LEI
Nº 2.548, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1978
INSTITUCIONALIZA O
PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E
REFORMULA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DE SUAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1º O processo de modernização administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória e a conseqüente organização estrutural de suas unidades de administração direta
passam a reger-se pelos princípios estatuídos nesta Lei.
Artigo 2º O processo de modernização
administrativa tem por finalidade dotar
progressivamente a Prefeitura de condições
que, a médio e a longo prazos, possibilitem otimizar o atendimento à crescente
demanda comunitária.
Artigo 3º Constituem objetivos permanentes
do processo de modernização administrativa, em
todas as suas etapas operacionais:
a) prevalência de planejamento
diretor do
desenvolvimento urbano integrado do município;
b)
adoção da técnica de administração por sistemas, abrangendo as atividades de
execução finalística, execução de apoio e assessoramento superior especializado;
c)
funcionalização das unidades orgânicas, de qualquer nível, no sentido exclusivo
de servirem como pontos de sustentação à dinâmica dos sistemas instituídos;
d)
descentralização executiva e ampliação das delegações de poderes, visando a
desburocratizar o atendimento à comunidade e estimular a iniciativa pessoal dos
dirigentes;
e)
efetivação de procedimentos funcionais típicos da área de administração
privada, introduzidos compativelmente com as exigências legais e regulamentares
da administração pública;
f)
avaliação dos postos de trabalho, bem como desenvolvimento e capacitação,
permanentes, dos recursos humanos municipais.
Artigo 4º São consideradas áreas especiais emergentes, para fim do disposto no artigo anterior:
a)
desenvolvimento urbano e viário;
b)
modernização administrativa;
c)
obras urbanas;
d)
abastecimento;
e)
limpeza urbana;
f) defesa civil e preservação do meio-ambiente;
g) educação;
h)
saúde,
i)
turismo;
j)
processamento eletrônico de dados;
l)
políticas de pessoal;
m)
regionalização administrativa.
Artigo 5º As estruturações e normas de
funcionamento de cada sistema, bem como os critérios de prioridades para as
respectivas implantações, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, através de
Decreto.
Artigo 6º Todo sistema compor-se-á de um
órgão central, essencialmente normativo e regulador, interligado a tantos
órgãos setoriais de execução quantas sejam as unidades municipais em que se
exerçam atividades do sistema.
§ 1º Os órgãos setoriais são integrados
no sistema respectivo e ficam sujeitos à orientação normativa e supervisão
técnica do órgão central do mesmo sistema, sem prejuízo das
correspondentes subordinações administrativas.
§ 2º Os órgãos setoriais, em casos particulares, poderão ser substituídos por agentes
setoriais, subordinados ao órgão central do sistema.
§ 3º De acordo com sua amplitude e
complexidade, os sistemas fundamentais admitirão desdobramentos em sistemas
menores, com funções específicas, desde que assim seja facilitada a obtenção dos resultados que os órgãos
centrais fixarem.
§ 4º Cada sistema compreenderá os
seguintes níveis de procedimentos técnicos:
a)
nível de evolução, cuidando do processo administrativo, a médio e longo prazos;
b)
nível de gestão, dedicado ao funcionamento a curto prazo do mecanismo
municipal;
c)
nível de regulação, que assegura o cumprimento dos planos e programas
estabelecidos, retificando os desvios detectados;
d)
nível de execução, cumpridor das atividades correntes que competem à
Prefeitura.
Artigo 7º A manutenção, criação, transformação, fusão e extinção de órgãos
municipais da administração direta dependerão,
sempre, da função essencial que lhes seja destinada como agente central ou
setorial relativamente a um ou mais sistemas, bem como da ação específica que
lhes caiba.
Parágrafo único - O nível estrutural dos órgãos a
que se refere este artigo corresponderá ao posicionamento central ou setorial que ocupam no sistema a que pertencem e à
importância de tal sistema em relação aos demais sistemas, existentes ou a
serem desenvolvidos.
Artigo 8º A implementação e a implantação de sistemas e órgãos
observarão, obrigatoriamente, os princípios instrumentadores do processo de
modernização administrativa, a que se refere esta
Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES MUNICIPAIS BÁSICAS
Artigo 9º Constituem atividades municipais
básicas aquelas que, em virtude da legislação vigente, devam ser cumpridas
preferencialmente sem concorrência estadual ou sem que representem exercícios locais por
delegação ou extensão, de sistemas integrantes de outras esferas de governo.
Artigo 10 As atividades municipais básicas
desdobram-se em:
a)
Direção e coordenação geral do Poder Executivo
Municipal:
I - Direção superior
II - Direção delegada
b) Assessoramento superior;
I - Planejamento municipal integrado;
II - Planejamento administrativo.
c)
Execução finalística:
I - Desenvolvimento físico, Econômico e
social do município:
II - Integração no Desenvolvimento regional urbano e estadual.
d)
Execução de apoio:
I - Suporte jurídico;
II - Desenvolvimento administrativo.
Artigo 11 As atividades de direção superior
e direção delegada concentram-se,
respectivamente, nas áreas de atuação
privativa do prefeito
e dos Secretários ou ocupantes de
cargos equivalentes e
consistem no efetivo exercício da chefia integrada
do Poder Executivo Municipal.
§ 1º As funções de direção delegada
observarão, permanentemente, as regras e
limites estabelecidos pela legislação vigente.
§ 2º A direção delegada estende-se,
por projeção, aos titulares das unidades
municipais imediatamente subordinadas aos Secretários ou ocupantes de cargos
equivalentes.
Artigo
Artigo 13 As atividades de planejamento
municipal integrado distribuem-se nas áreas de planejamento global plurianual,
determinação de fontes e usos financeiros, bem como acompanhamento e avaliação
dos resultados obtidos.
Artigo 14 As atividades de planejamento
administrativo destinam-se a estudar a criação, bem como manter e aperfeiçoar
estruturas, sistemas e métodos de trabalho, para apoio aos mecanismos de
execução.
Artigo 15 As atividades de execução
finalística abrangem as áreas específicas de:
a)
obras urbanas;
b)
saúde;
c)
educação e cultura;
d)
turismo;
e)
higienização e limpeza urbanas;
f)
administração de logradouros.
Artigo 16 As atividades de execução de apoio
compreendem:
a)
procuradoria judicial e consultoria jurídica;
b)
administração financeira
e contábil;
c)
administração tributária;
d) administração de recursos humanos;
e)
administração de suprimento e patrimônio;
f)
administração de atividades auxiliares.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL BÁSICA
E SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES
Artigo 17 As unidades orgânicas municipais
de administração direta existirão, a qualquer tempo, apenas na medida em que
sejam necessárias e suficientes ao acionamento dos sistemas implantados ou em
regime de implementação.
Artigo 18 Para o funcionamento da estrutura
básica municipal de administração direta ficam criados os órgãos constantes do
anexo I, desta Lei.
Artigo 19 Cabe ao Poder Executivo, através
de Decreto, estabelecer o desdobramento da estrutura básica municipal de
administração direta, bem como aprovar as respectivas regimentações internas.
Artigo 20 O desdobramento da estrutura
básica constante do anexo I, desta Lei, deverá efetivar-se em duas etapas:
a)
etapa preliminar, até 60 (sessenta) dias contados da data de vigência da
presente Lei;
b)
etapa definitiva, a 120 (cento e vinte) dias da conclusão do prazo da alínea
anterior.
Artigo 21 O desdobramento estrutural a que
se refere o artigo 19, desta Lei, não admitirá:
a) qualquer órgão subordinar um único órgão;
b)
qualquer órgão subordinar outro ou outros cujas competências já estejam, no
todo ou em parte, cometidas a unidades existentes;
c)
quaisquer órgãos que contrariem o disposto no artigo 17, desta Lei.
Artigo
Artigo 23 Serão extintos gradualmente todos
os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, respeitados
os direitos adquiridos, à medida que se de execução ao disposto no artigo 20,
desta Lei.
Artigo 24 são criados, como cargos de
provimento em comissão, os constantes do anexo II, desta Lei.
§ 1º Cumpre ao Poder Executivo
estabelecer as atribuições dos cargos de
provimento em comissão ora criados, bem como determinar quais destes cargos terão
área de recrutamento especial e privativa dos servidores municipais,
funcionários ou contratados.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão,
cuja área de recrutamento se configure especial e privativa serão aqueles considerados como essenciais à manutenção da continuidade administrativa municipal.
§ 3º O provimento dos cargos referidos no parágrafo anterior exigirá, como requisito
obrigatório, à época de nomeação, que o funcionário ou contratado conte o tempo
de efetivo exercício, na Prefeitura, igual ou superior a 12 (doze) meses.
Artigo 25 Na determinação das atribuições
dos cargos de provimento em comissão, serão obrigatoriamente observadas as
seguintes condições:
a)
cargos de primeiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de
gestão;
b) cargos de segundo grau estrutural: atribuições próprias de agentes de regulação;
c)
cargos de terceiro grau estrutural: atribuições próprias de agentes de execução, combinadas
com aquelas especificas de chefia das respectivas áreas funcionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 Respeitadas as limitações
constitucionais, fica o Prefeito autorizado a expedir os ates normativos e
executivos necessários a implementar,
em seus aspectos
gestoriais, operacionais, especiais e complementares, as disposições de que
trata esta Lei, inclusive quanto à eventual alteração de subordinações
orgânicas e de atividades por prazo determinado.
Artigo 27 Fica o Poder Executivo autorizado
a adequar, por Decreto, a nomenclatura das unidades orçamentárias à nova estruturação
orgânica estabelecida no anexo I, desta
Lei, bem como a proceder ao conseqüente remanejamento de dotações
orçamentárias.
Artigo 28 Fica o Poder Executivo autorizado
a nomear até dois Secretários Municipais para assuntos especiais, sempre que haja necessidade de
estudo e resolução de problemas de máxima relevância
para o município, com caráter conjuntural e específico, cujo âmbito não esteja
previsto no essencial em outras unidades orgânicas.
Artigo 29 Cabe aos Secretários ou ocupantes
de cargos equivalentes propor o dimensionamento da força de trabalho de cada
unidade integrante das áreas funcionais que subordinam, sempre observados os
princípios estabelecidos para condução do processo de modernização
administrativa da Prefeitura.
Artigo 30 Os anexos citados nesta Lei são dela parte inseparável e a integram para todos os fins.
Artigo
Artigo 32 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1978.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria Municipal
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1978.
RITA PAOLIELLO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.
ANEXO I, DA LEI Nº 2.548, DE 15 DE
FEVEREIRO DE 1.978
(ARTS. 18 E 22)
ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL BÁSICA E
SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES
UNIDADES ORGÂNICAS |
SUMÁRIO DE ATRIBUIÇÕES |
1. GABINETE DO PREFEITO 1.1 Assessoria de Comunicações e
Cerimonial 1.2 Assessoria de Segurança e
Informação |
-
Assessoramento técnico, administrativo e político-parlamentar -
Execução de atividades de cerimonial, relações públicas, e relacionamento com
órgãos de comunicação social; -
Assistência particular ao Prefeito; -
Segurança e informações |
2.
ESCRITÓRIO DE PLANEJAMENTO INTEGRADO 2.1
Assessoria de Planejamento Urbano 2.2
Assessoria de Planejamento Econômico-Financeiro 2.3
Unidade de Apoio Setorial |
- Elaboração
de diretrizes, programas e projetos de planejamento global integrado, nas
áreas física, econômica e
social; -
Participação no futuro planejamento regional metropolitano; -
Planos plurianuais de investimento; -
Acompanhamento e avaliação de planos implantados; -
Determinação de fontes e usos de recursos financeiros; -
Diretrizes de política financeira; -
Colaboração com ações e programas de Defesa Civil. |
3.
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO 3.1 Departamento
de Modernização Administrativa 3.2
Departamento de Orçamentação 3.3
Centro de Processamento de Dados 3.4
Auditoria Geral 3.5
Unidade de Apoio Setorial |
-
Estudo, implementação e aperfeiçoamento de estruturas e sistemas formais,
funcionais e informáticos; -
Controle de desempenho dos programas de modernização administrativa; -
Planejamento geral de recursos humanos (captação, alocação, remuneração e
desenvolvimento); -
Tratamento automático de informações, preparatório ou integral; - Orçamento
Programa; -
Auditoria analítica, performance e de gestão. |
4. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 4.1 Assessoria Técnica 4.2 Departamento de Obras Públicas 4.3 Departamento de Controle de
Edificações 4.4 Unidade de Apoio Setorial |
- Estudos,
projetos, e execução, direta ou indireta, de obras públicas urbanas, novas ou
de conservação; -
Licenciamento e fiscalização de obras da comunidade. |
5.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 5.1
Assessoria Técnica 5.2
Departamento de Ensino 5.3
Departamento de Desenvolvimento Cultural 5.4
Centro Interescolar |
-
Execução do ensino pré-escolar e fundamental, e de educação comunitária, -
Assistência aos escolares da Rede Municipal de Educação, -
Gestão do Centro Interescolar; - Desenvolvimento
cultural, visando a elevação sistemática e contínua do educando e da
comunidade |
6.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 6.1
Assessoria Técnica 6.2
Departamento Médico-Odontológico e Social 6.3
Departamento de Saúde Pública 6.4 Unidade
de Apoio Setorial |
-
Assistência médica, odontológica e social à comunidade e a estudantes, -
Assistência patronal aos servidores da Prefeitura - direta ou indiretamente, -
Atividades de medicina preventiva, - Assistência
sanitária à comunidade; -
Prestação de serviços de guarda-vida. |
7.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 7.1
Assessoria Técnica 7.2
Departamento de Prestação e Controle de Serviços 7.3
Departamento de Administração de Logradouros 7.4
Unidade de Apoio Setorial |
-
Fiscalização e controle de serviços municipais concedidos, delegados ou
permitidos; -
Fiscalização das atividades de abastecimento de mercado, matadouros e feiras; -
Execução direta ou indireta, e controle da limpeza de logradouros, coleta de
lixo domiciliar, comercial e industrial, destinação final de resíduos sólido; -
Estudo, preparação, implantação e administração de áreas verdes urbanas; -
Administração e fiscalização de necrópoles; -
Cadastramento, emplacamento e numeração de logradouros; -
Atividades de manutenção de logradouros públicos; -
Controle de posturas municipais. |
|
|
9.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 9.1
Assessoria Técnica 9.2
Conselho Municipal de Contribuintes 9.3
Departamento da Receita Municipal 9.4
Departamento de Administração Financeira 9.5
Unidade de Apoio Setorial |
- Tributar,
fiscalizar e arrecadar receitas municipais; -
Contabilizar atos e fatos administrativos da Prefeitura; -
Realizar auditorias contábeis; -
Assegurar complementariedade à ação fiscalizadora dos tribunais de contas. |
10. SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 10.1
Assessoria Técnica 10.4
Departamento de Pessoal 10.3
Departamento de Suprimento e Patrimônio 10.4
Departamento de Atividades Auxiliares 10.5
Unidade de Apoio Setorial 10.6
Unidades de Apoio Regional |
- Programação
da capacitação permanente dos recursos humanos municipais; -
Recrutamento, seleção, cadastramento, preparo, controle de afastamentos,
acessos, progressões, etc. -
Licitação, contratação, aquisição, estocagem e distribuição de materiais; - Licitação
e controle de serviços; -
Controle de bens patrimoniais móveis e imóveis; -
operação, manutenção e guarda de viaturas municipais; -
Execução das atividades de comunicações administrativas e telecomunicações
municipais; -
Coordenação das Unidades
e Apoio da Ação Regional. |
11.
PROCURADORIA GERAL 11.1
Consultaria Jurídica 11.2
Procuradoria Judicial 11.3
Unidade de Apoio Técnico 11.4
Unidade de Apoio Setorial |
-
Exercício de consultoria jurídica, procuradoria judicial e procuradoria
administrativa, em defesa dos interesses municipais; -
Lavratura e controle centralizado de contratos, acordos, ajustes, convênios
ou quaisquer outros instrumentos em que o Município seja parte ou
interveniente; - Processamento
judicial e execução da dívida ativa; -
Prestação de assistência jurídica aos diversos órgãos da Prefeitura. |
12.
Secretário Municipal para Assuntos Especiais (Duas Unidades) |
-
Estudo e resolução de problemas da máxima relevância para o Município, conjunturais e específicos, não previstos no essencial em outras unidades orgânicas |
ANEXO II, DA LEI Nº
2.548, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1.978
(ART. 24)
Cargos de provimento em Comissão
Denominação |
Símbolo |
Quantidade |
Secretário Municipal Secretário Municipal para
Assuntos Especiais Procurador Geral Diretor do Escritório de
Planejamento Integrado Diretor da Coordenadoria de
Planejamento Administrativo Chefe do Gabinete do Prefeito Sub-Procurador Diretor da Procuradoria Judicial Diretor da Consultoria Jurídica Diretor de Departamento Diretor de Departamento Diretor de Departamento Diretor do Centro de
Processamento de Dados Diretor do Centro Interescolar Diretor da Assessoria de Planejamento
Urbano Diretor da Assessoria de
Planejamento Econômico-Financeiro Diretor do Departamento de Manutenção e Controle de Transportes (Incluído
pela Lei nº 3366/1986) Assessor Técnico Assessor Técnico Assessor de Comunicação (Incluído
pela Lei nº 3387/1986) Assessor do Cerimonial e Relações Públicas (Incluído
pela Lei nº 3366/1986) Chefe da Assessoria de comunicação
e Cerimonial Chefe da Assessoria de Segurança
e Informação Chefe da Auditoria Geral Coordenador da Defesa Civil Chefe da Unidade de Apoio
Técnico Chefe da Unidade de Apoio
Setorial Coordenadores Regionais de Obras Chefe de Divisão Chefe de Divisão Chefe de Divisão Chefias de Serviço, de
Encarregaturas e Correlatas Chefias de Serviço, de
Encarregaturas e Correlatas Chefias de Serviço, de
Encarregaturas e Correlatas Chefias de Serviço, de Encarregaturas
e Correlatas Chefias de Serviço, de
Encarregaturas e Correlatas Coordenador Regional (Incluído pela Lei nº
3337/1986) Chefe da Divisão de Conservação de Prédios Municipais (Incluído pela Lei nº 3337/1986) Chefe do Serviço de Projeto e Fiscalização (Incluído
pela Lei nº 3337/1986) Chefe do Serviço de Avaliações (Incluído pela Lei nº
3337/1986) Chefe do Serviço de Manutenção (Incluído pela Lei nº
3337/1986) |
CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-1 CC-4 CC-2 CC-2 CC-2 CC-2 CC-3 CC-4 CC-2 CC-3 CC-2 CC-2 CC-2 CC-3 CC-4 CC-4 (Incluído pela Lei nº 3387/1986) CC-3 CC-6 CC-6 CC-4 CC-5 CC-4 CC-6 CC-3 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 (Redação
dada pela Lei nº 3300/1985) CC-3 (Incluído
pela Lei nº 3337/1986) CC-3 (Incluído
pela Lei nº 3337/1986) CC-7 (Incluído
pela Lei nº 3337/1986) CC-7 (Incluído
pela Lei nº 3337/1986) CC-7 |
7 2 1 1 1 1 1 1 1 6 6 3 1 1 1 1
(Redação dada pela Lei nº 3337/1986) 6 2 (Incluído pela Lei nº 3387/1986) 1 1 1 1 1 10 6 7
(Redação dada pela Lei nº 3100/1983) 10 25 40 20 20
(Redação dada pela Lei nº 3337/1986) 40 01 (Incluído pela Lei nº 3337/1986) |