LEI Nº 2.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso
V do artigo 135 da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 135 –
V
– O prédio residencial de propriedade de ex-combatentes tanto os da Força
Expedicionária Brasileira, como os da Força Aérea Brasileira, da Marinha de
Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, obedecidas as seguintes condições:
a)
que a situação ao ex-combatente esteja devidamente enquadrada na legislação
federal vigente;
b)
que o ex-combatente ou sua viúva seja procurador (a) de um único imóvel dele se
utilizando como residência exclusiva.”
Artigo 2º VETADO
Artigo 3º O nº 02 do Anexo IX da Lei nº
2.408, de 12 de dezembro de 1.975, modificada pela Lei
nº 2.756, de 05 de novembro de 1.980, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota sobre a UFMV |
02 |
Transporte individual de
passageiros em veículo a taxímetro: a) alvará de outorga de permissão por veículo b) vistoria anual - por veículo c) transferência da outorga de
permissão para terceiros – por veículo |
1,06 0,11 3,20 |
Artigo 4º Os nºs 02 e 07 do Anexo X, da Lei
nº 2.408, de 12 de dezembro
de 1.975 modificados pela Lei nº 2.756, de
05 de novembro de 1.980, passam a vigorar com as alterações seguintes:
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota sobre a UFMV |
02 NOTA: 07 |
Averbação
de transferência de terrenos (por metro quadrado ou fração) situados em: a)
face de quadra de valor correspondente a 0,50 da UFMV b)
face de quadra acima de 0,50 e até o valor relativo a uma UFMV. c) face
de quadra acima de uma e até o valor equivalente a duas UFMV. d)
face de quadra acima de duas e até o valor igual a quatro UFMV. e)
face de quadra com valor superior a
quatro UFMV. Os
terrenos situados em distritos ou setores arruados ou não constantes da
Planta Genérica de Valores Imobiliários, pagarão a taxa à razão de 0,0003 da
UFMV, por metro quadrado ou fração. Mecanização
ou automação, por guia ou conhecimento emitido |
0,0005 0,0007 0,0009 0,0011 0,0013 0,005 |
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
1.982.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1.981.
CARLOS ALBERTO
LINDENBERG VON SCHILGEN
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1.981.
RITA PAOLIELLO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.