LEI
Nº 2.673, DE 15 DE MAIO DE 1980
ALTERA O SISTEMA DE
COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO NAS ZONAS BENEFICIADAS POR PROJETOS
FINANCIADOS PELO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO OU POR ENTIDADES DO SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta lei cria instrumentos tributários
para execução de política fiscal tendente a adequar o uso do solo urbano aos
interesses sociais da comunidade.
Parágrafo único - Os instrumentos tributários
estabelecidos nesta Lei serão utilizados nas zonas beneficiadas por projetos
aprovados e financiados pelo Banco Nacional de Habitação ou por entidades do
Sistema Financeiro de Habitação, explicitamente delimitadas por Decreto do
Poder Executivo.
Artigo 2º O Imposto Territorial Urbano, nas
áreas beneficiadas pela execução de projetos de complementação urbana, de
acordo com o programa CURA, aprovados e financiados pelo Banco Nacional de
Habitação - BNH, será calculado com o acréscimo anual de 1% (um por cento).
Artigo 3º O acréscimo a que se refere o
artigo anterior será cumulativo e aplicado durante o período máximo de 05
(cinco) anos consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da
conclusão das obras objeto do financiamento.
Artigo 3º O acréscimo a que se refere o artigo
anterior será cumulativo e aplicado ate o máximo de 10% (dez por cento), sendo
contado a partir do exercício seguinte ao da conclusão das obras objeto do
financiamento. (Redação dada pela Lei nº 2408/1975)
Artigo 4º O adicional CURA, respeitada a situação do bem imóvel a 1º de
janeiro de cada exercício, não incide:
a)
sobre terreno, durante o período de construção, desde que respeitado o prazo
assinalado no respectivo alvará de licença;
b)
sobre terreno já construído, quando tributado
pelo Imposto Predial;
c)
os terrenos cedidos gratuitamente
para uso da União, do
Estado e do Município.
Artigo 5º O acréscimo previsto no Art. 2º
será aplicado sem prejuízo do disposto na legislação tributária e
independentemente da utilização da planta genérica de valores ou dos dados
cadastrais.
Artigo 6º Ficam mantidas as isenções ou redações relativas ao imposto sobre propriedade Predial ou
Territorial Urbano, concedidas por Leis
anteriores a presente.
Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de maio de 1.980.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de maio de 1.980.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
* Reproduzido por haver sido datilografado com incorreção
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.