REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI
Nº 2.759, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do Art. 53 § 2º § 5º da Lei
Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ocorrendo o
falecimento do motorista autônomo, permissionário de serviço de transporte de
passageiros em veículos de aluguel, a viúva poderá requerer no prazo de um ano, contado do
óbito, a expedição da nova permissão, para si ou para pessoa que indicar,
desde que ambas satisfaçam as condições previstas em lei para o
exercício da profissão.
Parágrafo único - O mesmo
requerimento poderá ser formulado por qualquer pessoa que houver sido
autorizada, expressamente, pelo permissionário, ainda em vida, no caso de não ser casado.
Artigo 2º Em qualquer
hipótese a permissão só será outorgada se o candidato for motorista
profissional que satisfaça aos requisitos estabelecidos pela Lei 2.286 de 25 de outubro de 1 973.
Artigo 3º Durante o período
de até um ano, contado do óbito, o veículo poderá ser operado por outro
motorista profissional que nele se matricule mediante autorização da viúva ou
da pessoa mencionada no parágrafo único do art. 1º que preencha os requesitos
do Art. 2º.
Artigo 4º Caso ocorra a morte
de ambos os cônjuges, em intervalo inferior a um ano, a faculdade estabelecida
nos artigos 1º e 3º poderá ser exercida pelo filho mais velho ou único, desde que maior de idade, no caso não haver a
autorização mencionada no parágrafo único do Art. 1º em favor de outra pessoa.
Parágrafo único - Inexistindo filhos
nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, a
faculdade poderá ser exercida pelo pai, ou na falta, pela mãe do permissionário falecido.
Artigo 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 27 de novembro de 1.980.
MÁXIMO
VIEIRA VAREJÃO
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de
novembro de 1.980.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.