LEI Nº 2.531, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.502, DE 22 DE JULHO DE 1.977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 3º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte redação:

 

Artigo 3º Os ex-Vereadores que contem, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato, poderão contribuir para o Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória (IAVV), devendo pagar os 8 (oito) anos de carência necessária para o gozo dos benefícios, de uma só vez ou em 8 (oito) prestações mensais, na base dos subsídios (parte fixa e variável) em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-Vereadores, com direito a se filiarem ao Instituto de Aposentadoria dos vereadores de Vitória (IAVV), expira em um ano após a vigência desta Lei”.

 

Artigo 2º O art. 5º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte redação:

 

Artigo 5º O prevento de aposentadoria dos ex-Vereadores é proporcional aos anos de mandatos exercidos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculado sobre os subsídios, o qual não poderá sers1iperior a estes, nem inferior a 1/4 (um quarto)”.

 

Artigo 3º O art. 6º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte redação:

 

Artigo 6º A receita do Instituto de Aposentadoria dos Vereadores de Vitória – IAVV – constituir-se-á das contribuições seguintes:

 

a) contribuições dos associados no valor de 15% (quinze por cento) sobre os subsídios (parte fixa e variável), descontadas em folha de pagamento;

a) Contribuição dos associados obrigatórios e facultativos (Vereadores e Suplentes convocados), no valor de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração total dos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 3457/1987)

 

b) contribuições das Câmaras Municipais correspondentes aos valores dos pagamentos de subsídios, verba que deve ser incluída anualmente no orçamento do Poder Legislativo;

c) contribuições dos ex-Vereadores filiados ao IAVV, no valor de 10% (dez por cento) dos proventos, que serão mensalmente dos mesmos descontadas;

c) Contribuição obrigatória da Câmara Municipal correspondente a 3/4 (três quartos) sobre o total da remuneração dos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 3457/1987)

d) saldo das diárias das sessões ordinárias e extraordinárias descontado dos vereadores que a elas faltarem;

e) juros auferidos pelo IAVV;

f) doações, legados, auxilias e subvenções;

g) contribuições aos associados no valor de 5% (cinco por cento) sobre qualquer importância que lhes seja paga, que não seja o subsidio, descontadas em folha.

 

Artigo 4º O art. 7º, da Lei 2.502, de 22 de julho de I 977, passa a vigir com a seguinte redação:

 

Artigo 7º Todas as contribuições e rendas do IAVV serão recolhidas, mensalmente, a um estabelecimento de crédito oficial, do Governo Federal ou do Estado, a critério do Conselho Administrativo, em conta especial, que só será movimentada nos termos desta Lei.

 

§ 1º Todas as operações financeiras do IAVV serão realizadas através de estabelecimentos oficiais do Governo, previstos neste artigo;

 

§ 2º Até o dia 5 de cada mês o Presidente da Câmara Municipal de Vitória fará publicar no Diário Oficial do Poder Legislativo o balanço mensal das contas do IAVV relativo ao mês anterior, assinado pelo Presidente e pelo Tesoureiro.”

 

Artigo 5º O art. 8º, da Lei 2.502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir com a seguinte redação:

 

Artigo 8º Serão concedidos aos associados do IAVV os seguinte benefícios:

 

a) proventos aos ex-Vereadores proporcionais aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculados sobre os subsídios (parte fixa e variável) I não podendo ser inferiores à quarta parte destes, nem a eles superiores.”

 

Artigo O art. 11 da Lei 2 502, de 22 de julho de 1.977, passa a vigir coma seguinte redação:

 

Artigo 11 A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios em vigir, inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos, de acordo com as disposições do art. 8º desta lei.

 

Parágrafo único - O reajustamento do valor da pensão e dos benefícios será feito automaticamente, na mesma proporção em que forem elevados os subsídios mas entrará em vigor somente 60 (sessenta) dias após a data da majoração destes.”

 

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1.978, exceto a letra “a” do art. 8º que produzirá seus efeitos a partir de de fevereiro de 1.979.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1977.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1977.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.