LEI Nº 2.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso V do artigo 135 da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 135

 

V – O prédio residencial de propriedade de ex-combatentes tanto os da Força Expedicionária Brasileira, como os da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, obedecidas as seguintes condições:

 

a) que a situação ao ex-combatente esteja devidamente enquadrada na legislação federal vigente;

b) que o ex-combatente ou sua viúva seja procurador (a) de um único imóvel dele se utilizando como residência exclusiva.”

 

Artigo 2º VETADO

 

Artigo 3º O nº 02 do Anexo IX da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975, modificada pela Lei nº 2.756, de 05 de novembro de 1.980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

DISCRIMINAÇÃO

Alíquota sobre a UFMV

 

02

 

 

Transporte individual de passageiros em

veículo a taxímetro:

 

a) alvará de outorga de permissão por veículo

b) vistoria anual - por veículo

c) transferência da outorga de permissão para terceiros – por veículo

 

 

 

 

1,06

0,11

 

3,20

 

Artigo 4º Os nºs 02 e 07 do Anexo X, da Lei nº 2.408, de 12 de dezembro de 1.975 modificados pela Lei nº 2.756, de 05 de novembro de 1.980, passam a vigorar com as alterações seguintes:

 

DISCRIMINAÇÃO

Alíquota sobre a UFMV

 

02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA:

 

 

 

 

 

07

 

Averbação de transferência de terrenos (por metro quadrado ou fração) situados em:

 

a) face de quadra de valor correspondente a 0,50 da UFMV

b) face de quadra acima de 0,50 e até o valor relativo a uma UFMV.

c) face de quadra acima de uma e até o valor equivalente a duas UFMV.

d) face de quadra acima de duas e até o valor igual a quatro UFMV.

e) face de quadra com valor superior a quatro UFMV.

 

Os terrenos situados em distritos ou setores arruados ou não constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários, pagarão a taxa à razão de 0,0003 da UFMV, por metro quadrado ou fração.

 

Mecanização ou automação, por guia ou conhecimento emitido

 

 

 

 

 

 

0,0005

 

0,0007

 

0,0009

 

0,0011

 

0,0013

 

 

 

 

 

 

 

 

0,005

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.982.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1.981.

 

CARLOS ALBERTO LINDENBERG VON SCHILGEN

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1.981.

 

RITA PAOLIELLO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.