LEI Nº 3.300, DE 26 DE SETEMBRO DE 1985

 

CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam aprovadas as Tabelas de Vencimentos I, II e III, anexas, para os cargos efetivos, comissionados e empregos públicos, respectivamente.

 

§ 1° O reajuste de que trata esta Lei é extensivo aos aposentados, às pensionistas e aos agregados das Leis n°s 1.670/57, 2.994/82 e Estadual n° 2.141/65 e aos funcionários aposentados em complementação de proventos e em cargos comissionados.

 

§ 2° As tabelas de que trata este artigo entrarão em vigor a partir de 1° de novembro do corrente exercício.

 

§ 3° Os cargos comissionados de padrão CC-11, constantes do Anexo II da Lei n° 2.548, de 15 de fevereiro de 1978, passarão a ser de padrão CC-10, da tabela II desta Lei, respeitadas as suas atuais denominações.

 

Artigo 2° A semestralidade de que trata a Lei n° 3.273, de 29 de janeiro de 1985, passará a ser concedida a partir de novembro e maio, já a partir da vigência desta Lei.

 

Artigo 3° Fica concedido a todos os servidores municipais, durante o mês de outubro, um abono da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores constantes das Tabelas I e II, da Lei n° 3.284, de 22 de março de 1985.

 

§ 1° O abono de que trata este artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas, agregados das Leis n°s 1.670/67, 2.994/82 e Estadual 2.141/65 e aos funcionários aposentados em complementação de proventos e em cargos comissionados.

 

§ 2° O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos dos servidores municipais em nenhuma hipótese, cessando seus efeitos com o início da vigência das tabelas mencionadas no Artigo 1° desta Lei.

 

Artigo 4° Fica elevado para Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) o valor do salário família, devido aos servidores municipais.

 

Parágrafo único - o salário família será de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), quando se tratar de dependente excepcional, independentemente do limite de idade.

 

Artigo 5° Fica instituído para todos os servidores municipais um auxílio-transporte mensal, da ordem de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), até 31 de dezembro do corrente exercício.

 

Artigo 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial mente as contidas no Parágrafo Único do Art. 3° da Lei n° 3.298/85.

 

Prefeitura Municipal de vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de setembro de 1985.

 

JOSÉ MORAES 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

TABELA I

 

NÍVEIS

CLASSES

I

II

III

IV

V

VI

VII

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

860.000

921:000

986.000

1.056.000

1.130.000

1.215.000

1.316.000

1.490.000

1.720.000

2.000.000

2.S60.000

903.000

967.050

1.035.300

1.108.800

1.186.500

1.275.752

1.381.802

1.564.500

1.806.000

2.100.000

2.688.000

948.150

1.015,402

1.087.065

1.164.240

1.245.825

1.339.537

1.450.800

1.642.725

1.896.300

2.205.000

2.822.400

L 995.557

1.066.172

1.141.418

1.222.452

1.308.116

1.406.513

1.523.434

1.724.861

1.991.115

2.315.250

2.963.520

1.045.334

1.119.480

1.198488

1.283.574

1.373.521

1.476.838

1.599.605

1.811.104

2.090.670

2.431.012

3.111.696

1.097.600

1.175.454

1.258.412

1.347.572

1.442.197

1.550.679

1.679.585

1.901.659

2.195.203

2.552.562

3.267.280

1.152.480

1.234.226

1.321.332

1.415.139

1.514.306

1.628.212

1.763.564

1.996.741

2.304.963

2.680.190

3.430.644

 

TABELA II

 

PADRÃO

VENCIMENTO

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-5

CC-7

CC-8

CC-9

CC-10

4.100.000

3.420.000

2.880.000

2.420.000

2.050.000

1.740.000

1.460.000

1.230.000

1.050.000

960.000

 

TABELA III

 

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

5

7

8

9

10

11

575.000

623.000

722.000

838.000

972.000

1 127 000

1.286.000

1.490.000

1.720.000

2.000.000

2.560.000

 

* Aos servidores situados além da classe inicial será concedido um percentual de 5%, correspondente ao intervalo inter-classes.