REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006

 

LEI Nº 2.759, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1980

 

Texto para impressão

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do Art. 53 § 2º § 5º da Lei Estadual nº 2.760 de 30 de março de 1.973 (Lei Orgânica dos Municípios) a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ocorrendo o falecimento do motorista autônomo, permissionário de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, a viúva poderá requerer no prazo de um ano, contado do óbito, a expedição da nova permissão, para si ou para pessoa que indicar, desde que ambas satisfaçam as condições previstas em lei para o exercício da profissão.

 

Parágrafo único - O mesmo requerimento poderá ser formulado por qualquer pessoa que houver sido autorizada, expressamente, pelo permissionário, ainda em vida, no caso de não ser casado.

 

Artigo 2º Em qualquer hipótese a permissão só será outorgada se o candidato for motorista profissional que satisfaça aos requisitos estabelecidos pela Lei 2.286 de 25 de outubro de 1 973.

 

Artigo 3º Durante o período de até um ano, contado do óbito, o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional que nele se matricule mediante autorização da viúva ou da pessoa mencionada no parágrafo único do art. 1º que preencha os requesitos do Art. 2º.

 

Artigo 4º Caso ocorra a morte de ambos os cônjuges, em intervalo inferior a um ano, a faculdade estabelecida nos artigos 1º e 3º poderá ser exercida pelo filho mais velho ou único, desde que maior de idade, no caso não haver a autorização mencionada no parágrafo único do Art. 1º em favor de outra pessoa.

 

Parágrafo único - Inexistindo filhos nas condições estabelecidas no “caputdeste artigo, a faculdade poderá ser exercida pelo pai, ou na falta, pela mãe do permissionário falecido.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 27 de novembro de 1.980.

 

MÁXIMO VIEIRA VAREJÃO

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1.980.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.