Artigo 6º A receita do Instituto de
Aposentadoria dos Vereadores de Vitória – IAVV – constituir-se-á das
contribuições seguintes:
a) contribuições dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre os
subsídios (parte fixa e variável), descontadas em folha de pagamento;
a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (Vereadores
e Suplentes convocados), no valor de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração
total dos mesmos;
(Redação dada pela Lei nº 3457/1987)
b) contribuições das Câmaras
Municipais correspondentes aos valores dos pagamentos de subsídios, verba que
deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo;
c)
contribuições dos ex-Vereadores filiados ao
IAVV, no valor de 10% (dez por cento) dos proventos, que serão
mensalmente dos mesmos descontadas;
c) Contribuição obrigatória da Câmara
Municipal correspondente a 3/4 (três quartos) sobre o total da remuneração dos
Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3457/1987)
d)
saldo das diárias
das sessões ordinárias e extraordinárias descontado dos vereadores que a elas
faltarem;
e)
juros auferidos pelo IAVV;
f)
doações, legados, auxilias e subvenções;
g)
contribuições aos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre qualquer
importância que lhes seja paga, que não seja o subsidio, descontadas em folha.
Artigo 4º O art.
7º, da Lei 2.502, de 22 de julho de I 977, passa a vigir
com a seguinte redação:
“Artigo 7º Todas as contribuições e
rendas do IAVV serão recolhidas, mensalmente, a um estabelecimento de crédito
oficial, do Governo Federal ou do Estado, a
critério do Conselho Administrativo, em conta especial, que só será movimentada
nos termos desta Lei.
§ 1º Todas as operações financeiras do
IAVV serão realizadas através de estabelecimentos oficiais do Governo,
previstos neste artigo;
§ 2º Até o dia 5 de cada mês o
Presidente da Câmara Municipal de Vitória fará publicar no Diário Oficial do
Poder Legislativo o balanço mensal das contas do IAVV relativo ao mês anterior,
assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro.”
Artigo 5º O art.
8º, da Lei 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte redação:
“Artigo 8º Serão concedidos aos
associados do IAVV os seguinte benefícios:
a)
proventos aos ex-Vereadores proporcionais aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano,
calculados sobre os subsídios (parte fixa e variável) I não podendo ser inferiores à
quarta parte destes, nem a eles superiores.”
Artigo 6º O art.
11 da Lei 2 502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir
coma seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - O reajustamento do valor da
pensão e dos benefícios será feito automaticamente, na mesma proporção em que forem elevados os subsídios mas entrará em
vigor somente 60 (sessenta) dias após a data da majoração destes.”
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor a partir
de 1º de março de 1.978, exceto a letra “a” do art. 8º que produzirá seus
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1.979.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1977.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.