LEI Nº 2.548, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1978

 

INSTITUCIONALIZA O PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E REFORMULA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DE SUAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Artigo 1º O processo de modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória e a conseqüente organização estrutural de suas unidades de administração direta passam a reger-se pelos princípios estatuídos nesta Lei.

 

Artigo 2º O processo de modernização administrativa tem por finalidade dotar progressivamente a Prefeitura de condições que, a médio e a longo prazos, possibilitem otimizar o atendimento à crescente demanda comunitária.

 

Artigo 3º Constituem objetivos permanentes do processo de modernização administrativa, em todas as suas etapas operacionais:

 

a) prevalência de planejamento diretor do desenvolvimento urbano integrado do município;

b) adoção da técnica de administração por sistemas, abrangendo as atividades de execução finalística, execução de apoio e assessoramento superior especializado;

c) funcionalização das unidades orgânicas, de qualquer nível, no sentido exclusivo de servirem como pontos de sustentação à dinâmica dos sistemas instituídos;

d) descentralização executiva e ampliação das delegações de poderes, visando a desburocratizar o atendimento à comunidade e estimular a iniciativa pessoal dos dirigentes;

e) efetivação de procedimentos funcionais típicos da área de administração privada, introduzidos compativelmente com as exigências legais e regulamentares da administração pública;

f) avaliação dos postos de trabalho, bem como desenvolvimento e capacitação, permanentes, dos recursos humanos municipais.

 

Artigo 4º São consideradas áreas especiais emergentes, para fim do disposto no artigo anterior:

 

a) desenvolvimento urbano e viário;

b) modernização administrativa;

c) obras urbanas;

d) abastecimento;

e) limpeza urbana;

f) defesa civil e preservação do meio-ambiente;

g) educação;

h) saúde,

i) turismo;

j) processamento eletrônico de dados;

l) políticas de pessoal;

m) regionalização administrativa.

 

Artigo 5º As estruturações e normas de funcionamento de cada sistema, bem como os critérios de prioridades para as respectivas implantações, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, através de Decreto.

 

Artigo 6º Todo sistema compor-se-á de um órgão central, essencialmente normativo e regulador, interligado a tantos órgãos setoriais de execução quantas sejam as unidades municipais em que se exerçam atividades do sistema.

 

§ 1º Os órgãos setoriais são integrados no sistema respectivo e ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão técnica do órgão central do mesmo sistema, sem prejuízo das correspondentes subordinações administrativas.

 

§ 2º Os órgãos setoriais, em casos particulares, poderão ser substituídos por agentes setoriais, subordinados ao órgão central do sistema.

 

§ 3º De acordo com sua amplitude e complexidade, os sistemas fundamentais admitirão desdobramentos em sistemas menores, com funções específicas, desde que assim seja facilitada a obtenção dos resultados que os órgãos centrais fixarem.

 

§ 4º Cada sistema compreenderá os seguintes níveis de procedimentos técnicos:

 

a) nível de evolução, cuidando do processo administrativo, a médio e longo prazos;

b) nível de gestão, dedicado ao funcionamento a curto prazo do mecanismo municipal;

c) nível de regulação, que assegura o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, retificando os desvios detectados;

d) nível de execução, cumpridor das atividades correntes que competem à Prefeitura.

 

Artigo 7º A manutenção, criação, transformação, fusão e extinção de órgãos municipais da administração direta dependerão, sempre, da função essencial que lhes seja destinada como agente central ou setorial relativamente a um ou mais sistemas, bem como da ação específica que lhes caiba.

 

Parágrafo único - O nível estrutural dos órgãos a que se refere este artigo corresponderá ao posicionamento central ou setorial que ocupam no sistema a que pertencem e à importância de tal sistema em relação aos demais sistemas, existentes ou a serem desenvolvidos.

 

Artigo 8º A implementação e a implantação de sistemas e órgãos observarão, obrigatoriamente, os princípios instrumentadores do processo de modernização administrativa, a que se refere esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES MUNICIPAIS BÁSICAS

 

Artigo 9º Constituem atividades municipais básicas aquelas que, em virtude da legislação vigente, devam ser cumpridas preferencialmente sem concorrência estadual ou sem que representem exercícios locais por delegação ou extensão, de sistemas integrantes de outras esferas de governo.

 

Artigo 10 As atividades municipais básicas desdobram-se em:

 

a) Direção e coordenação geral do Poder Executivo Municipal:

 

I - Direção superior

 

II - Direção delegada

 

b) Assessoramento superior;

 

I - Planejamento municipal integrado;

 

II - Planejamento administrativo.

 

c) Execução finalística:

 

         I - Desenvolvimento físico, Econômico e social do município:

 

II - Integração no Desenvolvimento regional urbano e estadual.

 

d) Execução de apoio:

 

I - Suporte jurídico;

 

II - Desenvolvimento administrativo.

 

Artigo 11 As atividades de direção superior e direção delegada concentram-se, respectivamente, nas áreas de atuação privativa do prefeito e dos Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes e consistem no efetivo exercício da chefia integrada do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As funções de direção delegada observarão, permanentemente, as regras e limites estabelecidos pela legislação vigente.

 

§ 2º A direção delegada estende-se, por projeção, aos titulares das unidades municipais imediatamente subordinadas aos Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes.

 

Artigo 12 A coordenação geral do Poder Executivo Municipal constitui competência do Prefeito, coadjuvado pelos Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes e se consubstancia na compatibilização das funções de direção superior e de direção delegada.

 

Artigo 13 As atividades de planejamento municipal integrado distribuem-se nas áreas de planejamento global plurianual, determinação de fontes e usos financeiros, bem como acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos.

 

Artigo 14 As atividades de planejamento administrativo destinam-se a estudar a criação, bem como manter e aperfeiçoar estruturas, sistemas e métodos de trabalho, para apoio aos mecanismos de execução.

 

Artigo 15 As atividades de execução finalística abrangem as áreas específicas de:

 

a) obras urbanas;

b) saúde;

c) educação e cultura;

d) turismo;

e) higienização e limpeza urbanas;

f) administração de logradouros.

 

Artigo 16 As atividades de execução de apoio compreendem:

 

a) procuradoria judicial e consultoria jurídica;

b) administração financeira e contábil;

c) administração tributária;

d) administração de recursos humanos;

e) administração de suprimento e patrimônio;

f) administração de atividades auxiliares.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL BÁSICA E SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 17 As unidades orgânicas municipais de administração direta existirão, a qualquer tempo, apenas na medida em que sejam necessárias e suficientes ao acionamento dos sistemas implantados ou em regime de implementação.

 

Artigo 18 Para o funcionamento da estrutura básica municipal de administração direta ficam criados os órgãos constantes do anexo I, desta Lei.

 

Artigo 19 Cabe ao Poder Executivo, através de Decreto, estabelecer o desdobramento da estrutura básica municipal de administração direta, bem como aprovar as respectivas regimentações internas.

 

Artigo 20 O desdobramento da estrutura básica constante do anexo I, desta Lei, deverá efetivar-se em duas etapas:

 

a) etapa preliminar, até 60 (sessenta) dias contados da data de vigência da presente Lei;

b) etapa definitiva, a 120 (cento e vinte) dias da conclusão do prazo da alínea anterior.

 

Artigo 21 O desdobramento estrutural a que se refere o artigo 19, desta Lei, não admitirá:

 

a) qualquer órgão subordinar um único órgão;

b) qualquer órgão subordinar outro ou outros cujas competências já estejam, no todo ou em parte, cometidas a unidades existentes;

c) quaisquer órgãos que contrariem o disposto no artigo 17, desta Lei.

 

Artigo 22 A competência geral dos órgãos municipais de primeiro grau estrutural de administração direta é definida no anexo I, desta Lei.

 

Artigo 23 Serão extintos gradualmente todos os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, respeitados os direitos adquiridos, à medida que se de execução ao disposto no artigo 20, desta Lei.

 

Artigo 24 são criados, como cargos de provimento em comissão, os constantes do anexo II, desta Lei.

 

§ 1º Cumpre ao Poder Executivo estabelecer as atribuições dos cargos de provimento em comissão ora criados, bem como determinar quais destes cargos terão área de recrutamento especial e privativa dos servidores municipais, funcionários ou contratados.

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão, cuja área de recrutamento se configure especial e privativa serão aqueles considerados como essenciais à manutenção da continuidade administrativa municipal.

 

§ 3º O provimento dos cargos referidos no parágrafo anterior exigirá, como requisito obrigatório, à época de nomeação, que o funcionário ou contratado conte o tempo de efetivo exercício, na Prefeitura, igual ou superior a 12 (doze) meses.

 

Artigo 25 Na determinação das atribuições dos cargos de provimento em comissão, serão obrigatoriamente observadas as seguintes condições:

 

a) cargos de primeiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de gestão;

b) cargos de segundo grau estrutural: atribuições próprias de agentes de regulação;

c) cargos de terceiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de execução, combinadas com aquelas especificas de chefia das respectivas áreas funcionais.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 26 Respeitadas as limitações constitucionais, fica o Prefeito autorizado a expedir os ates normativos e executivos necessários a implementar, em seus aspectos gestoriais, operacionais, especiais e complementares, as disposições de que trata esta Lei, inclusive quanto à eventual alteração de subordinações orgânicas e de atividades por prazo determinado.

 

Artigo 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, por Decreto, a nomenclatura das unidades orçamentárias à nova estruturação orgânica estabelecida no anexo I, desta Lei, bem como a proceder ao conseqüente remanejamento de dotações orçamentárias.

 

Artigo 28 Fica o Poder Executivo autorizado a nomear até dois Secretários Municipais para assuntos especiais, sempre que haja necessidade de estudo e resolução de problemas de máxima relevância para o município, com caráter conjuntural e específico, cujo âmbito não esteja previsto no essencial em outras unidades orgânicas.

 

Artigo 29 Cabe aos Secretários ou ocupantes de cargos equivalentes propor o dimensionamento da força de trabalho de cada unidade integrante das áreas funcionais que subordinam, sempre observados os princípios estabelecidos para condução do processo de modernização administrativa da Prefeitura.

 

Artigo 30 Os anexos citados nesta Lei são dela parte inseparável e a integram para todos os fins.

 

Artigo 31 A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 33 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1978.

 

SETEMBRINO IDWALDO NETTO PELISSARI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1978.

 

RITA PAOLIELLO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO I, DA LEI Nº 2.548, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1.978

(ARTS. 18 E 22)

 

ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL BÁSICA E SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES

 

UNIDADES ORGÂNICAS

SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES

 

1. GABINETE DO PREFEITO

 

1.1 Assessoria de Comunicações e Cerimonial

 

1.2 Assessoria de Segurança e Informação

 

- Assessoramento técnico, administrativo e político-parlamentar

 

- Execução de atividades de cerimonial, relações públicas, e relacionamento com órgãos de comunicação social;

 

- Assistência particular ao Prefeito;

 

- Segurança e informações

 

2. ESCRITÓRIO DE PLANEJAMENTO INTEGRADO

 

2.1 Assessoria de Planejamento Urbano

 

2.2 Assessoria de Planejamento Econômico-Financeiro

 

2.3 Unidade de Apoio Setorial

 

- Elaboração de diretrizes, programas e projetos de planejamento global integrado, nas áreas física, econômica e social;

 

- Participação no futuro planejamento regional metropolitano;

 

- Planos plurianuais de investimento;

 

- Acompanhamento e avaliação de planos implantados;

 

- Determinação de fontes e usos de recursos financeiros;

 

- Diretrizes de política financeira;

 

- Colaboração com ações e programas de Defesa Civil.

 

3. COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

ADMINISTRATIVO

 

3.1 Departamento de Modernização Administrativa

 

3.2 Departamento de Orçamentação

 

3.3 Centro de Processamento de Dados

 

3.4 Auditoria Geral

 

3.5 Unidade de Apoio Setorial

 

- Estudo, implementação e aperfeiçoamento de estruturas e sistemas formais, funcionais e informáticos;

 

- Controle de desempenho dos programas de modernização administrativa;

 

- Planejamento geral de recursos humanos (captação, alocação, remuneração e desenvolvimento);

 

- Tratamento automático de informações, preparatório ou integral;

 

- Orçamento Programa;

 

- Auditoria analítica, performance e de gestão.

 

 

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

4.1 Assessoria Técnica

 

4.2 Departamento de Obras Públicas

 

4.3 Departamento de Controle de Edificações

 

4.4 Unidade de Apoio Setorial

 

 

- Estudos, projetos, e execução, direta ou indireta, de obras públicas urbanas, novas ou de conservação;

 

- Licenciamento e fiscalização de obras da comunidade.

 

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

5.1 Assessoria Técnica

 

5.2 Departamento de Ensino

 

5.3 Departamento de Desenvolvimento Cultural

 

5.4 Centro Interescolar

 

 

- Execução do ensino pré-escolar e fundamental, e de educação comunitária,

 

- Assistência aos escolares da Rede Municipal de Educação,

 

- Gestão do Centro Interescolar;

 

- Desenvolvimento cultural, visando a elevação sistemática e contínua do educando e da comunidade

 

 

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

6.1 Assessoria Técnica

 

6.2 Departamento Médico-Odontológico e Social

 

6.3 Departamento de Saúde Pública

 

6.4 Unidade de Apoio Setorial

 

- Assistência médica, odontológica e social à comunidade e a estudantes,

 

- Assistência patronal aos servidores da Prefeitura - direta ou indiretamente,

 

- Atividades de medicina preventiva,

 

- Assistência sanitária à comunidade;

 

- Prestação de serviços de guarda-vida.

 

 

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

URBANOS

 

7.1 Assessoria Técnica

 

7.2 Departamento de Prestação e Controle de Serviços

 

7.3 Departamento de Administração de

Logradouros

 

7.4 Unidade de Apoio Setorial

 

 

- Fiscalização e controle de serviços municipais concedidos, delegados ou permitidos;

 

- Fiscalização das atividades de abastecimento de mercado, matadouros e feiras;

 

- Execução direta ou indireta, e controle da limpeza de logradouros, coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial, destinação final de resíduos sólido;

 

- Estudo, preparação, implantação e administração de áreas verdes urbanas;

 

- Administração e fiscalização de necrópoles;

 

- Cadastramento, emplacamento e numeração de logradouros;

 

- Atividades de manutenção de logradouros públicos;

 

- Controle de posturas municipais.

 

 

8. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E

CERTAMES (Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

8.1 Assessoria Técnica (Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

8.2 Divisão de promoções e Certames (Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

8.3 Divisão de Divulgação (Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

8.4 Unidade de Apoio Setorial(Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

 

- Ativação de procedimentos, promoções e divulgações turísticas, diretamente ou em regime de colaboração com entidades federais, estaduais e municipais; (Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

- Apoio às manifestações de cultura popular, artezanato, folclore, esporte amador e de lazer; (Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

- Promoção, organização e colaboração em certames, congressos, seminários, etc. (Excluído pela Lei nº 4064/1994)

 

9. SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

9.1 Assessoria Técnica

 

9.2 Conselho Municipal de Contribuintes

 

9.3 Departamento da Receita Municipal

 

9.4 Departamento de Administração Financeira

 

9.5 Unidade de Apoio Setorial

 

 

- Tributar, fiscalizar e arrecadar receitas municipais;

 

- Contabilizar atos e fatos administrativos da Prefeitura;

 

- Realizar auditorias contábeis;

 

- Assegurar complementariedade à ação fiscalizadora dos tribunais de contas.

 

 

10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

10.1 Assessoria Técnica

 

10.4 Departamento de Pessoal

 

10.3 Departamento de Suprimento e Patrimônio

 

10.4 Departamento de Atividades Auxiliares

 

10.5 Unidade de Apoio Setorial

 

10.6 Unidades de Apoio Regional

 

 

- Programação da capacitação permanente dos recursos humanos municipais;

 

- Recrutamento, seleção, cadastramento, preparo, controle de afastamentos, acessos, progressões, etc.

 

- Licitação, contratação, aquisição, estocagem e distribuição de materiais;

 

- Licitação e controle de serviços;

 

- Controle de bens patrimoniais móveis e imóveis;

 

- operação, manutenção e guarda de viaturas municipais;

 

- Execução das atividades de comunicações administrativas e telecomunicações municipais;

 

- Coordenação das Unidades e Apoio da Ação Regional.

 

 

11. PROCURADORIA GERAL

 

11.1 Consultaria Jurídica

 

11.2 Procuradoria Judicial

 

11.3 Unidade de Apoio Técnico

 

11.4 Unidade de Apoio Setorial

 

 

- Exercício de consultoria jurídica, procuradoria judicial e procuradoria administrativa, em defesa dos interesses municipais;

 

- Lavratura e controle centralizado de contratos, acordos, ajustes, convênios ou quaisquer outros instrumentos em que o Município seja parte ou interveniente;

 

- Processamento judicial e execução da dívida ativa;

 

- Prestação de assistência jurídica aos diversos órgãos da Prefeitura.

 

 

12. Secretário Municipal para Assuntos Especiais (Duas Unidades)

 

 

- Estudo e resolução de problemas da máxima relevância para o Município, conjunturais e específicos, não previstos no essencial em outras unidades orgânicas

 

 

ANEXO II, DA LEI Nº 2.548, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1.978

(ART. 24)

 

Cargos de provimento em Comissão

 

Denominação

 

Símbolo

Quantidade

 

Secretário Municipal

 

Secretário Municipal para Assuntos Especiais

 

Procurador Geral

 

Diretor do Escritório de Planejamento Integrado

 

Diretor da Coordenadoria de Planejamento Administrativo

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Sub-Procurador

 

Diretor da Procuradoria Judicial

 

Diretor da Consultoria Jurídica

 

Diretor de Departamento

 

Diretor de Departamento

 

Diretor de Departamento

 

Diretor do Centro de Processamento de Dados

 

Diretor do Centro Interescolar

 

Diretor da Assessoria de Planejamento Urbano

 

Diretor da Assessoria de Planejamento Econômico-Financeiro

 

Diretor do Departamento de Manutenção e Controle de Transportes (Incluído pela Lei nº 3366/1986)

 

Assessor Técnico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assessor Técnico

 

Assessor de Comunicação (Incluído pela Lei nº 3387/1986)

 

 

 

Assessor do Cerimonial e Relações Públicas (Incluído pela Lei nº 3366/1986)

 

 

 

Chefe da Assessoria de comunicação e Cerimonial

 

Chefe da Assessoria de Segurança e Informação

 

Chefe da Auditoria Geral

 

Coordenador da Defesa Civil

 

Chefe da Unidade de Apoio Técnico

 

Chefe da Unidade de Apoio Setorial

 

Coordenadores Regionais de Obras

 

Chefe de Divisão

 

Chefe de Divisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Chefe de Divisão

 

Chefe de Divisão

 

Chefias de Serviço, de Encarregaturas e Correlatas

 

Chefias de Serviço, de Encarregaturas e Correlatas

 

Chefias de Serviço, de Encarregaturas e Correlatas

 

Chefias de Serviço, de Encarregaturas e Correlatas

 

 

 

 

 

 

Chefias de Serviço, de Encarregaturas e Correlatas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenador Regional (Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

 

 

 

Chefe da Divisão de Conservação de Prédios Municipais (Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

Chefe do Serviço de Projeto e Fiscalização (Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

 

Chefe do Serviço de Avaliações (Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

 

Chefe do Serviço de Manutenção (Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

 

 

CC-1

 

CC-1

 

CC-1

 

CC-1

 

CC-1

 

CC-4

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-4

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-2

 

CC-2

 

CC-2

 

 

CC-3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CC-4

 

CC-4

(Incluído pela Lei nº 3387/1986)

 

 

CC-3

 

 

 

 

CC-6

 

CC-6

 

CC-4

 

CC-5

 

CC-4

 

CC-6

 

CC-3

 

CC-3

 

CC-4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CC-5

 

CC-6

 

CC-7

 

CC-8

 

CC-9

 

CC-10

 

 

 

 

 

CC-11/CC-10

(Redação dada pela Lei nº 3300/1985)

 

 

 

 

 

 

 

CC-3

(Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

 

CC-3

(Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

CC-7

(Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

CC-7

(Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

 

CC-7

(Incluído pela Lei nº 3337/1986)

 

7

 

2

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

6

 

6

 

3

 

1

 

1

 

1

 

1

 

 

 

 

3/4/5   (Redaçãao dada pela Lei nº 3366/1986)

(Redação dada pela Lei nº 3337/1986)

 

 

 

6

 

2

(Incluído pela Lei nº 3387/1986)

 

 

 

 

 

 

1

 

1

 

1

 

1

 

1

 

10

 

6

 

7

 

8/10/11 (Redação dada pela Lei nº 3369/1986)

(Redação dada pela Lei nº 3100/1983)

 

 

10

 

25

 

40

 

20

 

20

 

20/24

(Redação dada pela Lei nº 3337/1986)

 

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

01

(Incluído pela Lei nº 3337/1986)