LEI
Nº 3.300, DE 26 DE SETEMBRO DE 1985
CONCEDE REAJUSTE AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam aprovadas as Tabelas de Vencimentos I, II e III, anexas, para os cargos
efetivos, comissionados e empregos públicos, respectivamente.
§ 1° O
reajuste de que trata esta Lei é extensivo aos aposentados, às pensionistas e
aos agregados das Leis n°s 1.670/57, 2.994/82 e Estadual n° 2.141/65 e aos funcionários
aposentados em complementação de proventos e em cargos comissionados.
§ 2° As
tabelas de que trata este artigo entrarão em vigor a partir de 1° de novembro
do corrente exercício.
§ 3° Os
cargos comissionados de padrão CC-11, constantes do Anexo II da Lei n° 2.548, de 15 de fevereiro de
1978, passarão a ser de padrão CC-10, da tabela II desta Lei, respeitadas
as suas atuais denominações.
Artigo 2°
A semestralidade de que trata a Lei n° 3.273, de 29 de
janeiro de 1985, passará a ser concedida a partir de novembro e maio, já a
partir da vigência desta Lei.
Artigo 3°
Fica concedido a todos os servidores municipais, durante o mês de outubro, um
abono da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores constantes das
Tabelas I e II, da Lei n° 3.284, de 22 de março
de 1985.
§ 1° O
abono de que trata este artigo é extensivo aos aposentados, pensionistas,
agregados das Leis n°s 1.670/67, 2.994/82 e Estadual 2.141/65 e aos
funcionários aposentados em complementação de proventos e em cargos
comissionados.
§ 2° O
abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos dos
servidores municipais em nenhuma hipótese, cessando seus efeitos com o início
da vigência das tabelas mencionadas no Artigo 1° desta Lei.
Artigo 4°
Fica elevado para Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros) o valor do salário família,
devido aos servidores municipais.
Parágrafo único - o salário família será de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), quando
se tratar de dependente excepcional, independentemente do limite de idade.
Artigo 5°
Fica instituído para todos os servidores municipais um auxílio-transporte
mensal, da ordem de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), até 31 de dezembro do
corrente exercício.
Artigo 6°
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Artigo 7° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especial mente as contidas no Parágrafo
Único do Art. 3° da Lei n° 3.298/85.
Prefeitura Municipal de vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de setembro de 1985.
JOSÉ MORAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA I
NÍVEIS |
CLASSES |
||||||
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 |
860.000 921:000 986.000 1.056.000 1.130.000 1.215.000 1.316.000 1.490.000 1.720.000 2.000.000 2.S60.000 |
903.000 967.050 1.035.300 1.108.800 1.186.500 1.275.752 1.381.802 1.564.500 1.806.000 2.100.000 2.688.000 |
948.150 1.015,402 1.087.065 1.164.240 1.245.825 1.339.537 1.450.800 1.642.725 1.896.300 2.205.000 2.822.400 |
L 995.557 1.066.172 1.141.418 1.222.452 1.308.116 1.406.513 1.523.434 1.724.861 1.991.115 2.315.250 2.963.520 |
1.045.334 1.119.480 1.198488 1.283.574 1.373.521 1.476.838 1.599.605 1.811.104 2.090.670 2.431.012 3.111.696 |
1.097.600 1.175.454 1.258.412 1.347.572 1.442.197 1.550.679 1.679.585 1.901.659 2.195.203 2.552.562 3.267.280 |
1.152.480 1.234.226 1.321.332 1.415.139 1.514.306 1.628.212 1.763.564 1.996.741 2.304.963 2.680.190 3.430.644 |
TABELA II
PADRÃO |
VENCIMENTO |
CC-1 CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-5 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 |
4.100.000 3.420.000 2.880.000 2.420.000 2.050.000 1.740.000 1.460.000 1.230.000 1.050.000 960.000 |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
1 2 3 4 5 5 7 8 9 10 11 |
575.000 623.000 722.000 838.000 972.000 1 127 000 1.286.000 1.490.000 1.720.000 2.000.000 2.560.000 |
* Aos
servidores situados além da classe inicial será concedido um percentual de 5%,
correspondente ao intervalo inter-classes.