LEI
Nº 2.642, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1979
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 2.408, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.975 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Os artigos
178, 182, §
2º do 185, item I do 206, 211, 223 e 281 da lei 2.408, de 1º de dezembro de 1.975,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
I
- Tabela “A”, independente do zoneamento da planta cadastral do Município,
obedecida a atividade exercida em cada estabelecimento;
II - Tabela “H”, independente do zoneamento da planta cadastral
do Município, obedecida a faixa de empregados por estabelecimento industrial;
III
- Tabelas “B”, “C”, “D”, “E”,
“F” e “G”,
obedecido o zoneamento da planta cadastral do Município e atividade exercida em
cada estabelecimento.
“Artigo 182 Contribuinte da taxa é a
pessoa jurídica ou
física sujeita à fiscalização”.
“Artigo 185 - .......................
§ 1º .....................................
§ 2º Para
os efeitos da taxa, os estabelecimentos localizados na zona rural equiparam-se
aos da Zona Fiscal 2, obedecida a sua classificação quanto aos ramos de
atividade”.
“Artigo 206
- .....................
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
placas, anúncios luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
veículos e outros locais permitidos pela legislação municipal, bem como os
mostruários fixos ou volantes.
II
- ...................................
Parágrafo único - ..............
“Artigo
“Artigo 223 As taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte
compreendem as de:
I
- Serviços urbanos;
II
- Iluminação pública;
III
- Outros serviços.
Parágrafo único - A taxa a que se refere o inciso III compreende os serviços constantes da tabela anexa que, pelas suas
peculiaridades revestem-se de caráter compulsório.”
“Artigo 281 São considerados preços, para os
efeitos desta lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I
- Os de caráter não compulsório;
II - Os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de
execução pela iniciativa
privada.”
Artigo 2º Ficam revogados o Parágrafo único do artigo 211, os incisos III
e V do artigo 214 e os artigos 224 a
230 da Lei 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, assim como os números 58 a 65 da Tabela III e a Tabela IV, anexas à mesma Lei.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de
1.980.
Artigo 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1979.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1979.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vitória.
TABELAS A a H - PARA LANÇAMENTO E
COBRANÇA DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO (ART. 178).
LICENÇA
- Ordinária, anual, calculada em razão da zona de localização ou independente
dela, da faixa de empregados e do objeto da atividade, variável de conformidade
com a UFMV, para instalação, funcionamento e permanência de estabelecimentos, ou ainda a prática de atividades dependentes ou não
de instalação, mas que por sua natureza dependem de fiscalização municipal
concernente à localização, à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes e à
tranqüilidade pública, conforme o estabelecido no Título III, Capítulo II,
Seção 2ª., do Código Tributário do Município.
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:
UFMV's
Agências
autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos 11,0
Armazéns
gerais 10,0
Boites
e congêneres 8,00
Comércio
de atacado em geral 8,00
Cinemas
e teatros 8,0
Depósitos
de mercadorias 10,0
Frigoríficos
11,0
Hotéis
a)
de 5 estrelas 12,0
b)
de 4 estrelas 11,0
c)
de 3 estrelas 10,0
d)
de 2 estrelas 9,0
e)
de 1 estrela 8,0
f)
outros não classificados 7,5
Instalações
e montagens de máquinas e equipamentos 10,0
Instituições
financeiras e Corretoras de Títulos em geral 12,0
Jogos eletrônicos 8,00
Lojas
de Departamentos 11,0
Moagens em geral 11,0
Moteis 8,0
Preparação
de leite e produtos de laticínios 10,0
Recauchutagem
e recuperação de pneus 8,0
Recondicionamento
de motores 10,0
Serviços
de transportes em geral (exceto taxis) 10,0
Serviço de vigilância 10,0
Supermercados 10,0
e
outros semelhantes aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da
atividade equivalente.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
TABELA A
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE: Agências autorizadas de compra,
venda e manutenção de veículos... Armazéns gerais... Boites e congêneres... Comércio de atacado em geral... Cinemas e Teatros... Depósitos de mercadorias
Frigoríficos... Hotéis a) de 5 estrelas
........................... b) de 4 estrelas
......................... c) de 3 estrelas
....................... d) de 2 estrelas
.................... e) de 1 estrela
.................... f) outros não
classificados Instalações e montagens de
máquinas e equipamentos... Instituições financeiras e
Corretoras de títulos em geral... Jogos eletrônicos... Lojas de Departamentos... Moagens em geral... Motéis... Preparação de leite e produtos
de laticínios... Recauchutagem e
regeneração de pneus... Recondicionamento de motores... Serviços de transporte em geral
(exceto taxis)... Serviço de vigilância... Supermercados... Outros assemelhados aos
constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade equivalente. |
Alíquota s/ UFMV 11,0 9,0 8,0 6,0 6,0 9,0 9,0 7,0 5,0 4,0 3,5 3,0 9,0 12,0 8,0 10,0 8,0 8,0 7,0 6,0 9,0 6,0 9,0 10,0 |
TABELA “B”
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:
Administração
de bens, negócios, consórcios ou fundos mútuos, distribuição de seguros,
artigos explosivos de grande combustão, ourivesarias e relojoarias, peças e
acessórios para veículos, pneus e câmaras de ar, importação e exportação,
materiais fotográficos, produtos químicos, derivados de petróleo, veiculos
usados, modistas e boutique, maquinários e acessórios em geral, lavagem,
lubrificação e abastecimento de veículos, locação de veículos, lojas de discos
e de fitas, fonografia, gravação de sons ou ruídos e video-tape, propaganda, publicidade e comunicações, diversões
públicas (exceto “boites”, jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres já
incluídos na Tabela A) casa de loteria e apostas, buffet e organização de
festas, agenciamento de qualquer natureza, organização, programação,
planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras.
processamentos de dados, despachos aduaneiros, sociedades civis e empresas
comerciais de profissionais liberais, construção civil, naval e laboratório de
análises técnicas, empresas funerárias, sauna e outros assemelhados aos
constantes desta tabela.
ZONA
FISCAL UFMV'S
1 - 4,0
2
- 3,0
3
- 4,0
4
- 3,0
5
- 4,0
6
- 4,0
TABELA “C”
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO
DE:
Medicamentos,
calçados e couros, plásticos, roupas, restaurantes mercearias,
pensões, materiais de construção, lustres, escritórios charutaria e tabacaria, laboratórios
fotográficos, ferragens, madeira, tapetes, cortinas, auto escola, locação de
bens móveis, móveis, ótica, material de eletricidade, eletrodomésticos,
oficinas de consertos de veículos, restauração de qualquer objeto,(exceto
pequenos prestadores de serviços), artigos de beleza, ferro velho, cópias de
documentos e outros
assemelhados aos
constantes desta tabela.
ZONA
FISCAL UFMV'S
1 - 3,0
2
- 2,0
3
- 3,0
4
- 2,0
5
- 3,0
6
- 3,0
TABELA “D”
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO
DE:
Tecidos,
tipografia, livrarias, louças, casas de lanches, bares, cafés, padarias,
comércio de carne geral, casas de massas, pastelarias, sorveterias, bombonieres
e doces, peixarias e artigos esportivos, caça, pesca, utensílios domésticos
(exceto eletrodomésticos), artigos agropecuários, veterinários e de lavoura, chaveiros, encadernação de livros, lavanderias, tinturarias,
comércio de artesanatos, representações comerciais em geral e outros
assemelhados aos constantes desta lista.
ZONA
FISCAL UFMV'S
1 - 2,0
2
- 1,0
3
- 2,0
4
- 1,0
5
- 2,0
6
- 2,0
TABELA “E”
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO
DE:
Cabeleireiros,
manicures, pedicures, institutos de beleza, hospitais, casas de saúde, bancos
de sangue, pronto socorro, laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica, fisioterapia, estabelecimentos de ensino, escritórios e consultórios de
profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à
base de mostruários e outros assemelhados aos constantes desta tabela.
ZONA
FISCAL UFMV'S
1 - 1,0
2
- 0,50
3
- 1,0
4
- 0,50
5
- 1,0
6
- 1,0
TABELA “F”
SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO
DE:
Quitandas,
verduras, legumes, frutas e demais produtos de feiras e mercados, carvão e
lenha, bancas de jornais, revistas, salões de
engraxates, estabelecimentos de escritórios e oficinas de consertos de
prestadores de serviços não qualificados,
e outros assemelhados aos constantes desta tabela.
ZONA
FISCAL UFMV'S
1 - 0,50
2
- 0,25
3
- 0,50
4
- 0,25
5
- 0,50
6
- 0,50
TABELA “G”
Outros
estabelecimentos e/ou atividades não previstos nas tabelas anteriores:
ZONA
FISCAL UFMV'S
1 - 2,00
2
- 1,00
3
- 2,00
4
- 1,00
5
- 2,00
6
- 2,00
TABELA “H”
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS EM
GERAL
FAIXA DE EMPREGADOS:
UFMV's
até
05 empregados 0,50
de 06 a 10 empregados
1,0
de 11 a 15 empregados
1,50
de 16 a 20 empregados
2,0
de 21 a 25 empregados
2,50
de 26 a 30 empregados
3,0
de 31 a 35 empregados
3,50
de 36 a 40 empregados
4,0
de 41 a 45 empregados
4,50
de 46 a 50 empregados
5,0
de 51 a 55 empregados 5,50
de 56 a 60 empregados
6,0
de 61 a 65 empregados
6,50
de 66 a 70 empregados
7,0
de 71 a 75 empregados
7,50
de 76 a 80 empregados
8,0
de 81 a 85 empregados
8,50
de 86 a 90 empregados
9,0
de 91 a 100 empregados
9,50
de 101 a 130 empregados
10,0
de 131 a 160 empregados 10,50
de 161 a 200 empregados 11,0
de 201 a 300 empregados 11,50
de 301 a 400 empregados 12,0
de 401 a 500 empregados
12,50
de empregados
13,0
de 601 a 700 empregados
13,50
de 701 a 800 empregados
14,0
de
14,50
de 901
a 1000 empregados
15,0
de 1001
a 1300 empregados 15,5
de
empregados
16,0
de
empregados 16,50
de 1901
a 2200 empregados 17,0
acima
de 2201
acresce uma (1) UFMV por grupo
de 1000 empregados.
(Redação dada pela Lei nº 2756/1980)
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS
ANTERIORES
FAIXA DE EMPREGADOS Alíquota
s/ UFMV
até 05 empregados ..............................................................
0,50
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Acima de 1000
acresce uma (1) UFMV por grupo de 1000 empregados.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA
PUBLICIDADE (art. 211)
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1
- Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer
espécie, por anúncio 0,7
UFMVlano
2
- Publicidade:
I - Em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio -
qualquer espécie ou quantidade, por anúncio
.............................................................................0,6
UFMVlano
II - Publicidade sonora, por qualquer processo ............................................0,8 UFMVlano
III - Publicidade escrita impressa em folhetos ............................................ 0,1 UFMVlano
IV
- Em cinemas, teatros, circos, “boites” e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou
diapositivos...........................................................................................................
0,7 UFMVlano
3
- Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado (m²)
.................................0,05 UFMVlano
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
UTILIZAÇÃO
DE SERVIÇOS (art. 223, inciso III)
DISCRIMINAÇÃO UFMV’s
1
- Fornecimento de Alvarás:
a)
de licença para localização de estabelecimentos
................................... 0,08
b) de qualquer natureza
..................................................................... 0,05
2 – Averbação de transferências:
a) logradouro até duas vezes o valor da UFMV.........................................
0,0002
b) logradouro de três até cinco vezes o valor da
UFMV............................... 0,0004
c) logradouro de seis até dez vezes o valor da
UFMV................................. 0,0006
d) logradouro de onze a dezoito vezes o valor da
UFMV............................. 0,0008
e) logradouro acima de dezoito vezes o valor da
UFMV.............................. 0,0012
NOTA: Os terrenos situados em zonas não arruadas ou não
constantes da tabela de valores de logradouros, pagarão a taxa à razão de
0,0003 da UFMV.
de prédios ou qualquer outra construção, por metro
quadrado ou fração:
f) tipo
luxo......................................................................................
0,0015
g) tipo bom.....................................................................................
0,0011
h) tipo
comum.................................................................................
0,0008
DISCRIMINAÇÃO UFMV’s
i)
tipo popular..................................................................................
0,0006
j)
tipo
rústico...................................................................................
0,0004
NOTA:
o mínimo a ser cobrado de averbação de transferência de imóveis será de 0,1 da
UFMV.
Outras
averbações:
l)
de local, firma ou dono de
negócio..................................................... 0,05
m)
de
veículo...................................................................................
0,05
3 –
Inspeção em estabelecimentos (por metro quadrado ou fração):
a)
em parques de
diversões................................................................
0,0008
b)
em circos e
congêneres.................................................................. 0,0001
c)
em cinemas e
teatros.....................................................................
0,0015
d)
de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços:
até
o limite de
o
que exceder a
e)
outras inspeções não enquadradas nesta tabela..................................
0,002
4
– Inspeção de instalações mecânicas:
a)
elevadores (em cada cem quilogramas de capacidade).........................
0,08
b)
máquinas e motores (por
HP)......................................................... 0,005
5
– Mecanização e automação, por guia ou conhecimento emitido...............
0,0015